Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 – Comissão/Áustria
(Processo C‑524/07)
«Incumprimento de Estado – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Matrícula de veículos antigos usados e anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros – Requisitos técnicos relativos às emissões de poluentes e ao nível sonoro – Saúde pública – Protecção do ambiente»
1. Aproximação das legislações – Veículos a motor – Procedimento de homologação comunitária – Directivas 92/97 e 93/59 – Âmbito de aplicação (Directivas 92/97 e 93/59 do Conselho) (cf. n.os 45 a 47)
2. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente (Artigos 28.° CE e 30.° CE) (cf. n.os 49 a 52, 56 a 64)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 28.° e 30.° CE – Regulamentação nacional que subordina a matrícula de veículos usados e anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros ao cumprimento de determinadas exigências técnicas, ao passo que os veículos usados, que já se encontram no mercado nacional e apresentam as mesmas características, não estão sujeitos a estas exigências no caso de nova matrícula.
Dispositivo
1)
Ao exigir, com vista à sua primeira matrícula na Áustria, que os veículos automóveis anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros e que, em razão da sua antiguidade, não foram objecto de recepção comunitária, respeitem valores‑limite em matéria de emissões poluentes e de ruído mais estritos do que aqueles que deviam inicialmente satisfazer, nomeadamente, os valores prescritos pelas Directivas 93/59/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1993, que altera a Directiva 70/220/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor, e 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, ao passo que os veículos que apresentam as mesmas características e já estão autorizados a circular na Áustria não estão sujeitos a esta exigência no momento da nova matrícula neste Estado‑Membro, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE.
2)
A República da Áustria é condenada nas despesas.
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