Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2009 – Comissão/Itália
(Processo C‑539/07)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Artigo 26.°, n.° 3 – Número de urgência único europeu – Informações relativas à localização das chamadas – Colocação à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência – Não transposição no prazo estabelecido»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 11)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51)
Dispositivo
1) Não tendo posto à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência, para todas as chamadas destinadas ao número de urgência único europeu «112», as informações relativas à localização das chamadas, nos limites das possibilidades técnicas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.°, n.° 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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