Processo C-552/07
Commune de Sausheim
contra
Pierre Azelvandre
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França)]
«Directiva 2001/18/CE – Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados – Localização da libertação – Confidencialidade»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados – Directiva 2001/18
(Directiva n.° 2001/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.°, n.° 4)
2. Ambiente – Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados – Directiva 2001/18
(Directiva n.° 2001/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.°, n.° 4)
1. O regime de transparência instituído pela Directiva 2001/18, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220, reflecte‑se nomeadamente nos seus artigos 9.°, 25.°, n.° 4, e 31.°, n.° 3. Com efeito, com essas disposições, o legislador comunitário pretende instituir não só mecanismos de consulta do público em geral e, eventualmente, de certos grupos quanto a uma libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) prevista, mas também um direito de acesso do público às informações relativas a essas operações, bem como a criação de registos públicos em que possa figurar a localização de cada libertação de OGM.
Resulta também dessas disposições que os direitos nelas enunciados estão estreitamente relacionados com as informações que devem ser fornecidas no âmbito do procedimento de notificação que deve ser seguido em cada libertação deliberada de OGM para qualquer fim diferente da sua colocação no mercado, de acordo com os artigos 5.° a 8.° da Directiva 2001/18.
Resulta dessa ligação instituída entre o procedimento de notificação e o acesso aos dados relativos à operação de libertação deliberada de OGM prevista que, salvo excepção prevista na referida directiva, o público interessado pode pedir toda a informação transmitida pelo notificante no âmbito do procedimento de autorização relativo a essa libertação.
Os Estados‑Membros devem, de acordo com o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/18, assegurar que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos na saúde humana e no ambiente que possam resultar de uma libertação deliberada de OGM e efectuar uma avaliação dos eventuais riscos ambientais da operação.
Quanto ao grau de precisão dos dados a fornecer, como se indica no anexo III da referida directiva, varia em função das características da libertação deliberada de OGM prevista.
Assim, os elementos relativos à situação de uma libertação deliberada de OGM que devam constar da respectiva notificação respondem a exigências necessárias à determinação dos efeitos concretos de uma operação desse tipo no ambiente. As indicações relativas ao local da libertação devem, assim, ser definidas relativamente às características de cada operação e dos seus eventuais efeitos no ambiente.
Em consequência, a «localização da libertação», na acepção do artigo 25.°, n.° 4, primeiro travessão, da Directiva 2001/18, é determinada por qualquer informação relativa a essa localização apresentada pelo notificante às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território vai ser efectuada essa libertação, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 6.° a 8.°, 13.°, 17.°, 20.° ou 23.° da mesma directiva.
(cf. n.os 30-32, 34, 35, 38, 39, disp. 1)
2. Uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou a outros interesses protegidos por lei não é oponível à comunicação das informações enunciadas no artigo 25.°, n.° 4, da Directiva 2001/18, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220, entre as quais figura, nomeadamente, a localização da libertação.
Efectivamente, o artigo 25.°, n.os 1 a 3, da Directiva 2001/18 institui um regime que define com precisão a confidencialidade de que podem beneficiar os diversos dados comunicados no âmbito dos procedimentos de notificação e de troca de informações previstos nessa directiva.
Mediante o conjunto destas disposições, a Directiva 2001/18 instituiu, assim, uma regulamentação exaustiva relativa ao direito de acesso do público no domínio em causa e à existência de eventuais excepções a esse direito.
De acordo com o artigo 25.°, n.° 4, primeiro travessão, da referida directiva, a informação relativa à localização da libertação em caso algum pode manter‑se confidencial.
Esta interpretação da Directiva 2001/18 tem suporte no seu artigo 25.°, n.° 4, terceiro travessão, que exige que os dados relativos à avaliação dos riscos ambientais não se mantenham confidenciais. Com efeito, essa avaliação só é realizável em face do pleno conhecimento da libertação prevista, pois, sem essa indicação, as eventuais repercussões na saúde humana e no ambiente, resultantes de uma libertação deliberada de organismos geneticamente modificados, não podem ser validamente apreciadas.
(cf. n.os 45, 47-49, 51, 55, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de Fevereiro de 2009 (*)
«Directiva 2001/18/CE – Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados – Localização da libertação – Confidencialidade»
No processo C‑552/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 21 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2007, no processo
Commune de Sausheim
contra
Pierre Azelvandre,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta (relatora), E. Juhász e J. Malenovský, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de Outubro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da commune de Sausheim, por D. Le Prado, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.‑L. During, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por S. Papaioannou, V. Karra e I. Chalkias, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, M. de Mol e M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz e B. Majczyna, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Zadra e J.‑B. Laignelot, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de Dezembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial, tal como formulado pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem por objecto a interpretação do artigo 19.° da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15).
2 A lide principal tem por objecto a impugnação de uma decisão administrativa tomada em 2004. Nos termos do artigo 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220 (JO L 106, p. 1), os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao seu cumprimento até 17 de Outubro de 2002. Nos termos do artigo 36.°, n.° 1, da Directiva 2001/18, a Directiva 90/220 ficou revogada a partir dessa mesma data. Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial deve ser analisado à luz das disposições da Directiva 2001/18.
3 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o município (commune) de Sausheim e P. Azelvandre a propósito da recusa de transmissão a este último de determinado ofício do governo civil e determinadas fichas de implantação relativas a experiências de libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (a seguir «OGM»).
Quadro jurídico comunitário
4 O artigo 1.° da Directiva 2001/18 dispõe:
«Em conformidade com o princípio da precaução, a presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e a protecção da saúde humana e do ambiente quando:
– são efectuadas libertações no ambiente deliberadas de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, no território da Comunidade,
– são colocados no mercado, no território da Comunidade, produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados.»
5 De acordo com o artigo 2.°, n.° 3, da referida directiva, considera‑se «libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento, com o objectivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança.
6 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da mesma directiva define da seguinte forma as obrigações gerais dos Estados‑Membros nessa matéria:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar, em conformidade com o princípio da precaução, que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente que possam resultar da libertação deliberada de OGM ou da sua colocação no mercado. A libertação deliberada de OGM ou a sua colocação no mercado só são autorizadas nos termos, respectivamente, da parte B ou da parte C.
2. Antes de se proceder à apresentação de uma notificação nos termos da parte B ou da parte C, é necessário efectuar uma avaliação dos riscos ambientais. As informações necessárias para efectuar a avaliação dos riscos ambientais constam do anexo III. […]»
7 Quanto ao «Procedimento normal de autorização», o artigo 6.°, n.os 1 e 2, alínea a), da Directiva 2001/18 prevê:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, antes de se proceder a uma libertação deliberada de um OGM ou de uma combinação de OGM, é necessário apresentar uma notificação à autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território deve ter lugar a libertação.
2. Da notificação referida no n.° 1 deve constar:
a) Um dossier técnico que forneça as informações especificadas no anexo III e necessárias para a avaliação dos riscos ambientais da libertação deliberada do OGM ou da combinação de OGM […]»
8 O artigo 9.° da referida directiva enuncia:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.° e 25.°, os Estados‑Membros devem consultar o público e, quando adequado, grupos de interesses sobre a proposta de libertação deliberada. Ao fazê‑lo, os Estados‑Membros devem estabelecer regras pormenorizadas para essas consultas, incluindo um prazo razoável, de forma a facultar ao público ou aos grupos de interesses a oportunidade de manifestar a sua opinião.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.°:
– os Estados‑Membros devem facultar ao público informações sobre as libertações deliberadas de OGM abrangidas pela parte B que forem efectuadas no seu território,
[…]»
9 No que respeita ao «Procedimento de notificação», o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da mesma directiva dispõe:
«Dessa notificação devem constar:
a) As informações exigidas nos anexos III e IV, que terão de tomar em consideração a diversidade geográfica da utilização dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM e incluir informações sobre os dados e resultados, obtidos a partir de libertações para fins de investigação e desenvolvimento, relativos ao impacto da libertação sobre a saúde humana e sobre o ambiente».
10 O artigo 25.° da referida directiva dispõe:
«1. A Comissão e as autoridades competentes não devem divulgar a terceiros quaisquer informações confidenciais que lhes tenham sido notificadas ou que tenham sido objecto de intercâmbio ao abrigo da presente directiva, e devem proteger os direitos de propriedade intelectual relativos aos dados recebidos.
2. O notificador pode indicar quais as informações constantes das notificações apresentadas nos termos da presente directiva cuja revelação é susceptível de prejudicar a sua posição em termos de concorrência, pelo que devem ser mantidas confidenciais. Em tais casos, deve ser dada uma justificação susceptível de verificação.
3. A autoridade competente decidirá, após consulta ao notificador, quais as informações que serão mantidas confidenciais e informará o notificador da sua decisão.
4. Em caso algum podem ser mantidas confidenciais as seguintes informações, quando apresentadas nos termos do disposto nos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 13.°, 17.°, 20.° ou 23.°:
– descrição do(s) OGM, nome e endereço do notificador, objectivo e localização da libertação,
– […]
– avaliação dos riscos ambientais.»
11 O artigo 31.° da mesma directiva, relativo ao intercâmbio de informações e relatórios, prevê no seu n.° 3:
«Sem prejuízo do n.° 2 e do ponto A.7 do anexo IV,
a) Os Estados‑Membros devem estabelecer registos públicos onde seja inscrita a localização onde os OGM foram libertados nos termos da parte B;
b) Os Estados‑Membros devem também estabelecer registos destinados à localização dos OGM cultivados nos termos da parte C da presente directiva, a fim de permitir designadamente acompanhar os eventuais efeitos desses OGM sobre o ambiente [...]. Sem prejuízo [...] as localizações em causa serão
– notificadas às autoridades competentes, e
– tornadas públicas
da forma que as autoridades competentes julguem adequada e de acordo com as normas nacionais.»
12 O anexo III da Directiva 2001/18 contém precisões sobre as informações que devem constar das notificações a que se referem as partes B e C dessa directiva, isto é, os seus artigos 5.° a 24.°
13 A Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158, p. 56) dispõe, no seu artigo 3.°, n.° 2:
«Os Estados‑Membros podem providenciar no sentido de indeferir um tal pedido de informações sempre que esteja em causa:
– a confidencialidade das diligências das autoridades públicas, das relações internacionais e da defesa nacional,
– a segurança pública,
[…]
– a confidencialidade comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual,
[…]
– material relativo ao ambiente cuja divulgação possa causar danos ao ambiente.
[…]»
14 A Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313 (JO L 41, p. 26), que, nos termos do seu artigo 10.°, primeiro parágrafo, devia ser transposta até 14 de Fevereiro de 2005, dispõe, no seu artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas b), e) e h), que os Estados‑Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre o ambiente quando a divulgação dessa informação prejudicar, respectivamente, a segurança pública ou a defesa nacional, os direitos de propriedade intelectual e a protecção do ambiente a que essas informações se referem.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Por escrito de 21 de Abril de 2004, P. Azelvandre requereu ao presidente da Câmara Municipal de Sausheim que, relativamente a cada libertação de OGM no território desse município, lhe transmitisse o aviso ao público, a ficha de implantação, que permitisse localizar a parcela plantada, e o ofício do governo civil que acompanhou esses documentos. Requereu ainda as fichas de informação relativas a quaisquer novas libertações efectuadas em 2004.
16 Sem resposta ao seu requerimento, P. Azelvandre, por carta de 1 de Junho de 2004, apresentou na comissão de acesso aos documentos administrativos (CADA) um requerimento de transmissão dos documentos referidos no seu escrito de 21 de Abril de 2004. Em 24 de Junho de 2004, essa comissão deu parecer favorável à transmissão do aviso ao público e da primeira página do ofício de acompanhamento do governo civil. Em contrapartida, pronunciou‑se contra a transmissão da ficha de implantação parcelar e do mapa de localização das libertações, com o fundamento de que essa transmissão lesaria o segredo da vida privada e a segurança dos titulares das explorações em causa. A referida comissão considerou ainda inadmissível o requerimento de transmissão das fichas de informação relativas a quaisquer outras libertações.
17 Na sequência desse parecer, o presidente da Câmara Municipal de Sausheim transmitiu a P. Azelvandre, em 24 de Maio e 4 de Agosto de 2004, os avisos ao público relativos às cinco libertações de OGM efectuadas no território desse município e os ofícios de acompanhamento do governo civil relativos a dois desses avisos.
18 Em 16 de Setembro de 2004, P. Azelvandre apresentou no tribunal administratif de Strasbourg (Tribunal Administrativo de Estrasburgo) uma petição de recurso em que pedia, por um lado, a anulação da decisão tácita do presidente da Câmara Municipal de Sausheim que indeferia o seu requerimento de transmissão dos ofícios do governo civil e das fichas de implantação relativas a cada libertação de OGM efectuada no território desse município e, por outro, que o referido presidente fosse intimado a transmitir‑lhe esses documentos.
19 Por sentença de 10 de Março de 2005, o tribunal administratif de Strasbourg anulou a decisão tácita do presidente da Câmara Municipal de Sausheim que indeferia a transmissão a P. Azelvandre dos ofícios do governo civil relativos às outras experiências de libertação de OGM e das fichas de implantação relativas a cinco experiências, com excepção dos dados nominativos, tendo ainda intimado o presidente dessa câmara municipal a transmitir os referidos documentos a P. Azelvandre.
20 Em 30 de Maio de 2005, o município de Sausheim recorreu dessa sentença para o Conseil d’État.
21 O Conseil d’État tem dúvidas quanto à interpretação do dever de informação ao público em matéria de libertação deliberada de OGM, nomeadamente como resulta do artigo 19.° da Directiva 90/220.
22 Nestas condições, o Conseil d’État suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve entender‑se por [‘localização da libertação’ dos organismos geneticamente modificados], que, nos termos do artigo 19.° da Directiva [...] 90/220[...], não pode ser considerad[a] confidencial, quer a parcela cadastral, ou uma zona geográfica mais vasta correspondente [ao município] em cujo território a [libertação] ocorre, quer uma zona ainda mais extensa (cantão, departamento [regional])?
2) No caso de se entender que [a localização] designa a parcela cadastral, uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou [a] outros [segredos] protegidos por lei pode ser oponível à comunicação das referências cadastrais [da localização da libertação], com fundamento no artigo 95.° [CE], na Directiva 2003/4[...] ou num princípio geral do direito comunitário?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
23 O município de Sausheim considera que se deve entender por «localização da libertação», na acepção do artigo 25.°, n.° 4, primeiro travessão, da Directiva 2001/18, o território do município em que são efectuadas as experiências.
24 O Governo francês entende que a localização da libertação pode dizer respeito a uma zona geográfica mais alargada que a parcela cadastral, podendo essa zona ser o município ou o cantão.
25 Segundo o Governo helénico, a localização da libertação deve ser definida como uma parcela registada no cadastro e identificada como tal ou, na falta de cadastro, uma parcela determinada e localizada com precisão no sistema de identificação nacional de parcelas por meio do sistema de informações geográficas.
26 O Governo neerlandês sustenta que o conceito de localização da libertação só em certos casos deve ser entendido no sentido de parcela cadastral. Para determinar o conteúdo desse conceito, as autoridades administrativas e judiciais dos Estados‑Membros dispõem de um certo poder de apreciação.
27 O Governo polaco alega que não se deve entender por localização da libertação a parcela cadastral, mas uma zona geográfica alargada, determinada de forma a garantir um acesso apropriado do público à informação sobre as operações de libertação no ambiente de OGM, não deixando de proteger os interesses económicos dos operadores que efectuam essas operações.
28 A Comissão das Comunidades Europeias observa que a localização da libertação deve ser determinada caso a caso em função dos dados apresentados às autoridades nacionais por quem lhes submete a notificação, nos termos dos procedimentos previstos nas partes B e C da Directiva 2001/18.
Resposta do Tribunal de Justiça
29 Para responder a esta questão, cumpre observar preliminarmente que o artigo 25.°, n.° 4, da Directiva 2001/18, que dispõe que um certo número de informações relativas às libertações deliberadas no ambiente de OGM não podem ser confidenciais, se insere num conjunto de normas relativas aos diferentes procedimentos aplicáveis a essas libertações. Essas normas inspiram‑se em objectivos prosseguidos por essa directiva, tal como explicitados nos seus quinto, sexto, oitavo e décimo considerandos, a saber, a protecção da saúde humana, os princípios das medidas preventivas e da precaução e a transparência das medidas de preparação e implementação das referidas libertações.
30 Quanto ao último dos supramencionados objectivos, importa salientar que o regime de transparência instituído pela referida directiva se reflecte nomeadamente nos seus artigos 9.°, 25.°, n.° 4, e 31.°, n.° 3. Com efeito, com essas disposições, o legislador comunitário pretende instituir não só mecanismos de consulta do público em geral e, eventualmente, de certos grupos quanto a uma libertação deliberada de OGM prevista mas também um direito de acesso do público às informações relativas a essas operações, bem como a criação de registos públicos em que possa figurar a localização de cada libertação de OGM.
31 Como referiu a advogada‑geral nos n.os 45 e 48 das suas conclusões, resulta também dessas disposições que os direitos nelas enunciados estão estreitamente relacionados com as informações que devem ser fornecidas no âmbito do procedimento de notificação que deve ser seguido em cada libertação deliberada de OGM para qualquer fim diferente da sua colocação no mercado, de acordo com os artigos 5.° a 8.° da Directiva 2001/18.
32 Resulta dessa ligação instituída entre o procedimento de notificação e o acesso aos dados relativos à operação de libertação deliberada de OGM prevista que, salvo excepção prevista na referida directiva, o público interessado pode pedir toda a informação transmitida pelo notificante no âmbito do procedimento de autorização relativo a essa libertação.
33 No que respeita à natureza desses dados, o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/18 prevê que antes de se proceder a uma libertação deliberada de um OGM ou de uma combinação de OGM, é necessário apresentar uma notificação à autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território deve ter lugar a libertação, da qual deve constar um dossier técnico que forneça as informações especificadas no anexo III dessa directiva. Além disso, de acordo com o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da mesma directiva, as referidas informações terão de tomar em consideração a diversidade geográfica da utilização dos OGM.
34 É tendo em conta todos estes elementos que os Estados‑Membros devem, de acordo com o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/18, assegurar que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos na saúde humana e no ambiente que possam resultar de uma libertação deliberada de OGM e efectuar uma avaliação dos eventuais riscos ambientais da operação.
35 Quanto ao grau de precisão dos dados a fornecer, refira‑se que, como se indica no anexo III da Directiva 2001/18, varia em função das características da libertação deliberada de OGM prevista. A este respeito, o anexo III B dessa directiva, relativo aos projectos de libertação de plantas superiores geneticamente modificadas, contém disposições detalhadas relativas às informações a fornecer pelo notificante.
36 Entre os dados que devem ser mencionados nos dossiers técnicos que acompanham as notificações, de acordo com o disposto no anexo III B, E, da referida directiva, constam nomeadamente a localização, a dimensão e a descrição do ecossistema do local de libertação, incluindo o respectivo clima, flora e fauna, assim como a proximidade de biótopos oficialmente reconhecidos ou de zonas protegidas que possam ser afectados.
37 Quanto à libertação de organismos geneticamente modificados que não sejam plantas superiores, o anexo III A, parte III, B, refere, entre os dados que devem ser mencionados nos dossiers técnicos que acompanham as notificações, a localização geográfica e referência da grelha do local ou locais da libertação e a descrição dos ecossistemas‑alvo e não alvo mais passíveis de serem afectados.
38 Assim, os elementos relativos à situação de uma libertação deliberada de OGM que devam constar da respectiva notificação respondem a exigências necessárias à determinação dos efeitos concretos de uma operação desse tipo no ambiente. As indicações relativas ao local da libertação devem, assim, ser definidas relativamente às características de cada operação e dos seus eventuais efeitos no ambiente, como resulta dos dois números anteriores do presente acórdão.
39 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que a «localização da libertação», na acepção do artigo 25.°, n.° 4, primeiro travessão, da Directiva 2001/18, é determinada por qualquer informação relativa a essa localização apresentada pelo notificante às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território vai ser efectuada essa libertação, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 13.°, 17.°, 20.° ou 23.° da mesma directiva.
Quanto à segunda questão
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
40 O município de Sausheim considera que o artigo 95.° CE e a Directiva 2003/4 permitem que as autoridades nacionais decidam que a informação relativa à localização das experiências de libertação deliberada de OGM pode manter‑se confidencial por razões de protecção da ordem pública e da segurança pública.
41 O Governo francês alega que, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que a localização da libertação se refere à parcela cadastral, o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que permite que as autoridades competentes analisem caso a caso se, independentemente dos interesses do notificante, existem interesses que dizem respeito, nomeadamente, à protecção da segurança pública que se oponham à divulgação das informações relativas a essa localização.
42 Segundo o Governo helénico, no caso de se entender que a «localização da libertação» é a parcela cadastral, só a título excepcional se poderá opor uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou a outros segredos protegidos por lei à comunicação das referências cadastrais da localização da libertação e desde que não seja formulada genericamente, mas, pelo contrário, de forma suficientemente fundamentada.
43 O Governo polaco sustenta que, no caso de o conceito de localização da libertação se referir à parcela cadastral, em princípio, a reserva de protecção da ordem pública pode ser oposta à comunicação das referências cadastrais com base na Directiva 2003/4 e no artigo 95.° CE.
44 A Comissão refere que o direito comunitário não prevê qualquer reserva de ordem pública ou de outra natureza que possa ser oposta à norma enunciada no artigo 25.°, n.° 4, primeiro travessão, da Directiva 2001/18.
Resposta do Tribunal de Justiça
45 Para responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa lembrar que o artigo 25.°, n.os 1 a 3, da Directiva 2001/18 institui um regime que define com precisão a confidencialidade de que podem beneficiar os diversos dados comunicados no âmbito dos procedimentos de notificação e de troca de informações previstos nessa directiva.
46 Resulta dessas disposições que não podem ser divulgadas as informações confidenciais notificadas à Comissão e à autoridade competente ou trocadas nos termos da referida directiva, bem como as informações susceptíveis de prejudicar uma posição concorrencial, e que os direitos de propriedade intelectual relativos a esses dados devem ser protegidos. Por outro lado, de acordo com os n.os 2 e 3 do referido artigo 25.°, a autoridade competente decide, após consulta do notificante, quais as informações que se devem manter confidenciais face à «justificação susceptível de verificação» apresentada por este último, que deve ser informado da decisão tomada a esse respeito pela referida autoridade.
47 Mediante o conjunto destas disposições, a Directiva 2001/18 instituiu, assim, uma regulamentação exaustiva relativa ao direito de acesso do público no domínio em causa e à existência de eventuais excepções a esse direito.
48 Saliente‑se ainda que, de acordo com o artigo 25.°, n.° 4, primeiro travessão, da referida directiva, a informação relativa à localização da libertação em caso algum pode manter‑se confidencial.
49 Nestas condições, as considerações relativas à protecção da ordem pública e a outros segredos protegidos por lei, tal como enunciadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, não podem constituir motivos susceptíveis de restringir o acesso aos dados enumerados no artigo 25.°, n.° 4, da Directiva 2001/18, entre os quais figura, nomeadamente, a localização da libertação.
50 Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o receio de dificuldades internas não pode justificar a não aplicação correcta do direito comunitário por um Estado‑Membro (v., designadamente, acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França, C‑265/95, Colect., p. I‑6959, n.° 55). No que respeita, em particular, à libertação deliberada no ambiente de OGM, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 72 do acórdão de 9 de Dezembro de 2008, Comissão/França (C‑121/07, ainda não publicado na Colectânea), que, mesmo admitindo que os problemas referidos pela República Francesa tenham efectivamente uma parte da sua origem na aplicação de normas comunitárias, um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um acto comunitário, incluindo as dificuldades ligadas à resistência de particulares, para justificar a inobservância das obrigações e prazos resultantes do direito comunitário.
51 Esta interpretação da Directiva 2001/18 tem suporte no seu artigo 25.°, n.° 4, terceiro travessão, que exige que os dados relativos à avaliação dos riscos ambientais não se mantenham confidenciais. Com efeito, essa avaliação só é realizável em face do pleno conhecimento da libertação prevista, pois, sem essa indicação, as eventuais repercussões na saúde humana e no ambiente, resultantes de uma libertação deliberada de OGM, não podem ser validamente apreciadas (v., neste sentido, acórdão de 9 de Dezembro de 2008, Comissão/França, já referido, n.os 75 e 77).
52 Quanto às Directivas 90/313 e 2003/4, acrescente‑se que, como referiu a advogada‑geral do n.° 56 das suas conclusões, um Estado‑Membro não pode invocar uma disposição excepcional dessas directivas para recusar o acesso a informações que seriam do domínio público por força do disposto nas Directivas 90/220 e 2001/18.
53 Por último, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio evoca o artigo 95.° CE, basta observar que o Estado‑Membro em causa não fez uso da faculdade prevista nesse artigo.
54 Resulta do exposto que as disposições do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 90/313 e do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4, segundo as quais um pedido de informações ambientais pode ser indeferido quando a divulgação das informações pedidas seja susceptível de prejudicar determinados interesses, entre os quais figura a segurança pública, não podem ser validamente opostas às exigências de transparência resultantes do artigo 25.°, n.° 4, da Directiva 2001/18.
55 Consequentemente, há que responder à segunda questão que uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou a outros interesses protegidos por lei não é oponível à comunicação das informações enunciadas no artigo 25.°, n.° 4, da Directiva 2001/18.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) A «localização da libertação», na acepção do artigo 25.°, n.° 4, primeiro travessão, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, é determinada por qualquer informação relativa a essa localização apresentada pelo notificante às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território vai ser efectuada essa libertação, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 6.° a 8.°, 13.°, 17.°, 20.° ou 23.° da mesma directiva.
2) Uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou a outros interesses protegidos por lei não é oponível à comunicação das informações enunciadas no artigo 25.°, n.° 4, da Directiva 2001/18.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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