Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009 – Comissão / França
(Processo C‑556/07)
«Incumprimento de Estado – Política comum das pescas – Regulamento (CE) n.° 894/97 – Rede de emalhar derivante – Conceito – Rede de pesca denominada ‘thonaille’ – Proibição para a pesca de determinadas espécies – Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 e (CE) n.° 2371/2002 – Inexistência de sistema de controlo eficaz para fazer respeitar esta proibição»
1. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas técnicas de conservação (Regulamento n.° 894/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1239/98, artigo 11.° A) (cf. n.os 48‑69)
2. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 76)
Objecto
Incumprimento de Estado – Política Comum das Pescas – Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) e (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas – Admissão da «thonaille» pelas autoridades nacionais apesar da proibição comunitária de redes de emalhar derivantes com comprimento igual ou superior a 2,5 km – Inexistência de sistema de controlo eficaz para fazer respeitar esta proibição
Dispositivo
1)
Ao abster‑se de controlar, inspeccionar e fiscalizar de forma satisfatória o exercício da pesca no que respeita à proibição das redes de emalhar derivantes para a captura de determinadas espécies e ao não promover a adopção das medidas apropriadas contra os responsáveis pelas infracções à regulamentação comunitária em matéria de utilização de redes de emalhar derivantes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 2.° e 31.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, e dos artigos 23.°, n.os 1 e 2, 24.° e 25.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.
2)
A República Francesa é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy