Processo C‑560/07
Balbiino AS
contra
Põllumajandusminister
e
Maksu‑ ja Tolliameti Põhja maksu‑ ja tollikeskus
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus)
«Adesão da Estónia – Medidas transitórias – Produtos agrícolas – Açúcar – Existências excedentárias – Regulamentos (CE) n.os 1972/2003, 60/2004 e 832/2005»
Sumário do acórdão
1. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Estónia – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas
(Regulamentos da Comissão n.° 1972/2003, artigo 4.°, n.os 1 e 2, n.° 60/2004, artigo 6.°, n.° 3, e n.° 832/2005)
2. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Estónia – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas
(Regulamento n.° 1972/2003 da Comissão)
3. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Estónia – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas
(Regulamentos da Comissão n.° 1972/2003, artigo 4.°, e n.° 60/2004, artigo 6.°)
4. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Estónia – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas
(Regulamentos da Comissão n.° 1972/2003 e n.° 60/2004)
5. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Estónia – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas
(Regulamento n.° 60/2004 da Comissão, artigo 6.°, n.° 3)
6. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Estónia – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias relativas ao comércio de produtos agrícolas
(Regulamento n.° 1972/2003 da Comissão, artigo 10.°)
1. O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1972/2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e o Regulamento n.° 832/2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, não se opõem a uma medida nacional segundo a qual as existências excedentárias de um operador são determinadas deduzindo das existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte, definidas como a média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro exercícios anteriores multiplicada por um coeficiente de 1,2, correspondente ao crescimento da produção agrícola observado no Estado‑Membro em causa no decurso do mesmo período.
Com efeito, quando os Estados‑Membros determinam as existências excedentárias de produtos agrícolas nos termos do Regulamento n.° 1972/2003 e as existências de açúcar nos termos dos Regulamentos n.° 60/2004 e n.° 832/2005, dispõem, na falta de disposições mais precisas, do poder discricionário para definir o período relevante, o método de cálculo da média das existências disponíveis e o sistema de identificação das quantidades excedentárias, respeitando os objectivos prosseguidos pelo referido regulamento e os princípios gerais do direito comunitário.
(cf. n.os 37‑38, 40, 51, disp. 1)
2. O Regulamento n.° 1972/2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, não se opõe a que a totalidade das existências detidas por um operador em 1 de Maio de 2004 seja considerada excedentária se se demonstrar, com base em índices concordantes, que estas existências não têm um carácter normal relativamente à actividade deste operador, antes tendo sido constituídas com fins especulativos, a fim de tirar proveito das consequências da adesão sobre os preços agrícolas.
(cf. n.os 58‑59, disp. 2)
3. O artigo 4.° do Regulamento n.° 1972/2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e o artigo 6.° do Regulamento n.° 60/2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, não se opõem a uma medida nacional por força da qual um operador que começou uma actividade menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004 está obrigado a provar que a quantidade de existências que detinha nessa data corresponde à quantidade de existências que pode normalmente produzir, vender, ceder ou adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito.
Nada permite considerar que estes princípios e objectivos sejam desrespeitados por uma medida nacional quando o Estado não dispõe, por motivo de a actividade em causa ser nova, de elementos de comparação pertinentes.
(cf. n.os 63‑64, disp. 3)
4. Os Regulamentos n.° 1972/2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e n.° 60/2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, não se opõem à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador, mesmo supondo que este possa provar que não realizou qualquer lucro com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.
Com efeito, os Regulamentos n.° 1972/2003 e n.° 60/2004 não visam punir os comportamentos especulativos, mas proteger a organização comum dos mercados agrícolas, no presente caso os do açúcar e dos produtos associados. Os instrumentos criados para este efeito pelos regulamentos são aplicáveis a todas as existências excedentárias na acepção dos referidos regulamentos, independentemente da questão de saber se os seus detentores tiraram efectivamente proveito da sua comercialização.
(cf. n.os 70‑72, disp. 4)
5. O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, não pode ser interpretado no sentido de que um aumento da capacidade de armazenagem de um operador no decurso do ano que precede a adesão justifica uma redução das existências excedentárias, independentemente da evolução ulterior da actividade económica do detentor dessas existências, do volume de transformação e da importância das referidas existências.
Esta disposição limita‑se a exigir aos Estados‑Membros em causa que tomem em consideração a capacidade de armazenagem dos operadores no quadro da sua avaliação global do conjunto dos factores pertinentes para fins de identificação das existências excedentárias. Estes Estados‑Membros não estão todavia obrigados, por força desta disposição, a reduzir sistematicamente a quantidade excedentária dos operadores cuja capacidade de armazenagem tenha aumentado. É apenas no caso de este aumento da capacidade de armazenagem ter sido acompanhado de um crescimento do nível de actividade posterior que há que ter em conta este factor para apreciar o carácter normal ou excedentário das existências detidas em 1 de Maio de 2004.
(cf. n.os 77‑78, disp. 5)
6. O artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, não se opõe à validade de um aviso de liquidação recebido pelo operador sujeito à imposição sobre as existências excedentárias posteriormente a 30 de Abril de 2007, uma vez que está assente que o referido aviso foi emitido pelas autoridades nacionais até essa data.
(cf. n.os 84‑85, disp. 6)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
4 de Junho de 2009 (*)
«Adesão da Estónia – Medidas transitórias – Produtos agrícolas – Açúcar – Existências excedentárias – Regulamentos (CE) n.os 1972/2003, 60/2004 e 832/2005»
No processo C‑560/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia), por decisão de 28 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 2007, no processo
Balbiino AS
contra
Põllumajandusminister,
Maksu‑ ja Tolliameti Põhja maksu‑ ja tollikeskus,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus e P. Lindh (relatora), juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Dezembro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Balbiino AS, por K. Lind, avocat,
– em representação do Governo estónio, por L. Uibo, na qualidade de agente,
– em representação do Governo cipriota, por A. Pantazi‑Lamprou, na qualidade de agente,
– em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e R. Mackevičienė, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Saaremäel‑Stoilov e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Fevereiro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos Regulamentos (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), (CE) n.° 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8), e (CE) n.° 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Balbiino AS (a seguir «Balbiino») ao Põllumajandusminister (Ministro da Agricultura) e ao Maksu‑ ja Tolliameti Põhja maksu‑ ja tollikeskus (Centro Fiscal e Aduaneiro Norte da Administração Fiscal e Aduaneira) a propósito da cobrança de imposições sobre existências excedentárias.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 41.°, primeiro parágrafo, do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33) permite que a Comissão das Comunidades Europeias tome medidas destinadas a facilitar a transição dos novos Estados‑Membros para o regime da política agrícola comum. Estas medidas transitórias «podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data de adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período». A Comissão adoptou os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004, apoiando‑se, nomeadamente, nesta disposição.
Regulamento n.° 1972/2003
4 Nos termos do seu primeiro considerando, o Regulamento n.° 1972/2003 visa «evitar o risco de desvios de tráfego que possam afectar a organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão dos dez novos Estados‑Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004». Tendo em conta este risco, o terceiro considerando deste regulamento sublinha que devem ser «cobradas imposições dissuasivas sobre as existências excedentárias nos novos Estados‑Membros».
5 Para este fim, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1972/2003 exige que os novos Estados‑Membros cobrem imposições aos detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de Maio de 2004.
6 O artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento prevê:
«Para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados‑Membros terão nomeadamente em conta:
a) as médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão;
b) os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão;
c) as circunstâncias que presidiram à constituição das existências.
A noção de existências excedentárias aplica‑se aos produtos importados para os novos Estados‑Membros ou originários dos novos Estados‑Membros. A noção de existências excedentárias aplica‑se também aos produtos destinados ao mercado dos novos Estados‑Membros.
[...]»
7 Para assegurar a aplicação correcta da imposição sobre as existências excedentárias, o artigo 4.°, n.° 4, do referido regulamento exige que os novos Estados‑Membros efectuem sem demora um inventário das existências disponíveis em 1 de Maio de 2004 e informem a Comissão, até 31 de Julho de 2004, o mais tardar, das quantidades de produtos que constituem as existências excedentárias.
8 De acordo com o seu artigo 10.°, o Regulamento n.° 1972/2003 foi aplicado entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2007.
Regulamento n.° 60/2004
9 Tendo os riscos de especulação sido julgados particularmente elevados no mercado do açúcar, a Comissão adoptou medidas específicas através do Regulamento n.° 60/2004. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento:
«A Comissão determinará, até 31 de Outubro o mais tardar, para cada novo Estado‑Membro, [...] a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que supera a quantidade considerada como existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 e que deve ser eliminada do mercado a expensas dos novos Estados‑Membros.
Para determinar esta quantidade excedentária, ter‑se‑á nomeadamente em conta a evolução durante o ano anterior à adesão relativamente aos anos anteriores:
a) das quantidades importadas e exportadas de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose;
b) da produção, do consumo e das existências de açúcar e de isoglicose;
c) das circunstâncias que presidiram à constituição das existências.»
10 O artigo 6.°, n.° 2, do referido regulamento impõe aos novos Estados‑Membros que eliminem do mercado, o mais tardar até 30 de Abril de 2005, as quantidades de açúcar ou de isoglicose que, para cada um desses Estados, a Comissão defina como excedentárias.
11 O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 determina:
«Para efeitos da aplicação do n.° 2, as autoridades competentes dos novos Estados‑Membros devem dispor, em 1 de Maio de 2004, de um sistema de identificação das quantidades excedentárias, comercializadas ou transformadas, de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose ou de frutose nos principais operadores em causa. Este sistema pode, nomeadamente, assentar no controlo das importações, no acompanhamento fiscal, em inquéritos baseados na contabilidade dos operadores e em existências físicas e incluir medidas como as garantias de risco. O sistema de identificação basear‑se‑á numa avaliação de riscos que toma em devida consideração os seguintes critérios:
– tipo de actividade dos operadores em causa,
– capacidade das instalações de armazenagem,
– nível de actividades.
Os novos Estados‑Membros utilizarão esse sistema para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado, a expensas destes últimos, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária individual determinada. Os operadores em causa apresentarão a prova, considerada suficiente pelo novo Estado‑Membro, de que os produtos foram eliminados do mercado, até 30 de Abril de 2005.
Caso essa prova não seja apresentada, o novo Estado‑Membro cobrará um montante igual à quantidade em causa multiplicada pelos encargos de importação mais elevados aplicáveis ao produto em questão no período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005, majorado de 1,21 euros/100 kg em equivalente de açúcar branco ou matéria seca.
O montante referido no terceiro parágrafo será atribuído ao orçamento nacional do novo Estado‑Membro.»
Regulamento n.° 832/2005
12 Através do Regulamento n.° 832/2005, a Comissão fixou as quantidades excedentárias de açúcar a eliminar por cada novo Estado‑Membro. O terceiro considerando deste regulamento está assim redigido:
«Em geral, considera‑se que as quantidades excedentárias de açúcar resultam da evolução do somatório da produção e das importações, deduzido das exportações, no período compreendido entre 1 de Maio de 2003 e 30 de Abril de 2004, comparativamente à média das mesmas quantidades em período idêntico dos três anos anteriores. Conforme previsto no n.° 1, alínea c), do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 60/2004, foram igualmente tidas em conta circunstâncias específicas relativas à acumulação de existências, em especial no que respeita à diminuição destas últimas naquele período.»
Legislação nacional
13 Em 7 de Abril de 2004, o Riigikogu (Parlamento) adoptou a Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus, RT I 2004, 30, 203).
14 Por acórdão de 5 de Outubro de 2006, o Riigikohus (Supremo Tribunal) declarou que o artigo 6.°, n.° 1, desta lei era inaplicável, por ser contrário ao Regulamento n.° 1972/2003. Este órgão jurisdicional considerou que a obrigação, que esta disposição instaurava, de aplicar um coeficiente de 1,2 no quadro do cálculo das existências de reporte não permitia um tratamento suficientemente diferenciado de cada operador.
15 Para dar seguimento a essa decisão, o Riigikogu efectuou várias alterações à referida lei em 25 de Janeiro de 2007. Esta, na versão aplicável no processo principal (RT I 2007, 12, 65, a seguir «ÜLTS»), entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2007 e rege retroactivamente as situações surgidas a partir de 1 de Maio de 2004.
16 Por força do artigo 7.° da ÜLTS, as «existências excedentárias» são iguais à diferença entre as existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 e as existências de reporte.
17 O artigo 6.° da ÜLTS define «existências de reporte» como a média anual das existências detidas no decurso dos quatro anos precedentes à adesão da República da Estónia à União (2000 a 2003), multiplicada por 1,2. A fim de atenuar o rigor desta regra quanto aos operadores que não exerceram uma actividade relevante no decurso destes quatro anos de referência, o referido artigo 6.° prevê duas regras especiais para calcular as existências de reporte. Por um lado, um operador cuja actividade no mercado relevante teve início após 2003 deve provar que as suas existências em 1 de Maio de 2004 são iguais à «quantidade [...] que ele normalmente produziria, venderia ou cederia ou adquiriria de outra forma, quer a título oneroso quer a título gratuito». Por outro lado, para os operadores que tenham pelo menos um ano de actividade, as existências de reporte são as «existências médias detidas a 1 de Maio dos últimos anos de exploração» ou as existências detidas em 1 de Maio de 2003, multiplicadas por 1,2.
18 Segundo o artigo 10.° da ÜLTS, as existências de reporte e as existências excedentárias são calculadas pelo Ministério da Agricultura a partir das declarações do operador. A pedido fundamentado deste, o referido ministério pode ter em conta determinados factores susceptíveis de explicar um aumento das existências, independente de toda a especulação, como o aumento do volume de produção, de transformação ou de venda do operador no decurso do ano precedente, o prazo de maturação dos produtos agrícolas, o facto de as existências terem sido constituídas antes do terceiro trimestre do ano 2003, a diminuição do volume de exportação ou de venda por razões independentes do operador ou outros elementos independentes deste último.
19 Estas últimas disposições são completadas pelo artigo 23.° da ÜLTS, o qual define um certo número de circunstâncias em que as existências de reporte podem ser revistas no sentido da alta quando forem imputáveis ao desenvolvimento da actividade do operador económico no decurso do período compreendido entre 1 de Maio de 2003 e 1 de Maio de 2006.
20 No que se refere ao açúcar, resulta do artigo 14.° da ÜLTS que o montante da imposição sobre as existências excedentárias é o previsto no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21 A Balbiino é uma empresa estónia cuja actividade consiste na venda de alimentos congelados e na produção de gelados. Entre 2000 e 2003, a Balbiino modernizou as suas instalações de produção e de armazenagem. Dotou‑se, assim, de um novo entreposto. Em 1 de Maio de 2004, dispunha de mais de 100 toneladas de existências de açúcar, isto é, perto de 9 vezes a quantidade habitualmente detida no mesmo período, quer antes da adesão da República da Estónia à União (anos 2000 a 2003) quer após esta adesão (anos 2005 e 2006). Além disso, esta empresa desenvolveu ainda uma actividade de venda por grosso de alimentos congelados.
22 Em 29 de Outubro de 2004, o Põllumajandusminister determinou que a Balbiino detinha cerca de 400 toneladas de existências excedentárias quanto a 13 tipos de produtos agrícolas (açúcar, chocolate, manteiga, carne congelada, queijo).
23 A Balbiino intentou uma acção para anulação desta decisão no Tallinna Halduskohus.
24 Após vários incidentes, o Põllumajandusminister, por decisão de 19 de Abril de 2007, determinou as existências excedentárias da Balbiino. Esta decisão tem por base jurídica os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004, bem como os artigos 6.°, 7.°, n.os 1 e 2, 10.°, n.° 2, e 23.° da ÜLTS.
25 Por aviso de liquidação de 30 de Abril de 2007, as autoridades fiscais fixaram em 1 243 867 EEK (cerca de 77 000 euros) o montante da imposição sobre as existências excedentárias devida pela Balbiino. Esta intentou uma acção para anulação deste aviso de liquidação e da decisão de 19 de Abril de 2007 no Tallinna Halduskohus, o qual tem dúvidas sobre a conformidade da ÜLTS com o direito comunitário.
26 Foi nestas condições que o Tallinna Halduskohus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O direito da União Europeia, em especial o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento [...] n.° 60/2004 [...], em conjugação com o terceiro considerando do Regulamento [...] n.° 832/2005 [...] e o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento [...] n.° 1972/2003 [...], obsta a que a quantidade das existências excedentárias de um operador económico seja determinada deduzindo automaticamente [das existências de reporte] a média das existências do operador económico a 1 de Maio dos últimos anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004 – não mais do que quatro – multiplicada pelo coeficiente 1,2?
Em caso de resposta afirmativa, a resposta seria diferente se, na determinação da quantidade das existências de reporte e das existências excedentárias, fosse igualmente possível ter em conta o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em causa, o momento da constituição das existências e outras circunstâncias alheias ao operador económico?
2) É compatível com o objectivo do direito da União Europeia, em especial com o objectivo do Regulamento [...] n.° 1972/2003 [...], considerar a totalidade das existências de um produto agrícola que se encontravam na posse do operador económico em 1 de Maio de 2004 como as suas existências excedentárias?
3) O direito da União Europeia, em especial o artigo 4.° do Regulamento [...] n.° 1972/2003 [...] e o artigo 6.° do Regulamento [...] n.° 60/2004 [...], obsta a que, quando um [operador] tenha iniciado a sua actividade com o produto agrícola em causa menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004, deva provar ele próprio que a quantidade das existências desse produto agrícola que se encontravam na sua posse em 1 de Maio de 2004 corresponde à quantidade das existências do produto agrícola que ele normalmente produziria, venderia ou cederia ou adquiriria por qualquer outra forma a título oneroso ou gratuito?
Em caso de resposta afirmativa a essa questão, a resposta seria diferente se, independentemente do dever de prova do operador económico, a autoridade competente tivesse a obrigação de ter em conta, na fixação das existências de reporte e das existências excedentárias do operador económico, um aumento do seu volume de produção, de transformação ou de vendas e das suas existências após 1 de Maio de 2004, com base na declaração por ele entregue relativamente ao produto agrícola em questão?
4) É compatível com o objectivo do Regulamento [...] n.° 1972/2003 [...] e do Regulamento [...] n.° 60/2004 [...] cobrar a imposição sobre as existências excedentárias mesmo nos casos em que se apure que um operador dispunha de existências excedentárias em 1 de Maio de 2004, mas o mesmo prove que não obteve com a comercialização das existências excedentárias após 1 de Maio de 2004 uma vantagem efectiva sob a forma de uma diferença de preços?
5) O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento [...] n.° 60/2004 [...], segundo o qual, na determinação das existências excedentárias de açúcar, de isoglicose e de frutose, há que ter em conta, designadamente, a capacidade das instalações de armazenagem, deve ser interpretado no sentido de que, quando a capacidade de armazenagem de um operador económico tenha aumentado no ano anterior à adesão, existe fundamento para fixar a um nível mais baixo as existências excedentárias do produto agrícola na posse do operador económico em 1 de Maio de 2004, independentemente da actividade económica do operador, do seu volume de transformação do produto agrícola e das respectivas existências nos anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004, bem como nos dois anos posteriores a 1 de Maio de 2004?
6) O artigo 10.° do Regulamento [...] n.° 1972/2003 [...] obsta a que a imposição sobre as existências excedentárias seja exigida ao operador económico através de [um aviso de] liquidação[, no caso de este ter sido] efectuad[o] no período de vigência [deste] regulamento – em 30 de Abril de 2007 –, mas, segundo o direito nacional, só [ter] produzido os seus efeitos relativamente ao operador económico após o termo da vigência [do mesmo] regulamento, e [de] o direito nacional não [prever] um prazo para a cobrança da referida imposição?»
Quanto às questões prejudiciais
Questão preliminar
27 A Balbiino sustenta que os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 não lhe são oponíveis na medida em que, à data de adesão da República da Estónia à União, não tinham sido publicados em língua estónia no Jornal Oficial da União Europeia. Invoca o acórdão de 11 de Dezembro de 2007, Skoma‑Lux (C‑161/06, Colect., p. I‑10841), posterior à decisão de reenvio.
28 A Balbiino considera que a inoponibilidade destes regulamentos também obsta à aplicação da ÜLTS, uma vez que esta, publicada oficialmente, na sua versão original, em 27 de Abril de 2004, contém múltiplas referências aos Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004. Sublinha que a publicação tardia da ÜLTS não permitiu que os operadores económicos fossem informados, suficientemente cedo, do regime de imposição das existências excedentárias aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
29 Se bem que o despacho de reenvio não se refira a esta questão, importa, para esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio, recordar que um acto adoptado por uma instituição comunitária, como os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004, não é oponível às pessoas singulares e colectivas num Estado‑Membro antes de estas terem a possibilidade de dele tomar conhecimento através da sua devida publicação no Jornal Oficial da União Europeia (acórdãos de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colect., p. 53, n.° 15, e Skoma‑Lux, já referido, n.° 37).
30 O Tribunal de Justiça declarou, assim, que o artigo 58.° do acto de adesão mencionado no n.° 3 do presente acórdão se opõe a que as obrigações previstas numa regulamentação comunitária que não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia na língua de um novo Estado‑Membro possam ser impostas a particulares nesse Estado, mesmo que essas pessoas pudessem ter tido conhecimento dessa regulamentação por outros meios. Todavia, a circunstância de um regulamento comunitário não ser oponível aos particulares num Estado‑Membro em cuja língua não foi publicado não tem qualquer incidência no facto de, por fazer parte do acervo comunitário, as suas disposições vincularem o Estado‑Membro considerado a partir da adesão (acórdão Skoma‑Lux, já referido, n.os 51 e 59).
31 Ao adoptar, em 7 de Abril de 2004, a ÜLTS, na sua versão original, a República da Estónia pôs em prática as obrigações decorrentes dos Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 ao instaurar uma imposição sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas e ao definir as modalidades de cálculo dessa imposição. A ÜLTS cria assim, na Estónia, obrigações que vinculam particulares, não obstante o facto de os referidos regulamentos não lhes serem oponíveis antes de os ditos particulares terem tido a possibilidade de deles tomar conhecimento pela sua devida publicação no Jornal Oficial da União Europeia na língua desse Estado‑Membro.
32 Nestas circunstâncias, a regra que resulta do acórdão Skoma‑Lux, já referido, não obsta à oponibilidade aos particulares das disposições dos Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 que foram retomadas no quadro da ÜLTS. No entanto, esta regra pode conservar um domínio de aplicação residual no caso de determinadas disposições destes regulamentos que não tenham sido postas em prática pela ÜLTS serem invocadas pelas autoridades estónias contra particulares antes da publicação oficial dos referidos regulamentos em língua estónia. Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, é ao juiz nacional que incumbe, sendo caso disso, interpretar a ÜLTS para verificar se tais circunstâncias estão reunidas.
Quanto à primeira questão
33 Apesar de a redacção da primeira questão ter expressamente por fim a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 60/2004, há que interpretá‑la no sentido de que incide sobre o artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento, o qual diz respeito à determinação, pelos Estados‑Membros, das quantidades excedentárias de açúcar e de produtos associados detidas individualmente pelos operadores económicos.
34 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1972/2003, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 e o Regulamento n.° 832/2005, nomeadamente o seu terceiro considerando, se opõem ao método adoptado na ÜLTS para o cálculo das existências excedentárias de um operador, que consiste em deduzir das existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte que são definidas como a média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro exercícios anteriores multiplicada pelo coeficiente de 1,2. Em caso de resposta afirmativa, pergunta se a resposta seria a mesma se fosse possível ter em conta, além deste coeficiente multiplicador, outros factores independentes do operador, tais como, nomeadamente, o aumento do volume de produção, de transformação ou de venda, o prolongamento da duração de maturação dos produtos agrícolas e certas modalidades de constituição das existências.
35 Esta primeira questão diz respeito a dois elementos pertinentes para efeitos do cálculo das existências de reporte. Trata‑se, por um lado, do recurso a uma data fixa, no presente caso o dia 1 de Maio, para determinação da média das existências detidas no decurso dos quatro exercícios anteriores a 1 de Maio de 2004 e, por outro lado, da utilização do coeficiente multiplicador de 1,2. Importa examinar sucessivamente estes dois elementos.
36 No que se refere, em primeiro lugar, ao recurso à data de 1 de Maio para a determinação da média das existências constituídas no decurso do período compreendido entre os anos 2000 e 2003, a Balbiino denuncia a arbitrariedade desta escolha, que a penaliza particularmente em razão da natureza cíclica e sazonal da produção de gelados. Uma vez que a procura destes produtos atinge o seu pico entre o mês de Maio e o mês de Agosto, a data de 1 de Maio corresponde ao período no decurso do qual as existências são mais elevadas.
37 Antes de mais, cumpre notar que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 estabelece que, para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados‑Membros terão nomeadamente em conta «as médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão». Na falta de disposições mais precisas quanto ao período relevante ou ao método de cálculo da média das existências disponíveis, uma formulação como esta confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para definir os critérios com base nos quais essas indicações são postas em prática respeitando os objectivos prosseguidos pelo referido regulamento e os princípios gerais do direito comunitário (v., neste sentido, acórdão de 20 de Junho de 2002, Mulligan e o., C‑313/99, Colect., p. I‑5719, n.os 33 a 36).
38 O mesmo se passa com as existências de açúcar e de produtos associados regidas pelo Regulamento n.° 60/2004. Com efeito, o artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento limita‑se a estabelecer que as autoridades competentes dos novos Estados‑Membros «devem dispor em 1 de Maio de 2004 de um sistema de identificação das quantidades excedentárias» nos principais operadores em causa e que este sistema pode nomeadamente «assentar no controlo das importações, no acompanhamento fiscal, em inquéritos baseados na contabilidade dos operadores e em existências físicas» e deve tomar em consideração o tipo e o nível de actividade dos operadores em causa, bem como a capacidade das instalações de armazenagem.
39 Importa ainda notar que, quanto ao açúcar e aos produtos associados abrangidos pelo Regulamento n.° 60/2004, o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento estabelece, no que se refere à determinação, pela Comissão, das quantidades excedentárias nacionais em 1 de Maio de 2004, que se terá nomeadamente em conta a evolução durante o ano anterior à adesão relativamente aos anos anteriores das quantidades importadas e exportadas, da produção, do consumo e das existências, bem como das circunstâncias que presidiram à constituição das existências. Para garantir a aplicação desta disposição, o artigo 8.° do referido regulamento prevê nomeadamente que os novos Estados‑Membros comunicarão à Comissão, até 31 de Julho de 2004, as quantidades de açúcar importadas, exportadas, produzidas e consumidas no período compreendido entre 1 de Maio de 2000 e 30 de Abril de 2004, bem como as existências detidas em 1 de Maio de cada ano do período compreendido entre 1 de Maio de 2000 e 1 de Maio de 2004.
40 De acordo com este método, a Comissão definiu, através do Regulamento n.° 832/2005, as quantidades excedentárias que deviam ser eliminadas em cada um dos novos Estados‑Membros. O terceiro considerando do referido regulamento precisa que «as quantidades excedentárias de açúcar resultam da evolução do somatório da produção e das importações, deduzido das exportações, no período compreendido entre 1 de Maio de 2003 e 30 de Abril de 2004, comparativamente à média das mesmas quantidades em período idêntico dos três anos anteriores».
41 Decorre destes elementos que nenhuma das disposições examinadas dos Regulamentos n.os 1972/2003, 60/2004 e 832/2005 se opõe a um método como o utilizado na ÜLTS, que consiste em calcular as existências de reporte a partir das quantidades efectivamente detidas pelos operadores em 1 de Maio dos anos 2000 a 2003, ambos inclusive.
42 Por conseguinte, impõe‑se concluir que nem o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1972/2003, nem o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004, nem o Regulamento n.° 832/2005 se opõem à tomada em consideração, pela ÜLTS, da data de 1 de Maio como base de referência para a determinação das existências excedentárias.
43 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em segundo lugar, sobre a legalidade, face ao direito comunitário, da utilização de um coeficiente de 1,2 para efeitos do cálculo das existências de reporte. Sublinha, a este respeito, que o Riigikohus, no acórdão de 5 de Outubro de 2006, declarou que a utilização desse coeficiente era contrária ao artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003, uma vez que não permite determinar as existências excedentárias à luz do conjunto das circunstâncias próprias de cada operador.
44 A Balbiino alega, no essencial, que a ÜLTS é desproporcionada e contrária ao princípio de igualdade de tratamento, na medida em que aplica de modo uniforme um coeficiente multiplicador de 1,2 sem ter em consideração de modo adequado as diferenças que podem existir de um produto para outro nem as circunstâncias em que as existências em causa foram constituídas. Considera que seria mais apropriado utilizar um coeficiente multiplicador de 1,33, tendo em conta a evolução dos mercados dos produtos agrícolas na Estónia no decurso do período compreendido entre 2000 e 2004.
45 O Governo estónio defende a legalidade do coeficiente multiplicador de 1,2, que considera conforme com o objectivo prosseguido pelos Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004. À semelhança do Governo lituano, afirma que estes regulamentos não restringem nem excluem a utilização de um tal coeficiente e deixam aos Estados‑Membros a liberdade de escolher o método de cálculo adaptado às circunstâncias locais. O coeficiente multiplicador permite aumentar a quantidade de existências de reporte de todos os operadores, a fim de tomar em consideração o crescimento económico no decurso dos anos que precederam a adesão à União.
46 Após ter sustentado a posição da Balbiino nas suas peças processuais, a Comissão, na audiência, aderiu à posição dos Governos estónio e lituano, na condição de a aplicação uniforme do coeficiente de 1,2 não impedir a tomada em consideração de todas as circunstâncias particulares independentes dos operadores.
47 Há que realçar que os artigos 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 e 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 não contêm nenhuma disposição que exija ou proíba aos Estados‑Membros a aplicação, de modo uniforme, de um coeficiente multiplicador às existências de reporte dos operadores, para o cálculo das existências excedentárias. Estas disposições enumeram, de modo não exaustivo, determinados critérios para o cálculo das existências excedentárias dos operadores, deixando simultaneamente aos Estados‑Membros a faculdade de os completar em função do que entenderem oportuno. Como foi anteriormente declarado nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, os Estados‑Membros dispõem, a este respeito, de uma margem de apreciação.
48 A aplicação de um coeficiente de 1,2 às existências de reporte é, à primeira vista, favorável aos operadores, uma vez que tende a diminuir as existências excedentárias. Resulta dos esclarecimentos dados pelo Governo estónio que este coeficiente foi estabelecido com base na taxa de crescimento da produção agrícola estónia observada no decurso do período compreendido entre 2000 e 2004. Este coeficiente permite assim actualizar a média das existências constatadas em 1 de Maio de dos anos 2000 a 2003 à luz dessa taxa e chegar à determinação de uma quantidade de existências de reporte – e, por consequência, de existências excedentárias – que reflecte de modo proporcional a evolução do crescimento observado no conjunto do sector agrícola estónio entre 1 de Maio de 2000 e 1 de Maio de 2004. O referido coeficiente contribui assim para estabelecer uma base de comparação objectiva entre as existências em 1 de Maio de 2004 e a média das existências em 1 de Maio dos quatro anos anteriores.
49 Tendo em conta estas características, a escolha deste coeficiente não prejudica os objectivos prosseguidos pelos Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
50 Consequentemente, cumpre concluir que nem o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 nem o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 se opõem à aplicação de um coeficiente multiplicador como o utilizado na ÜLTS para efeitos do cálculo das existências de reporte.
51 Nestas condições, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1972/2003, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 e o Regulamento n.° 832/2005 não se opõem a uma medida nacional, como a ÜLTS, segundo a qual as existências excedentárias de um operador são determinadas deduzindo das existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte, definidas como a média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro exercícios anteriores multiplicada por um coeficiente de 1,2, correspondente ao crescimento da produção agrícola observado no Estado‑Membro em causa no decurso do mesmo período.
52 Tendo em conta esta resposta, não há que examinar a segunda parte da primeira questão.
Quanto à segunda questão
53 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de considerar como existências excedentárias a totalidade das existências detidas por um operador em 1 de Maio de 2004 está em conformidade com o Regulamento n.° 1972/2003.
54 A Balbiino observa que, na medida em que o objectivo do Regulamento n.° 1972/2003 é evitar a especulação sobre os produtos agrícolas, é imperativo determinar se as existências detidas por um operador em 1 de Maio de 2004 provocaram distorções no mercado ou deram origem a especulação. Devia pois examinar‑se, caso a caso, as circunstâncias em que tais existências foram constituídas e averiguar se o operador delas pôde ou teria podido retirar rendimentos especulativos.
55 Segundo o Governo estónio, é claro que a totalidade das existências detidas em 1 de Maio de 2004 por um operador pode ser considerada excedentária, desde que seja demonstrado que as existências foram adquiridas com uma finalidade de especulação.
56 A Comissão recorda que os Estados‑Membros devem aplicar o Regulamento n.° 1972/2003 respeitando o princípio da proporcionalidade. Estão pois obrigados a averiguar, caso a caso, se existem meios menos impositivos que permitam atingir os objectivos desse regulamento, tomando por base o conjunto das circunstâncias relativas à constituição das existências de produtos agrícolas antes de 1 de Maio de 2004.
57 Resulta do primeiro e terceiro considerandos do Regulamento n.° 1972/2003 que este tem por objectivo preservar as organizações comuns dos mercados evitando, por meio de um sistema de imposição dissuasiva das existências excedentárias situadas nos novos Estados‑Membros, que certos produtos agrícolas sejam artificialmente deslocados para o território destes Estados na perspectiva do alargamento. Trata‑se, pois, de evitar que fluxos comerciais anormais perturbem as organizações comuns dos mercados.
58 O Regulamento n.° 1972/2003 impõe aos Estados‑Membros que tributem as existências excedentárias que identificam com base numa lista de critérios enunciados no artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento. Entre estes critérios, figuram as circunstâncias que presidiram à constituição das existências e os fluxos comerciais que existiram no decurso dos anos precedentes à adesão. Ainda que esta lista não tenha um carácter exaustivo, esta disposição, lida à luz do objectivo de preservação das organizações comuns dos mercados, demonstra que o Regulamento n.° 1972/2003 não proíbe que se considere a totalidade das existências de um operador como excedentária se, à luz do conjunto das circunstâncias pertinentes, se mostrar que estas foram constituídas, antes de 1 de Maio de 2004, não no quadro do desenvolvimento normal de uma actividade comercial, mas a fim de tirar proveito das consequências da adesão sobre os preços agrícolas.
59 Por consequência, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe a que a totalidade das existências detidas por um operador em 1 de Maio de 2004 seja considerada excedentária se se demonstrar, com base em índices concordantes, que estas existências não têm um carácter normal relativamente à actividade desse operador, antes tendo sido constituídas com fins especulativos.
Quanto à terceira questão
60 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre o ónus da prova relativo ao carácter excedentário das existências. Esta questão destina‑se a determinar se o artigo 4.° do Regulamento n.° 1972/2003 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 60/2004 se opõem a que um operador que iniciou uma actividade menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004 esteja obrigado a provar que a quantidade de existências que detém nessa data corresponde à quantidade de existências que pode normalmente produzir, vender, ceder ou adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito.
61 A Balbiino é de opinião que o direito comunitário se opõe a que o ónus da prova seja exclusivamente suportado pelos operadores. Uma vez que se deve presumir que estes agem de boa fé, incumbe às autoridades nacionais provar o carácter excedentário das existências constatadas em 1 de Maio de 2004.
62 O Governo estónio e a Comissão sublinham que, na falta de disposições comunitárias sobre a repartição do ónus da prova entre os operadores e as autoridades nacionais, a definição destas regras é da competência dos Estados‑Membros, que dispõem de uma margem de apreciação. A Comissão recorda, a este respeito, que os Estados‑Membros estão obrigados a garantir a igualdade de tratamento dos operadores, bem como o respeito pelo princípio da boa administração.
63 Impõe‑se declarar que nem o Regulamento n.° 1972/2003 nem o Regulamento n.° 60/2004 contêm disposições que rejam a repartição do ónus da prova entre os operadores económicos e as autoridades nacionais encarregadas de aplicar a imposição sobre as existências excedentárias. No silêncio destes regulamentos, esta questão deve ser decidida de acordo com as regras de direito nacional, com respeito pelos princípios gerais do direito comunitário e pelos objectivos prosseguidos pelos regulamentos em causa. No presente caso, nada permite considerar que estes princípios e objectivos sejam desrespeitados por uma medida nacional que impõe ao operador o ónus da prova do carácter normal da quantidade de existências detida em 1 de Maio de 2004 quando o Estado não dispõe, por motivo de a actividade em causa ser nova, de elementos de comparação pertinentes.
64 Há pois que responder à terceira questão que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1972/2003 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 60/2004 não se opõem a uma medida nacional por força da qual um operador que começou uma actividade menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004 está obrigado a provar que a quantidade de existências que detinha nessa data corresponde à quantidade de existências que pode normalmente produzir, vender, ceder ou adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito.
65 Tendo em conta esta resposta, não é necessário analisar a segunda parte da terceira questão.
Quanto à quarta questão
66 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se a disponibilidade de existências excedentárias em 1 de Maio de 2004 é suficiente para aplicar uma imposição a um operador ou se é, além disso, necessário verificar se este tirou proveito da comercialização dessas existências. Solicita a interpretação dos Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 a fim de determinar se a posse de existências excedentárias pode, a título excepcional, não dar lugar à imposição quando o operador puder provar que não realizou um lucro com a comercialização destas existências após 1 de Maio de 2004.
67 A Balbiino propõe que se responda que, numa tal situação, os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 não permitem que as autoridades nacionais apliquem imposições sobre as existências excedentárias.
68 O Governo estónio e a Comissão não partilham desta opinião. Segundo a Comissão, os operadores não podem, com o fundamento de não terem tirado proveito da revenda das suas existências, ser exonerados dos mecanismos dissuasivos instaurados pelos Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004. Com efeito, estes regulamentos não visam reprimir o comportamento dos operadores, mas preservar o bom funcionamento da organização comum dos mercados, no interesse geral da Comunidade Europeia.
69 Como foi acima sublinhado no n.° 57 do presente acórdão, o Regulamento n.° 1972/2003 tem por objectivo evitar que fluxos comerciais anormais perturbem as organizações comuns dos mercados. Este regulamento não tem por objectivo punir o comportamento especulativo dos operadores, antes visando, por um lado, prevenir, por um mecanismo de imposição dissuasiva, a constituição de existências para fins especulativos e, por outro lado, neutralizar as vantagens económicas esperadas pelos seus detentores (v., por analogia, acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Weidacher, C‑179/00, Colect., p. I‑501, n.os 22, 28 e 42).
70 Quanto ao Regulamento n.° 60/2004, os seus quinto e oitavo considerandos revelam que prossegue também o objectivo da preservação da organização comum do mercado do açúcar, em razão de «um risco considerável de perturbações do mercado no sector do açúcar devido à introdução de produtos nos novos Estados‑Membros antes da adesão para fins especulativos». À semelhança do Regulamento n.° 1972/2003, o Regulamento n.° 60/2004 não visa, portanto, punir os comportamentos especulativos, mas proteger a organização comum dos mercados agrícolas, no presente caso os do açúcar e dos produtos associados.
71 Por consequência, quer se trate da imposição sobre as existências excedentárias criada pelo Regulamento n.° 1972/2003 quer das medidas instauradas pelo Regulamento n.° 60/2004 a fim de eliminar as existências de açúcar e de outros produtos, estes instrumentos destinados a proteger as organizações comuns dos mercados são aplicáveis a todas as existências excedentárias na acepção dos referidos regulamentos, independentemente da questão de saber se os seus detentores tiraram efectivamente proveito da sua comercialização.
72 Há, pois, que responder à quarta questão que os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 não se opõem à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador, mesmo supondo que este possa provar que não realizou qualquer lucro com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.
Quanto à quinta questão
73 Entre os factores que os novos Estados‑Membros podem ter em conta para identificar as quantidades excedentárias de açúcar, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 menciona, além do tipo e do nível de actividade dos operadores em causa, a «capacidade das instalações de armazenagem».
74 Através da sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se este factor pode ser aplicado de maneira autónoma, independentemente da evolução da actividade económica do operador, de modo a que o aumento da capacidade de armazenagem no decurso do ano precedente à adesão possa levar a uma diminuição da quantidade das existências determinadas como excedentárias.
75 Esta questão tem por origem o facto de, no processo principal, o Põllumajandusminister ter recusado aumentar as existências de reporte da Balbiino, apesar do aumento da capacidade de armazenagem desta empresa na sequência da construção de um novo entreposto em 2003. O Põllumajandusminister considerou, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que, no decurso do período compreendido entre 2000 e 2006, as existências de açúcar detidas pela Balbiino se tinham mantido em níveis equivalentes, com excepção do pico constatado em 1 de Maio de 2004, data em que as existências de açúcar eram mais de nove vezes superiores ao normal. Nestas condições, o Põllumajandusminister considerou que, em condições iguais, independentemente da existência do novo entreposto, a Balbiino não adquire nem detém, no quadro normal das suas actividades, importantes existências de açúcar.
76 Tanto a Balbiino como o Governo estónio e a Comissão consideram que o aumento da capacidade de armazenagem, factor referido no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004, constitui um dos factores a ter em consideração para determinar as existências excedentárias.
77 Cumpre notar que o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 impõe aos novos Estados‑Membros que identifiquem as quantidades excedentárias de açúcar ou de isoglicose, tendo «em devida consideração» o tipo e o nível de actividade dos operadores em causa, bem como a «capacidade das instalações de armazenagem». Esta disposição limita‑se, portanto, a exigir aos Estados‑Membros em causa que tomem em consideração a capacidade de armazenagem dos operadores no quadro da sua avaliação global do conjunto dos factores pertinentes para fins de identificação das existências excedentárias. Estes Estados‑Membros não estão todavia obrigados, por força desta disposição, a reduzir sistematicamente a quantidade excedentária dos operadores cuja capacidade de armazenagem tenha aumentado. É apenas no caso de este aumento da capacidade de armazenagem ter sido acompanhado de um crescimento do nível de actividade posterior que há que ter em conta este factor para apreciar o carácter normal ou excedentário das existências detidas em 1 de Maio de 2004.
78 Consequentemente, há que responder à quinta questão que o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 não pode ser interpretado no sentido de que um aumento da capacidade de armazenagem de um operador no decurso do ano que precede a adesão justifica uma redução das existências excedentárias, independentemente da evolução ulterior da actividade económica do detentor dessas existências, do volume de transformação e da importância das referidas existências.
Quanto à sexta questão
79 O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003 se opõe à exigibilidade de um aviso de liquidação relativo à imposição excedentária que, se bem que emitido no decurso do período de aplicação do referido regulamento, só posteriormente foi recebido pelo seu destinatário.
80 A Balbiino considera que, na medida em que, por força do artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003, este não é aplicável após 30 de Abril de 2007, um Estado‑Membro não pode, no silêncio da regulamentação nacional, pôr à cobrança uma imposição sobre as existências excedentárias para além desta data. Invoca, a este respeito, o princípio da segurança jurídica.
81 A Comissão partilha da opinião dos Governos estónio e lituano, segundo os quais o Regulamento n.° 1972/2003 impõe aos novos Estados‑Membros que tomem medidas de execução para a determinação das existências excedentárias antes de 30 de Abril de 2007, sem no entanto exigir que todas as situações individuais tenham sido objecto, antes dessa data, de uma decisão definitiva e sem que a obrigação fiscal a cargo dos operadores dependa da data de recepção de um aviso de liquidação.
82 Importa recordar que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1972/2003 determina que «os novos Estados‑Membros cobrarão imposições aos detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de Maio de 2004». De acordo com o artigo 10.° deste regulamento, este era aplicável de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2007 inclusive. No decurso deste período, os novos Estados‑Membros estavam pois obrigados, por força do artigo 4.° do referido regulamento, a cobrar imposições aos detentores de existências excedentárias após terem determinado a quantidade das existências excedentárias destes, bem como o montante da imposição. Os novos Estados‑Membros podiam portanto, de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2007, emitir avisos de liquidação contra os detentores de existências excedentárias.
83 O Regulamento n.° 1972/2003 não contém, no entanto, nenhuma disposição que exija que estes avisos de liquidação sejam postos à cobrança no decurso do referido período. Impor esta obrigação equivaleria, na prática, a reduzir o alcance efectivo do período de aplicação desse regulamento e comportaria, como realçou o advogado‑geral no n.° 95 das suas conclusões, o risco de manobras dilatórias por parte dos administrados. Pôr à cobrança, após 30 de Abril de 2007, avisos de liquidação anteriores não compromete a segurança jurídica nem o objectivo de prevenção dos riscos de perturbação da organização comum dos mercados agrícolas prosseguido pelo referido regulamento.
84 Quanto à questão de saber se um aviso de liquidação emitido antes do termo do período de aplicação do Regulamento n.° 1972/2003, mas recebido posteriormente pelo seu destinatário, deve ser considerado válido tendo em conta o termo do período de aplicação deste regulamento, é forçoso constatar que o referido regulamento não contém nenhuma disposição sobre a matéria. Na falta de disposições particulares, há que considerar, por razões análogas às referidas no número precedente, que o artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe à validade de um aviso de liquidação recebido pelo operador sujeito à imposição sobre as existências excedentárias posteriormente a 30 de Abril de 2007, uma vez que está assente que o referido aviso foi emitido pelas autoridades nacionais até essa data inclusive.
85 Por conseguinte, há que responder à sexta questão que o artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe à validade de um aviso de liquidação recebido pelo operador sujeito à imposição sobre as existências excedentárias posteriormente a 30 de Abril de 2007, uma vez que está assente que o referido aviso foi emitido pelas autoridades nacionais até essa data inclusive.
Quanto às despesas
86 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e o Regulamento (CE) n.° 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, não se opõem a uma medida nacional, como a Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus), de 7 de Abril de 2004, conforme alterada em 25 de Janeiro de 2007, segundo a qual as existências excedentárias de um operador são determinadas deduzindo das existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte, definidas como a média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro exercícios anteriores multiplicada por um coeficiente de 1,2, correspondente ao crescimento da produção agrícola observado no Estado‑Membro em causa no decurso do mesmo período.
2) O Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe a que a totalidade das existências detidas por um operador em 1 de Maio de 2004 seja considerada excedentária se se demonstrar, com base em índices concordantes, que estas existências não têm um carácter normal relativamente à actividade deste operador, antes tendo sido constituídas com fins especulativos.
3) O artigo 4.° do Regulamento n.° 1972/2003 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 60/2004 não se opõem a uma medida nacional por força da qual um operador que começou uma actividade menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004 está obrigado a provar que a quantidade de existências que detinha nessa data corresponde à quantidade de existências que pode normalmente produzir, vender, ceder ou adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito.
4) Os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 não se opõem à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador, mesmo supondo que este possa provar que não realizou qualquer lucro com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.
5) O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 não pode ser interpretado no sentido de que um aumento da capacidade de armazenagem de um operador no decurso do ano que precede a adesão justifica uma redução das existências excedentárias, independentemente da evolução ulterior da actividade económica do detentor dessas existências, do volume de transformação e da importância das referidas existências.
6) O artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe à validade de um aviso de liquidação recebido pelo operador sujeito à imposição sobre as existências excedentárias posteriormente a 30 de Abril de 2007, uma vez que está assente que o referido aviso foi emitido pelas autoridades nacionais até essa data inclusive.
Assinaturas
* Língua do processo: estónio.
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