29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/11
Recurso interposto em 25 de Julho de 2007 pela Focus Magazin Verlag GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 16 de Maio de 2007 no processo T-491/04, Merant GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Interveniente: Focus Magazin Verlag GMBH
(Processo C-344/07 P)
(2008/C 79/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Focus Magazin Verlag GmbH (representantes: M. Herrmann e B. Müller, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo:
1.
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
2.
Merant GmbH
Pedidos da recorrente
—
Anulação do acórdão proferido pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 16 de Maio de 2007 no processo T-491/04 e negação de provimento ao recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O acórdão assenta numa interpretação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1) e, consequentemente, numa violação grave dos direitos da interveniente/recorrente.
2.
A violação resulta de uma apreciação errada e redutora dos factos e de uma interpretação extensiva do conceito «risco de confusão» na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94.
3.
A interpretação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância do conteúdo conceptual do sinal «MICRO FOCUS» como «pequeno foco» não corresponde aos princípios gerais aplicáveis à questão do risco de confusão. Este significado só pode ser atribuído ao conceito se as regras gramaticais da língua alemã forem mal aplicadas. Em virtude desta interpretação do sinal «MICRO FOCUS», o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que apenas o elemento «Focus» do sinal nominativo e figurativo complexo «MICRO FOCUS» deve ser oposto à marca requerida «FOCUS». Nesta base, o Tribunal de Primeira Instância declara, cometendo um erro de direito, a existência de um risco de confusão. Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse tido em conta o sinal nominativo e figurativo «MICRO FOCUS» na sua totalidade, teria interpretado correctamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94.
(1) JO L 11, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy