23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/31
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Modena (Itália) em 1 de Outubro de 2007 — Alberto Severi, Cavazzuti e figli/Regione Emilia-Romagna
(Processo C-446/07)
(2008/C 51/52)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale civile di Modena
Partes no processo principal
Recorrentes: Alberto Severi, Cavazzuti e figli
Recorrida: Regione Emilia-Romagna
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 [actualmente artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1)], em conjugação com o artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92 (artigo 2.o da Directiva n.o 2000/13/CE (2)), devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas, relativamente à qual tenha existido, a nível nacional, uma «recusa» ou bloqueio do envio à Comissão Europeia do pedido de registo como DOP ou IGP na acepção dos referidos regulamentos, deve ser considerada genérica, pelo menos durante todo o período em que se verificarem os efeitos da «recusa» ou bloqueio referidos?
2)
Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 [actualmente artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho], em conjugação com o artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92 (artigo 2.o da Directiva n.o 2000/13/CE), devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício evocativo de um local, não registada como DOP ou IGP na acepção dos referidos regulamentos, pode ser legitimamente utilizada no mercado europeu pelos produtores que a utilizaram de boa fé e de modo constante durante muito tempo antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 [actualmente Regulamento (CE) n.o 510/2006] e no período subsequente a essa entrada em vigor?
3)
O artigo 15.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE (3), deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca colectiva de um género alimentício que contenha uma referência geográfica não pode impedir os produtores de um produto que tenha as mesmas características de o designarem com uma denominação similar à da marca colectiva, se os referidos produtores tiverem usado essa denominação de boa fé e de modo constante durante muito tempo antes da data de registo da referida marca colectiva?
(1) JO L 93, p. 12.
(2) JO L 109, p. 29.
(3) JO L 40, p. 1.
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