26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 24 de Outubro de 2007 — Association générale de l'industrie du médicament ASBL, Bayer SA, Pfizer SA, Servier Benelux SA, Sanofi-Aventis Belgium SA/Estado belga
(Processo C-472/07)
(2008/C 22/41)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Association générale de l'industrie du médicament ASBL, Bayer SA, Pfizer SA, Servier Benelux SA, Sanofi-Aventis Belgium SA
Recorrido: Estado belga
Questões prejudiciais
1)
Tendo expirado em 31 de Dezembro de 1989 o prazo de transposição da Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (89/105/CEE) (1), deve considerar-se que o artigo 4.o, n.o 1, desta directiva é directamente aplicável na ordem jurídica interna dos Estados-Membros?
2)
O artigo 4.o, n.o 1 da Directiva 89/105/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, pode ser interpretado no sentido de que o reatamento durante um ano, depois de um interregno de 18 meses, de um congelamento generalizado dos preços dos medicamentos comparticipáveis que durou 8 anos isenta o Estado-Membro de proceder, no momento do reatamento acima referido, ao exame das condições macroeconómicas influenciadas por esse congelamento?
3)
O conceito de revisão das condições macroeconómicas constante do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que se refere apenas à análise do controlo das despesas com o sistema nacional de saúde ou deve, além disso, ser ampliado a outras condições macroeconómicas, designadamente às do sector da indústria farmacêutica cujos produtos podem ser sujeitos a um congelamento generalizado dos preços?
4)
O conceito de revisão das condições macroeconómicas, constante do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, acima referida, pode basear-se numa ou em várias tendências gerais, como por exemplo a garantia do equilíbrio orçamental do sector da saúde, ou deve basear-se em critérios mais precisos?
(1) JO L 40, p. 8.
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