26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 29 de Outubro de 2007 — M.C.O. Congres/suxess GmbH
(Processo C-476/07)
(2008/C 22/44)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: M.C.O. Congres
Demandada: suxess GmbH
Questões prejudiciais
O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 1999/85/CE, de 22 de Outubro de 1999 (JO L 277, p. 34), deve ser interpretado no sentido de que serviços diversos relacionados com prestações de serviços desportivos ou culturais, nos termos do artigo 259.o-A, n.o 4, alínea a), do Code Général des Impôts, que consistam em permitir ao destinatário dos serviços fazer publicidade em espaços publicitários, em locais de eventos e em t-shirts, constituem prestações de serviços de publicidade, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, considerando-se, por conseguinte, que as prestações são realizadas no lugar onde o destinatário das referidas prestações tem a sede da sua actividade económica?
(1) JO L 145, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy