26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 25 de Outubro de 2007 — Budejovicky Budvar narodni podnik/Rudolf Ammersin GmbH
(Processo C-478/07)
(2008/C 22/45)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Budejovicky Budvar narodni podnik
Demandada: Rudolf Ammersin GmbH
Questões prejudiciais
1)
O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, C-216/01, estabeleceu os requisitos da compatibilidade com o artigo 28.o CE da protecção como indicação geográfica de uma denominação que, no país de origem, não é o nome de uma localidade nem de uma região, segundo os quais essa denominação,
—
de acordo com as condições de facto
—
e as concepções prevalecentes no país de origem, designa uma região ou um local do território deste Estado
—
e a sua protecção deve ser justificada à luz dos critérios do artigo 30.o CE.
Estes requisitos significam
1.1.
que a denominação em si mesma tem uma função de indicação geográfica concreta de um determinado local ou determinada região ou é suficiente que a denominação, conjuntamente com o produto que designa, seja adequada para indicar ao consumidor que o produto denominado provém de determinado local ou de determinada região do país de origem;
1.2.
que as três condições devem ser apreciadas separadamente e preenchidas cumulativamente;
1.3.
que, para apurar as concepções prevalecentes no país de origem, há que efectuar um inquérito aos consumidores e, em caso afirmativo, se deve exigir, para conceder a protecção, um grau de conhecimento e de associação baixo, médio ou elevado;
1.4.
que a denominação tenha sido efectivamente utilizada como indicação geográfica por várias empresas, e não apenas por uma empresa, no país de origem e a utilização como marca por uma única empresa é contrária a esta protecção?
2)
A circunstância de uma denominação não ter sido notificada ou declarada no prazo de seis meses previsto no Regulamento (CE) n.o 918/2004 (1) nem no quadro do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2) tem por consequência que uma protecção nacional já existente ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro se torna ineficaz, quando se trate de uma indicação geográfica qualificada segundo a legislação nacional do Estado de origem?
3)
A circunstância de, no quadro do Tratado de Adesão entre os Estados-Membros da União Europeia e um novo Estado-Membro, este ter pedido a protecção de diversas indicações geográficas qualificadas para um produto alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem por consequência que uma protecção nacional ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro de uma outra denominação para o mesmo produto não pode manter-se e, nessa medida, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem um efeito excludente?
(1) JO L 163, p. 88.
(2) JO L 93, p. 12.
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