26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 5 de Novembro de 2007 — Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen/H. Akdas e o.
(Processo C-485/07)
(2008/C 22/46)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
H. Akdas e o.
Questões prejudiRecorridos:ciais
1)
O disposto no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 3/80 (1), atendendo à redacção, ao objecto e à natureza da Decisão 3/80 e do Acordo de Associação (2), contém uma obrigação clara e precisa que não está dependente, na sua execução ou nos seus efeitos, da adopção de qualquer acto posterior, pelo que esta disposição é susceptível de produzir efeito directo?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2.1
Para efeitos de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 3/80 devem ser tomadas em conta as alterações que foram introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1408/71 (3) após 19 de Setembro de 1980 a respeito das prestações especiais com carácter não contributivo?
2.2
Qual é a relevância, neste contexto, do artigo 59.o do protocolo adicional (4) ao Acordo de Associação?
3)
Deve o artigo 9.o do Acordo de Associação ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação de um Estado–Membro, como a constante do artigo 4.o A da TW neerlandesa, que conduz a uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade,
—
porquanto, em primeiro lugar, leva a que o número de pessoas com uma nacionalidade diferente da neerlandesa, onde se inclui um grupo significativo de nacionais turcos, que não terão (ou deixarão de ter) direito a um subsídio por já não residirem nos Países Baixos seja superior ao das pessoas de nacionalidade neerlandesa, e
—
porquanto, em segundo lugar, os subsídios dos nacionais turcos que residem na Turquia foram suprimidos a partir de 1 de Julho de 2003, ao passo que os subsídios das pessoas com nacionalidade de um Estado-Membro da UE e de países terceiros, na medida em que residam no território da União Europeia, só são suprimidos (gradualmente) a partir de 1 de Janeiro de 2007?
(1) Decisão 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60).
(2) Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
(3) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).
(4) Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).
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