12.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 8/9
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Court of Session (Escócia), Edinburgh (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 — Royal Bank of Scotland plc/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-488/07)
(2008/C 8/16)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Session, Edinburgh
Partes no processo principal
Recorrentes: Royal Bank of Scotland plc
Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1)
O segundo travessão do n.o 1 do artigo 19.o da Sexta Directiva IVA, Directiva 77/388/CEE (1), exige que o pro rata dedutível por um sujeito passivo nos termos do artigo 17.o, n.o 5, seja determinado numa base anual e fixado em percentagem arredondada para a unidade imediatamente superior quando:
a.
esse pro rata tiver sido determinado para um sector de actividade do sujeito passivo em conformidade com a alínea a) ou a alínea b), terceiro travessão, do artigo 17.o, n.o 5; e/ou
b.
esse pro rata tiver sido determinado em função da utilização de todos ou de parte dos bens e serviços pelo sujeito passivo em conformidade com a alínea c), terceiro travessão, do artigo 17.o, n.o 5; e/ou
c.
esse pro rata tiver sido determinado relativamente a todos os bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo para todas as operações referidas no primeiro parágrafo do artigo 17.o, n.o 5, em conformidade com a alínea d), terceiro travessão?
2)
O segundo travessão do n.o 1 do artigo 19.o permite que os Estados-Membros exijam que o pro rata dedutível pelo sujeito passivo com base no n.o 5 do artigo 17.o seja arredondado para um número diferente da unidade inteira imediatamente superior?
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
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