12.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 8/10
Acção intentada em 12 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-494/07)
(2008/C 8/17)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo adoptado as medidas necessárias para transpor correctamente para o direito nacional as obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 12.o e do artigo 13.o (conjugados com o Anexo IV) da Directiva 92/43/CEE do Conselho (1), de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;
—
condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão examinou a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela República Helénica para transpor a Directiva 92/43/CEE.
Este exame revelou que algumas das disposições da directiva não foram transpostas na sua totalidade e/ou não foram transpostas correctamente.
Em particular, a Comissão entende que o uso na legislação grega da expressão «λόγοι ουσιώδους δημοσίου συμφέροντος» (razão de interesse público essencial) em vez da expressão «επιτακτικοί λόγοι σημαντικού δημοσίου συμφέροντος» («razões imperativas de reconhecido interesse público») utilizada no artigo 6.o, n.o 4, da directiva, constitui uma transposição incorrecta da referida disposição, pois alarga a possibilidade de excepção que nela é prevista e é incompatível com a necessidade de uma interpretação estrita da directiva.
Além disso, a Comissão entende que a inclusão na legislação grega de razões «de uma importância económica particular» entre as «razões imperativas de reconhecido interesse público» às quais o artigo 6.o, n.o 4, da directiva condiciona a derrogação prevista nessa mesma disposição constitui uma transposição incorrecta do artigo 6.o, n.o 4, da directiva, na medida em que cria possibilidades suplementares de excepções.
Por último, a Comissão verificou, tal como as autoridades gregas reconhecem, que as disposições da legislação grega que transpõem, os artigos 12.o e 13.o da directiva não remetem para o anexo que precisa o seu âmbito de aplicação, pelo que os artigos acima referidos da directiva não foram correctamente transpostos.
Por conseguinte, a Comissão considera que a República Helénica não transpôs correctamente o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 12.o e o artigo 13.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
(1) JO L 206 de 22.7.1992.
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