9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/3
Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 por Territorio Energia Ambiente SpA (TEA) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 17 de Setembro de 2007 no processo T-157/07, Territorio Energia Ambiente SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-500/07 P)
(2008/C 37/04)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Territorio Energia Ambiente SpA (TEA) (representantes: E. Coffrini e F. Tesauro, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular ou reformar na totalidade a decisão do Tribunal de Primeira Instância objecto do presente recurso em sede de recurso, com as consequências jurídicas adequadas;
—
julgar procedentes os pedidos previamente formulados no recurso de primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
Através da Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002 (1), relativa a um «auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público», foi declarado auxílio de Estado incompatível com o mercado comum o regime de exoneração fiscal previsto, nos termos do artigo 3.o, n.o 70, da Lei n.o 549/1995 e do artigo 66.o do Decreto-Legge n.o 331/1993, conforme alterado, a favor das s.p.a. (sociedades anónimas), participada maioritariamente por dinheiros públicos e que prestam serviços públicos locais. A decisão da Comissão não diz apenas respeito a sociedades particulares, abrangendo antes todas as sociedades constituídas nos termos do artigo 22.o da Lei n.o 241/1990, com capitais maioritariamente públicos. Logo, não foi notificada a nenhuma sociedade (nem à recorrente), não tendo destinatários individualizados de modo específico. O Estado italiano, através do Decreto Legge n.o 10, de 15 de Fevereiro de 2007, deu execução a esta decisão, atribuindo às Agenzie delle Entrate a incumbência da recuperação. Consequentemente, a Agenzia delle Entrate di Gustalla, notificou, em 20 de Março de 2007, a sociedade recorrente um aviso de reembolso n.o 3796, de 15.3.2007, pela quantia, quanto ao capital, de 1 748 289,75 euros, acrescida de juros no valor de 912 180,64 euros.
Contudo, a sociedade recorrente não é de capital maioritariamente público, mas inteiramente público, razão pela qual as «considerações da Comissão e a sua decisão» não lhes podem ser aplicadas.
Tem a responsabilidade «in house» dos serviços públicos locais, cuja gestão tinha sido previamente atribuída pela Comune di Mantova à empresa municipal (ASM), transformada, na acepção da Lei n.o 127/97, na sociedade recorrente.
A referida sociedade gere os serviços públicos em regime de monopólio, numa dimensão essencialmente local, sem poder afectar a livre concorrência, que não pode existir na falta de mercado.
Uma sociedade de capitais totalmente públicos não é mais do que um órgão indirecto das comunas accionistas, que são as verdadeiras destinatárias do auxílio fiscal, criticado pela Comissão.
Assim, por razões objectivas e subjectivas, a exoneração fiscal concedida à recorrente não pode ser qualificada de auxílio de estado indevido, contrário às disposições do artigo 87.o CE.
Pelos motivos resumidos, foi interposto no Tribunal de Primeira Instância um recurso da decisão acima mencionada da Comissão, na origem do processo T-175/07, atribuído à Quarta Secção, processo esse que o Tribunal decidiu por despacho de inadmissibilidade, de 17 de Setembro de 2007, devido ao desrespeito do prazo previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, nos termos do qual o recurso de anulação devia ter sido interposto num prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que tomou dele conhecimento, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.
A recorrente entende que esta tese não tem fundamento, mesmo à luz dos acórdãos de 17 de Setembro de 1980 (730/79) (2), de 14 de Novembro de 1984 (323/82) (3), de 12 de Dezembro de1996 (T-358/94) (4) e, sobretudo, do decisão da Terceira Secção, de 23 de Fevereiro de 2006, no processo C-346/03 (5), de forma que, com o presente recurso pede a reforma da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Com efeito, o recurso foi interposto no Tribunal de Primeira Instância assim que a sociedade recorrente teve conhecimento que figurava entre os destinatários da decisão da Comissão, ou seja, quando recebeu a notificação dos avisos de reembolso emitidos pela Agenzia delle Entratre.
A recorrente invoca também outro fundamento de impugnação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual este despacho constitui uma aplicação errada do artigo 225.o CE.
Com efeito, há que considerar que o pedido de anulação da decisão da Comissão está estreitamente ligada ao pedido de não sujeição à referida decisão, de forma que a recorrente pede que o despacho de primeira instância seja reformulado, designadamente sob a perspectiva da incompetência ratione materiae, pelo mesmo tribunal que o proferiu.
(1) JO 2003, L 77, p. 21.
(2) Colect. 1980, p. 2671.
(3) Colect. 1984, p. 3809.
(4) Colect. 1996, p. II-2109.
(5) Colect. 2005, p. I-6159.
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