8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/15
Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007, pela Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH, do despacho de 11 de Setembro de 2007 do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) no processo T-28/07, Fels-Werke GmbH, Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH, Spenner-Zement GmbH & Co. KG/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-503/07)
(2008/C 64/24)
Língua do processo: Alemão
Partes
Recorrente: Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (representantes: H. Posser e S. Altenschmidt, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Fels-Werke GmbH, Spenner-Zement GmbH & Co. KG e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Revogar o despacho da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007 no processo T-28/07 (Fels-Werke e o./Comissão das Comunidades Europeias), na parte que diz respeito à recorrente;
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Anular o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2006 (número de documento não publicado), sobre o plano nacional da atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que a Alemanha notificou em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que declara incompatível com a Directiva 2003/87/CE a garantia de atribuição procedente do primeiro período de comércio, descrita no capítulo 6.2 do plano nacional alemão de atribuição de licenças de emissão, sob a epígrafe «Zuteilungen nach § 8 ZuG 2007» [atribuição de quotas segundo o § 8 da Lei relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para o período de 2005 a 2007 (ZuG 2007)];
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Anular o artigo 2.o, n.o 2, dessa decisão, na medida em que impõe à República Federal da Alemanha directrizes para a aplicação das garantias de atribuição procedentes do primeiro período de comércio, descritas no capítulo 6.2 do plano nacional alemão de atribuição de licenças de emissão, sob a epígrafe «Zuteilungen nach § 8 ZuG 2007» e ordena ainda, no caso, a aplicação de um factor para verificação do cumprimento idêntico ao aplicável às instalações existentes comparáveis;
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Subsidiariamente, revogar o n.o 1 do dispositivo do referido despacho e remeter o caso para o Tribunal de Primeira Instância;
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Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
No seu despacho ora recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou a existência de interesse individual por parte da recorrente e, por conseguinte, declarou inadmissível o seu recurso de anulação parcial da Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006, sobre o plano nacional da atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Alemanha.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca a violação das normas processuais que protegem os seus interesses, bem como da norma substantiva do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios inerentes ao direito a um processo equitativo, bem como a exigência do respeito do direito de ser ouvido. Nomeadamente, para fundamentar a inexistência de interesse individual da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância aduziu, no essencial, o facto de a mesma não ter demonstrado a sua alegada pertença a um círculo fechado de operadores e, em particular, o facto de não ter apresentado uma lista dos operadores que beneficiaram da aplicação do § 8, (1), da ZuG 2007. Porém, o Tribunal não convidou a recorrente em nenhum momento, durante a tramitação do processo, a apresentar uma lista das empresas abrangidas pela garantia de atribuição de licenças de emissão. A recorrente afirma que a importância da apresentação de tal lista não se lhe impunha nem sequer por outras razões, uma vez que o carácter limitado e fechado do círculo de operadores abrangido pela garantia de atribuição resultava já da estrutura jurídica vinculativa da ZuG 2007, invocada no Tribunal. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, com a apresentação de tal lista, exigiu algo que era realmente impossível à recorrente conseguir.
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, na medida em que negou, sem razão, a existência de interesse individual da recorrente. Na verdade, o círculo de pessoas ao qual se aplica a decisão impugnada não é meramente fixado «de forma mais ou menos precisa» — como o Tribunal de Primeira Instância afirmou — mas, em Direito, é determinado de forma taxativa por factos produzidos no passado, não sendo, logicamente, susceptível de alargamento. Relativamente aos operadores abrangidos pela garantia de atribuição de licenças de emissão do § 8 da ZuG 2007, a decisão impugnada poderá ser qualificada como um feixe de decisões individuais, uma vez que estas vedam a todo e qualquer particular a continuação da vigência da garantia de atribuição de licenças de emissão.
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