26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/31
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 19 de Novembro de 2007 — Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros (Antrop) e o./Conselho de Ministros e o.
(Processo C-504/07)
(2008/C 22/56)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrentes: Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros (Antrop) e o.
Recorridos: Conselho de Ministros e o.
Questões prejudiciais
a)
À luz dos artigos 73.o, 87.o e 88o do Tratado e Regulamento n.o. 1191/69 (1), podem as autoridades nacionais impor obrigações de serviço público a uma empresa pública encarregada de assegurar o transporte público de passageiros num município?
b)
Em caso de resposta afirmativa, devem as autoridades nacionais compensar essas obrigações?
c)
Devem as autoridades nacionais, numa situação em que não estão obrigadas a lançar concursos para a concessão da exploração de uma rede de transportes, alargar a obrigação de compensar a todas as empresas que sejam consideradas, à luz do direito interno e na mesma área, como oferecendo transporte público de passageiros?
d)
Em caso afirmativo, qual deve ser o critério de compensação?
e)
No caso de empresas de transporte de passageiros em autocarro que, em virtude de concessão pública exercem a sua actividade, em regime de exclusivo no interior de determinados perímetros urbanos, mas que igualmente exercem essa actividade em concorrência com operadores privados fora das áreas urbanas que são objecto de exclusivo, a concessão pelo Estado, ano a ano, de auxílios destinados a cobrir os constantes deficits de exploração dessas empresas, tais ajudas configuram um auxílio de Estado interdito pelo artigo 87.o, 1, do Tratado CE, sempre que:
i)
não seja possível apurar com base em dados seguros da respectiva contabilidade a diferença entre os custos imputáveis à parte da actividade dessas empresas na área em que é objecto da concessão e a receita correspondente e não seja em consequência possível calcular o sobre custo, decorrente do cumprimento das obrigações de serviço público que nos termos da concessão possa ser objecto de auxilio estatal?
ii)
o fornecimento de serviços de transporte pelas referidas empresas possa por esse facto ser mantido ou aumentado o que tem como consequência que as hipóteses de outra empresas estabelecidas nesse ou noutro Estado membro fornecerem os seus serviços de transporte fiquem diminuídas?
iii)
e isto, apesar da previsão do artigo 73o do Tratado?
f)
Tendo em atenção as condições que o TJ recorta no actual artigo 87.o, 1, (anterior 92.o, 1), designadamente no acórdão de 24.7.2003 (Altmark) (2) para a qualificação de auxílio estatal («Em primeiro lugar deve tratar-se de uma intervenção de Estado, ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar deve falsear a concorrência»), quais o sentido e alcance das expressões (i) atribuição de uma vantagem que (ii) falseia a concorrência, perante uma situação em que os beneficiários detém o exclusivo do serviço público de transportes de passageiros nas cidades de Lisboa e Porto, mas intervém ainda nas ligações a essas cidades, em zonas onde também intervêm outros operadores? Ou seja, a que critérios que devemos apelar para podermos concluir que a atribuição de uma vantagem, falseia a concorrência? É, para este aspecto, relevante saber qual a percentagem de custos que, no âmbito das empresas, são imputáveis às carreiras de transporte que operam fora da zona de exclusividade? É necessário — em suma — que o auxílio se repercuta na actividade exercida fora da zona de exclusividade (Lisboa e Porto) em termos concretamente significativos?
g)
A intervenção da Comissão prevista nos artigos 76.o e 88.o do Tratado é a única forma jurídica de fazer cumprir as regras do Tratado na matéria de ajudas de Estado, ou a efectividade do direito comunitário exige mais do que isso, designadamente, a possibilidade de aplicação directa das referidas normas pelos tribunais nacionais a pedido dos particulares que se sintam atingidos negativamente pela concessão de um subsídio ou uma ajuda contrária às regras da concorrência?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1, EE 08 F1, p. 131).
(2) C-280/00, Rec. 2003 p. I-7810.
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