9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 19 de Novembro de 2007 — Compañía Española de Comercialización de Aceite, SA/Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (ASOLIVA), Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (ANIERAC) e Administración del Estado
(Processo C-505/07)
(2008/C 37/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Compañía Española de Comercialización de Aceite, SA
Outras partes: Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (ASOLIVA), Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (ANIERAC) e Administración del Estado
Questões prejudiciais
1)
O artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66/CEE (1) do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização de mercado no sector das matérias gordas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 (2), permite incluir entre os «organismos» autorizados a celebrar contratos de armazenagem de azeite uma sociedade anónima detida maioritariamente por produtores, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, bem como por entidades financeiras? Uma sociedade com estas características pode ser considerada equivalente aos agrupamentos de produtores e às suas uniões, reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 952/97 (3)?
2)
No caso de a sociedade fazer parte dos «organismos» aptos a exercer actividades de armazenagem, a «aprovação pelo Estado-Membro» que estes organismos têm de obter nos termos do artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66/CEE poderá ser a que é concedida no âmbito de um pedido de isenção («autorização») individual apresentado às autoridades nacionais de defesa da concorrência?
3)
O artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66/CEE impõe que a Comissão autorize em cada caso a armazenagem privada de azeite ou, pelo contrário, permite a existência de um mecanismo acordado entre produtores para adquirir e armazenar o referido azeite, mediante financiamento privado, que actuaria exclusivamente nos mesmos termos e nas mesmas condições em que opera a armazenagem privada dotada de financiamento comunitário, com o objectivo de complementar e agilizar a referida armazenagem dotada de financiamento comunitário e sem ultrapassar os seus limites?
4)
A doutrina fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Setembro de 2003, Milk Marque (C-137/00), relativa à aplicação pelas autoridades nacionais das regras internas de defesa da concorrência a acordos de produtores susceptíveis de serem, em princípio, abrangidos pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 26 do Conselho (4) (relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas) pode ser alargada aos acordos que, pelas suas características e pelas do sector em causa, podem afectar o mercado comunitário do azeite no seu conjunto?
5)
Admitindo que as autoridades nacionais de defesa da concorrência estão habilitadas a aplicar as regras nacionais aos referidos acordos susceptíveis de afectar a organização comum de mercado do sector das matérias gordas, podem essas autoridades recusar de forma absoluta, a uma sociedade como a recorrente, a possibilidade de utilizar esses mecanismos de armazenagem de azeite, mesmo nas situações de «perturbação grave» previstas no artigo 12.o A do Regulamento n.o 136/66?
(1) JO 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214.
(2) Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gorda (JO L 210, p. 32).
(3) Regulamento (CE) n.o 952/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO L 142, p. 30).
(4) JO 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29.
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