9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de La Coruña (Espanha) em 20 de Novembro de 2007 — Lubricantes y Carburantes Galaicos, S.L. (Lubricarga)/Petrogal española S.A., actualmente «GALP Energía España SAU»
(Processo C-506/07)
(2008/C 37/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de La Coruña
Partes no processo principal
Recorrente: Lubricantes y Carburantes Galaicos, S.L. (Lubricarga)
Recorrida: Petrogal española S.A., actualmente «GALP Energía España SAU».
Questões prejudiciais
1)
Se o contrato celebrado entre a «Lubricarga S.L.» e a «Petrogal S.A.» for de «minimis», fica excluída em qualquer caso a aplicação do artigo 85.o do Tratado [CEE] ou, apesar da referida qualificação, aplica-se-lhe o referido preceito no caso de ser imposta ao titular da estação de serviço a obrigação de respeitar o preço final de venda ao público fixado pelo fornecedor e/ou quando se imponham ao revendedor as obrigações de compra exclusiva e as proibições de concorrência sem as sujeitar aos limites temporais estabelecidos nos Regulamentos (CEE) da Comissão n.o 1984/83 (1), [de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114)], e (CE) n.o 2790/99 (2) [de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21)]?
2)
Quando o Regulamento n.o 1984/83, se for aplicável, proíbe a duração indeterminada ou por mais de dez anos dos acordos verticais de compra exclusiva de estações de serviço, com a excepção do artigo 12.o, n.o 2, nos termos do qual «quando o acordo diz respeito a uma estação de serviço que o fornecedor deu em locação ao revendedor ou de que lhe permitiu a fruição de direito ou de facto, as obrigações de compra exclusiva e as proibições de concorrência referidas no presente título podem ser impostas ao revendedor durante todo o período em que ele efectivamente explore a estação de serviço», está incluído na referida isenção um caso como o dos autos em que, segundo o contrato privado de 27 de Julho de 1990, e a escritura pública de 10 de Outubro de 1995, a Lubricarga, proprietária de um terreno, cedeu à Galp um direito de superfície por 25 anos, obrigando-se esta última à construção da estação de serviço, na condição de que, uma vez construída, as instalações fossem cedidas à Lubricarga para a sua exploração pelo mesmo período, com a obrigação de adquirir à petrolífera, em regime de exclusividade, todos os carburantes e combustíveis?
3)
Quando o Regulamento n.o 2790/1999, se for aplicável, dispõe no seu artigo 5.o que «o prazo limite de cinco anos não é aplicável quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor ou tomadas de arrendamento pelo fornecedor a terceiros não ligados ao comprador, desde que a duração da obrigação de não concorrência não ultrapasse o período de ocupação das instalações e terrenos pelo comprador», está incluído na referida isenção um caso como o dos autos em que, segundo o contrato de 27 de Julho de 1990, e a escritura pública de 10 de Outubro de 1995, a Lubricarga, proprietária de um terreno, cedeu à Galp um direito de superfície por 25 anos, obrigando-se esta última à construção de uma estação de serviço, na condição de que, uma vez construída, as instalações fossem cedidas à Lubricarga para a sua exploração pelo mesmo período, com a obrigação de adquirir à petrolífera, em regime de exclusividade, todos os carburantes e combustíveis?
4)
O [n.o 1, alínea a),] do artigo 85.o [do] Tratado CEE, quando refere a proibição de fixar de forma indirecta os preços de compra ou venda, e o Regulamento […] n.o 1984/83, quando refere no seu oitavo considerando «que outras disposições restritivas da concorrência, e, em especial, as que limitam a liberdade de o revendedor determinar os seus preços ou as suas condições de revenda ou de escolher os seus clientes, não podem ser isentadas pelo presente regulamento», são aplicáveis a um contrato como o controvertido, em que a cláusula décima e o anexo I referem a procura de preços competitivos e que «os descontos atribuídos ao proprietário serão não inferiores à média das comissões recebidas pelos operadores das três empresas (por volume) que operam na zona geográfica em que se encontra a estação de serviço» por se entender que o referido contrato pode restringir, em qualquer caso, o direito de o comprador determinar o preço de venda?
5)
O [n.o 1, alínea a),] do artigo 85.o [do] Tratado CE, quando refere a proibição de fixar de forma indirecta os preços de compra ou venda, e o Regulamento n.o 2790/99, quando inclui como restrição especialmente grave da concorrência a manutenção do preço de revenda, são aplicáveis a um contrato como o controvertido em que a cláusula décima e o anexo I referem a procura de preços competitivos e que «s descontos atribuídos ao proprietário não deverão ser inferiores à média das comissões recebidas pelos operadores das três empresas (por volume) que operam na zona geográfica em que se encontra a estação de serviço», por se entender que o referido contrato pode restringir, em qualquer caso, o direito de o comprador determinar o preço de venda?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1984/83 de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114).
(2) Regulamento (CE) n.o 2790/99 de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).
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