23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/31
Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 por AGC Flat Glass Europe SA, anteriormente Glaverbel SA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-141/06: Glaverbel SA/Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-513/07 P)
(2008/C 51/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AGC Flat Glass Europe SA, anteriormente Glaverbel SA (representada por: S. Möbus e T. Koerl, lawyers)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Setembro de 2007, no processo T-141/06, relativo ao pedido de marca comunitária n.o 3183068;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância se baseia numa interpretação incorrecta do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária (1) (a seguir «regulamento») resultante de uma determinação incorrecta do público-alvo e de uma determinação incorrecta do território que deve ser considerado.
1.
Contrariamente à avaliação do Tribunal de Primeira Instância, o público-alvo consiste apenas em especialistas da indústria do vidro. O Tribunal de Primeira Instância, por conseguinte, aplicou incorrectamente o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento no que diz respeito à determinação do público-alvo.
2.
Contrariamente à avaliação do Tribunal de Primeira Instância, o recorrido examinou incorrectamente a prova fornecida no que diz respeito ao carácter distintivo adquirido, ao examinar cada Estado-Membro em separado, na medida em que isto contradiz, aparentemente, o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento, que exige um carácter distintivo adquirido através do uso em toda a Comunidade. O que o recorrido devia ter feito — em vez de determinar o número de Estados-Membros — era examinar a prova fornecida como um todo e determinar se a mesma constituía uma imagem coerente de uso sustentável numa área geográfica suficientemente vasta, durante um período de tempo suficientemente longo antes da data de depósito.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, de 14.1.1994, p. 1).
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