9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/8
Acção intentada em 22 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-518/07)
(2008/C 37/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Docksey e C. Ladenburger, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
—
Declarar que a República Federal da Alemanha violou as suas obrigações decorrentes do artigo 28.o, n.o 1, segundo período, da Directiva 95/46/CE (1), na medida em que sujeita à fiscalização estatal as autoridades de controlo competentes para a fiscalização do tratamento de dados no âmbito privado nos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Berlin, Brandenburg, Bremen, Hamburg, Hessen, Mecklenburg-Vorpommern, Niedersachsen, Nordrhein-Westfalen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Schleswig-Holstein und Thüringen transpondo incorrectamente o requisito de «total independência» das autoridades de controlo e de protecção de dados;
—
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 28.o, n.o 1, primeiro período, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, obriga os Estados-Membros a criar «uma ou mais autoridades públicas» que fiscalizem as «disposições adoptadas pelos Estados-Membros nos termos da presente directiva», ou seja, disposições legais sobre protecção de dados. O artigo 28.o, n.o 1, segundo período, da directiva, exige a «total independência» das autoridades de controlo mandatados. Esta expressão determina que as autoridades de controlo não devem estar sujeitas a qualquer influência, quer da parte de outras autoridades, quer da parte de entidades exteriores ao Estado, o que implica que a legislação dos Estados-Membros deve excluir influências externas nas tomadas de decisões das autoridades de controlo e nas respectivas execuções. O termo «total independência» implica que não deve existir dependência, seja de quem for e de que forma for.
Assim, a sujeição dos autoridades de controlo competentes para a fiscalização do tratamento de dados no sector privado a uma fiscalização técnica, legal ou estatal, como ocorreu em todos os 16 Länder da República Federal da Alemanha é incompatível com o artigo 28.o, n.o 1, segundo período, da directiva. Na medida em que a lei de cada um dos Lãnder sujeita a autoridade de controlo a diversas combinações destas três formas de fiscalização, a lei de cada Land constitui uma violação por parte da República Federal da Alemanha da obrigação decorrente do artigo 28.o, n.o 1, segundo período, da directiva, de conferir «total independência» às autoridades de controlo. Independentemente das diferenças entre a fiscalização técnica, legal e estatal, todas estas formas de inspecção configuram uma violação da independência exigida na directiva.
Do ponto de vista teológico, o legislador comunitário considerou a independência total necessária para o cumprimento efectivo das funções atribuídas às autoridades de controlo nos termos do artigo 28.o da directiva. O conceito «total independência» também pode ser esclarecido à luz do historial da norma. Do ponto de vista sistemático, a exigência de «total independência» das autoridades de controlo nacionais é conforme ao actual estado do direito comunitário no que diz respeito ao direito da protecção de dados. Além disso, o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também exige que o cumprimento das normas sobre protecção dos dados de carácter pessoal seja fiscalizada por uma autoridade independente.
O conceito defendido pela República Federal da Alemanha de uma independência relativa, ou seja, de uma independência da autoridade de controlo apenas perante o sujeito controlado, é, desde logo, incompatível com a redacção clara e abrangente da directiva, que exige uma independência «total». Além disso, com esta interpretação, a segunda frase do artigo 28.o, n.o 1, ficaria totalmente desprovido de efeito. Também não se pode acolher a argumentação de que o artigo 95.o CE, enquanto base jurídica da directiva, e o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade implicam uma interpretação restritiva da exigência de «total independência». O Tribunal de Justiça já decidiu que a directiva foi devidamente adoptada no que diz respeito à competência e que as suas disposições não podem ser interpretadas restritivamente em domínios que não sejam económicos. Além disso, a disposição em causa não vai para além do necessário para atingir os objectivos que a directiva prossegue, em conformidade com o artigo 95.o CE e o princípio da subsidiariedade.
(1) JO L 281, p. 31.
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