9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/9
Recurso interposto em 22 de Novembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-348/03, Koninklijke Friesland Foods NV (ex-Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-519/07 P)
(2008/C 37/11)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet e S. Noë, agentes)
Outra parte no processo: Koninklijke Friesland Foods NV, ex-Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV
Pedidos da recorrente
—
Anulação do acórdão recorrido, negação de provimento ao recurso de anulação da decisão (1) e a condenação da Koninklijke Friesland Foods NV (KFK) nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e nas do presente recurso;
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A título subsidiário, anular o acórdão recorrido na medida em que o mesmo atribui direitos a outros operadores no mercado para além da Koninklijke Friesland Foods, NV que, até 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa e negar provimento ao pedido de anulação da decisão, na parte em que pede o reconhecimento de direitos a outros operadores no mercado para além da KFF, que, até 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão é de opinião que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário:
i)
ao ter reconhecido legitimidade processual à KFF por esta, se o recurso fosse julgado procedente, poder ter determinadas pretensões relativamente às autoridades neerlandesas decorrentes do regime relativo às actividades de financiamento internacional (n.os 58 a 73 do acórdão impugnado);
ii)
ao considerar que a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito à KFF (n.os 93 a 101 do acórdão recorrido);
iii)
ao ter anulado a decisão com base em factos que a Comissão não conhecia nem tinha como conhecer no momento em que tomou a decisão, nomeadamente a situação concreta da KFF (n.os 141 a 143 do acórdão recorrido);
iv)
Primeira parte: ao considerar de forma manifestamente errada como não impugnado, e portanto provado, um facto essencial para a argumentação do Tribunal (pressupondo erradamente que a Comissão não impugnou a alegação da recorrente de que esta aprovou regras contabilísticas e financeiras e tomou decisões financeiras e económicas que não podiam ser alteradas num prazo de quinze meses (n.o 137 do acórdão impugnado);
Segunda parte: ao considerar que uma empresa que apenas apresentou um pedido de aplicação de um regime de auxílios pode alegar a confiança legítima (n.os 125 a 140 do acórdão impugnado);
v)
Ao considerar que a KFF pode alegar o princípio da igualdade de tratamento (n.os 149 e 150 do acórdão impugnado);
vi)
A título subsidiário: anular o acórdão recorrido, na medida em que o mesmo reconhece direitos a outros operadores para além da KFF (n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido).
(1) Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52).
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