26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/34
Recurso interposto em 12 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-196/02, MTU Friedrichshafen GmbH/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-520/07 P)
(2008/C 22/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross. B. Martenczuk, agentes)
Outra parte no processo: MTU Friedrichshafen GmbH
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo T-196/02, MTU Friedrichshafen/Comissão,
—
decidir a causa quanto ao mérito e negar provimento ao recurso
—
condenar a recorrente no processo principal no pagamento das despesas do presente recurso e das do processo em primeira instância T-196/02.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao partir do princípio de que não se podia fazer uso da possibilidade de decidir com base nas informações disponíveis para determinar o beneficiário efectivo do auxílio. A determinação do beneficiário efectivo do auxílio integra, em regra, as decisões da Comissão que ordenam o reembolso de auxílios ilegais. De facto, esta determinação é indispensável para garantir um reembolso eficaz do auxílio ilegal. Por isso, excluir a possibilidade de determinar os beneficiários efectivos do auxílio com base nas informações disponíveis não é compatível com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.
Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância assumiu erradamente que a decisão da Comissão se baseou numa mera suposição, que não correspondia às exigências de uma decisão tomada com base nas informações disponíveis. Por um lado, não se exige uma certeza absoluta no caso de decisões tomadas com base nas informações disponíveis. Por outro, a decisão da Comissão foi tomada com base nas informações transmitidas pelo administrador da massa insolvente sobre os custos de desenvolvimento do know-how. Nestes termos, a Comissão dispunha de elementos suficientes para lhe permitir concluir que a transferência do know-how para a MTU representou uma mais-valia para esta empresa.
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