9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/10
Acção intentada em 23 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-521/07)
(2008/C 37/12)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. van Nuffel e R. Lyal, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos.
Pedidos da demandante
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Declaração de que o Reino dos Países Baixos, não tendo isento da retenção do imposto sobre os dividendos os distribuídos a sociedades estabelecidas na Noruega e na Islândia, nas mesmas condições aplicadas aos dividendos distribuídos às sociedades neerlandesas, não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 40.o do Acordo EEE;
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Condenação do Reino dos Países Baixos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a legislação fiscal neerlandesa, não há lugar a retenção do imposto sobre os dividendos no caso de os dividendos serem pagos por uma sociedade neerlandesa a uma sociedade estabelecida nos Países Baixos que detenha pelo menos 5 % do capital da sociedade que paga os dividendos; pelo contrário, as sociedades estabelecidas na Noruega ou na Islândia ficam sujeitas a retenção do imposto sobre os dividendos se a sua participação no capital da sociedade neerlandesa pagadora dos dividendos não for, pelo menos, de 25 % (Noruega) ou de 10 % (Islândia).
Comissão é de opinião de que a legislação fiscal neerlandesa cria assim uma discriminação entre as sociedades que estão estabelecidas na Noruega ou na Islândia e as que estão estabelecidas nos Países Baixos, o que constitui um obstáculo à livre circulação de capitais entre os Países Baixos e a Noruega e a Islândia, em violação do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) (Acordo EEE), relativo à livre circulação de capitais, uma disposição que, em substância, corresponde ao artigo 56.o CE. A situação das sociedades norueguesas e islandesas que detenham uma participação no capital de uma sociedade neerlandesa é contudo objectivamente comparável à de uma sociedade neerlandesa com a mesma participação. A disposição fiscal neerlandesa não é justificada. É certo que os Estados-Membros podem adoptar medidas de prevenção da fraude, mas tais medidas devem ser proporcionadas ao fim prosseguido, o que não ocorre no presente caso.
(1) JO L 1, de 3.1.1994.
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