26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/35
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 23 de Novembro de 2007 — A
(Processo C-523/07)
(2008/C 22/63)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: A.
Questões prejudiciais
1)
a)
O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1) do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (Regulamento Bruxelas IIa), é aplicável à execução de uma decisão, em todas as suas partes, se essa decisão tiver, como no caso aqui em apreço, a forma de uma decisão única sobre a aplicação de uma medida de entrega imediata e de colocação de um menor fora da sua família, ao cuidado de uma família de acolhimento, tomada no quadro do direito público relativo à protecção dos menores?
b)
ou esse regulamento, tendo em conta o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d), só é aplicável à parte da decisão que diz respeito à colocação do menor fora da sua família ao cuidado de uma família de acolhimento?
2)
Como deve ser interpretado, em direito comunitário, o conceito de «residência habitual» a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento bem como o artigo 13.o, n.o 1, conexo com o mesmo, em especial quando a residência permanente do menor esteja situada num Estado-Membro mas o menor se encontre noutro Estado-Membro onde vive sem habitação fixa?
3)
a)
Se se entender que a residência habitual do menor não se encontra neste outro Estado-Membro, em que condições uma medida cautelar urgente (uma medida de entrega) pode apesar disso ser adoptada com fundamento no artigo 20.o, n.o 1, do regulamento, no referido Estado-Membro?
b)
As medidas cautelares a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do regulamento são apenas aquelas que podem ser aplicadas em conformidade com o direito nacional, e as disposições do direito nacional relativas a essas medidas são vinculativas quando da aplicação do referido artigo?
c)
Após adopção da medida cautelar, deve o processo ser oficiosamente remetido a um órgão jurisdicional do Estado-Membro competente?
4)
Se o órgão jurisdicional do Estado-Membro carecer de competência, deve o mesmo julgar o pedido inadmissível ou remeter o processo a um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro?
(1) JO L 338, p. 1.
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