9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/11
Acção intentada em 26 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Austria
(Processo C-524/07)
(2008/C 37/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Schima, agente)
Demandada: República da Austria
Pedidos da demandante
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Declarar que, tendo estabelecido que não podem ser matriculados os veículos usados e importados, matriculados noutro Estado-Membro, mas que não cumprem determinadas disposições austríacas em matéria de emissão de gases e de protecção contra o ruído, embora os veículos usados do mesmo tipo, já matriculados na Áustria não estejam sujeitos a esta exigência em caso de nova matrícula, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o CE.
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condenar a República da Austria nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em conformidade com o artigo 28.o CE são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Constitui medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação toda a regulamentação ou medida dos Estados-Membros adequada a prejudicar, directa ou indirectamente, de forma efectiva ou potencial, o comércio intracomunitário.
Nos termos das disposições austríacas sobre os veículos automóveis não é permitida a matrícula de veículos usados e importados, matriculados noutro Estado-Membro, que não cumprem determinadas disposições austríacas em matéria de emissão de gases e de protecção contra o ruído, embora os veículos usados do mesmo tipo, já matriculados na Áustria, não estejam sujeitos a esta exigência em caso de nova matrícula. Dessa forma, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o CE.
Uma regulamentação nacional que subordina a primeira matrícula de veículos usados importados, já matriculados noutro Estado-Membro, à observância de determinados limites em matéria de emissão de gases e de protecção contra o ruído mais rigorosos do que os previstos no direito comunitário derivado aplicável, é na realidade adequada a restringir o comércio intracomunitário. Além disso, esta restrição ao comércio discrimina os produtos estrangeiros, uma vez que os veículos usados nacionais, que após uma transmissão da propriedade são matriculados novamente, não são obrigados a cumprir estes limites mais rigorosos. As disposições austríacas também não prevêem que os veículos matriculados sejam retirados da circulação quando não cumprem os valores-limite em matéria de emissão de gases e de protecção contra o ruído, que são aplicáveis à homologação individual de veículos importados.
A aplicabilidade das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias não está excluida, no presente caso, por uma regulamentação mais específica. Em primeiro lugar, as disposições das Directivas 93/59/CEE e 92/97/CEE, que fixam determinados critérios em matéria de emissões e valores de ruído e para as quais o direito austríaco remete relativamente aos limites a observar, não se aplicam a veículos admitidos a entrar em circulação já antes da data estabelecida nas directivas em causa. Em segundo lugar, não pode invocar-se o ponto 1 do anexo II do Tratado EEE para apreciar factos, como a importação de um veículo de outro Estado-Membro para a Áustria, que são exclusivamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, num momento em que tanto a Áustria como o outro Estado-Membro já pertencem à Comunidade.
As restrições à circulação de mercadorias intracomunitária podem ser justificadas por razões imperativas de interesse público expressamente referidas no artigo 30.o CE ou por outras da mesma natureza. As regulamentações devem ser adequadas, necessárias e proporcionais e as restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.
A presente restrição do comércio não está, porém, justificada por nenhuma destas razões. Efectivamente não se pode invocar razões de protecção da saúde ou do meio ambiente para não permitir a matrícula de veículos importados, quando a nova matrícula de veículos usados do mesmo tipo, já matriculados em território nacional, não é recusada com base nestes motivos. De resto, na opinião da Comissão, existem medidas menos restritivas para garantir a transição para veículos com valores-limite de emissão e de ruído mais baixos. A realização dos objectivos de protecção da saúde e do meio ambiente exclusivamente a cargo dos veículos importados não é, contudo, compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias.
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