9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/12
Recurso interposto em 27 de Novembro de 2007 por Philippe Combescot do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-250/04, Combescot/Comissão
(Processo C-526/07 P)
(2008/C 37/16)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Philippe Combescot (representantes: A. Maritati e V. Messa, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Que o Tribunal de Justiça, alterando a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, em 12 de Setembro de 2007, no processo T-249/04, declare a existência de danos profissionais e na saúde decorrentes da exclusão ilegal de P. Combescot do concurso para preenchimento do lugar de chefe de delegação na Colômbia; por outro lado, defina o dano moral decorrente e consequentemente determine a indemnização devida; que, para o efeito, considere procedentes os pedidos já alegados em primeira instância e que foram assim redigidos: «reconhecer que Philippe Combescot sofreu danos na sua imagem, nomeadamente profissional, com graves repercussões no seu equilíbrio psicológico, causados pela decisão ilegal de exclusão do concurso; pagar a Philippe Combescot, a título de ressarcimento do prejuízo, o montante de 100 000 euros.».
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é proposto contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), de 12 de Setembro de 2007, no processo T-250/04, relativo a um recurso do funcionário Philippe Combescot contra a Comissão das Comunidades Europeias.
O recurso tem por objecto a exclusão de Philippe Combescot, à época conselheiro residente na Guatemala, do concurso COM/091/13 para o preenchimento do lugar de chefe de delegação na Colômbia (a seguir «decisão de exclusão»).
Decisão que o Tribunal de Primeira Instância considerou ilegal e, consequentemente, idónea para justificar o pedido de indemnização dos danos apresentado pelo recorrente, excluindo no entanto a existência de prejuízos profissionais e de danos na saúde, limitando-se a reconhecer um dano moral, não especificado, pelo qual atribuiu o montante de 3 000 Euros ao funcionário.
Com o presente recurso, os representantes de P. Combescot pedem que o Tribunal de Justiça altere a decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias na parte em que excluiu a existência de prejuízos profissionais e danos na saúde e, consequentemente, determinou que a indemnização se baseasse apenas nos prejuízos morais; e, deste modo, declare que o referido funcionário, no seguimento da exclusão ilegal do concurso, sofreu danos evidentes na carreira, para além de danos na sua imagem profissional; e que, em qualquer caso, a decisão de exclusão determinou sofrimento e angústia que causaram um grave estado depressivo, como documentado nos autos, e, sobretudo, como verificado pela instituição através dos seus especialistas de confiança. Pede-se, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça tome em consideração globalmente as circunstâncias de facto que caracterizaram os acontecimentos, considerando que todas são relevantes para efeitos de contabilizar — ainda que com critérios de equidade — o dano moral num montante claramente mais elevado, directamente proporcional também às perspectivas de carreira que a decisão de exclusão retirou ao funcionário e às imagináveis graves consequências que esta determinou.
Insiste-se, portanto, no pedido de indemnização do dano como formulado nos pedidos feitos no recurso que deu origem ao presente processo.
Impugnam-se as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou relativamente à falta de concretização do prejuízo profissional, salientando, por outro lado, que nunca foram comunicadas ao recorrente, que no entanto as tinha solicitado, informações relativas aos critérios de selecção aplicados pela Comissão para escolher o Chefe de Delegação na Colômbia.
Relativamente à indemnização pelos danos físicos, a prova da repercussão da conduta ilegal sobre as condições de saúde de P. Combescot resulta da relação temporal entre estas. A exclusão do concurso é, por outro lado, o último de uma série de comportamentos vexatórios da Comissão para com o funcionário. Finalmente, no que se refere à determinação do dano moral, pede-se uma valorização adequada do dano, baseada nos princípios de determinação do dano através de critérios equitativos, que tome em consideração as consequências nocivas em termos de ansiedade e stress, mas também o mal-estar sofrido pelo funcionário pela sua exclusão do concurso.
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