26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/36
Recurso interposto em 29 de Novembro de 2007 pela Association de la presse internationale ASBL (API) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Grande Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-36/04, Association de la presse internationale ASBL (API)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-528/07 P)
(2008/C 22/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Association de la presse internationale ASBL (API) (representantes: S. Völcker, advogado, F. Louis, advogado, e C. O'Daly, solicitor)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-36/04, API/Comissão, em 12 de Setembro de 2007, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância confirmou o direito de a Comissão não divulgar os seus articulados nos processos em que ainda deva realizar-se uma audiência;
—
anular as partes da Decisão D(2003) 30621 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que não foram anuladas previamente pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-36/04, ou, a título subsidiário, reenviar o processo para o Tribunal de Primeira Instância para que volte a decidir à luz do acórdão do Tribunal de Justiça; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
1.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (a «excepção relativa aos processos judiciais») ao declarar que a Comissão não precisa de avaliar concretamente se deve ou não conceder acesso aos seus articulados antes da audiência. Esta interpretação (i) é contrária a princípios bem estabelecidos quanto à interpretação da excepção relativas aos processos judiciais que são reconhecidos noutras partes do acórdão; (ii) baseia-se num direito inexistente de a Comissão defender os seus interesses «independentemente de qualquer influência externa»; (iii) apoia-se em argumentos legais manifestamente incorrectos ao invocar o «princípio da igualdade das armas»; (iv) menospreza erradamente a relevância das regras de outros tribunais que concedem acesso aos articulados antes da audiência; e (v) baseia-se erradamente na necessidade de proteger o efeito útil dos processos à porta fechada dos tribunais comunitários.
2.
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errada a expressão «interesse público superior» do artigo 4.o, n.o 2, in fine, do regulamento ao declarar que, quando estão em causa atriculados apresentados nos tribunais, o interesse geral do público no teor dos processos perante os tribunais comunitários não é passível de prevalecer sobre qualquer interesse protegido pela excepção relativa aos processos judiciais.
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