9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/14
Acção intentada em 29 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-530/07)
(2008/C 37/18)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
a)
Declarar que não tendo equipado com sistemas colectores, nos termos previstos no artigo 3.o da Directiva 91/271/CEE (1) do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as aglomerações de Angra do Heroísmo, Bacia do Rio Uima (Fiães de S. Jorge), Costa de Aveiro, Covilhã, Espinho/Feira, Fátima, Ponta Delgada, Ponte de Lima, Póvoa do Varzim/Vila do Conde, Santa Cita, Vila Real de Santo António, Viana do Castelo — Cidade, Vila Real e
b)
não tendo submetido a tratamento secundário ou processo equivalente, nos termos do artigo 4.o da mesma Directiva, as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações de Alto Nabão, Alverca, Bacia do Rio Uima (Fiães de S. Jorge), Carvoeiro, Costa da Caparica/Trafaria, Costa de Aveiro, Costa Oeste, Covilhã, Espinho/Feira, Fátima, Fundão/Alcaria, Lisboa, Matosinhos, Milfontes, Moledo/Âncora/Afife, Nazaré/Famalicão, Pedrógão Grande, Ponta delgada, Ponte de Lima, Póvoa de Varzim/Vila do Conde, Santa Cita, Vila Nova de Gaia/Douro Nordeste, Vila Real de Santo António, Viana do Castelo — Cidade, Vila Franca de Xira, Vila Real,
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o da mencionada Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
—
Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os Estados-membros deviam garantir, até 31 de Dezembro de 2000 o mais tardar que todas as aglomerações com um equivalente de população (e.p.) superior a 15 000, e até 31 de Dezembro de 2005 o mais tardar, quanto às aglomerações com um e.p. entre 2 000 e 15 000 dispusessem de sistemas colectores das águas residuais urbanas.
O artigo 4.o da directiva, por seu lado, estabelece o seguinte:
«1. Os Estados-membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
—
o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 15 000,
—
o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 15 000,
—
o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 2 000 e 10 000.
…»
(1) JO L 135, p. 40.
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