9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/16
Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 por William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-30/05, William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-534/07 P)
(2008/C 37/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH (Representantes: H.-J. Niemeyer e Ch. Herrmann, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
1.
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Setembro de 2007, no processo T-30/05, na medida em que é desfavorável às recorrentes;
2.
Anular a Decisão C(2004)4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004 (processo COMP/F-1/38.338 — PO/Nadeln), na medida em que diz respeito às recorrentes;
A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o dessa decisão;
3.
A título subsidiário, quanto ao pedido constante do n.o 2, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida;
4.
Condenar a recorrida nas despesas de todo o processo.
Fundamentos e principais argumentos
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O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que a divisão do procedimento inicial único «artigos de retrosaria metálicos» em procedimentos (parciais) «artigos de retrosaria metálicos: agulhas» e «artigos de retrosaria metálicos: fechos», sem indicar os fundamentos dessa separação, violou os direitos de defesa das recorrentes, em particular, o seu direito de serem ouvidas.
—
O Tribunal de Primeira Instância, ao recusar apreciar se a separação dos procedimentos «artigos de retrosaria metálicos» foi ilegal devido à existência de uma infracção única e continuada, violou a proibição de denegação de justiça e o direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva.
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O Tribunal de Primeira Instância afastou injustamente a existência de violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 253.o CE. Cometeu um erro de direito ao considerar que as afirmações incompletas da Comissão a respeito da dimensão dos mercados de produtos considerados pertinentes e dos efeitos concretos da infracção no mercado, são juridicamente irrelevantes.
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O Tribunal de Primeira Instância infringiu as orientações para o cálculo das coimas. Determinou a gravidade da infracção tendo exclusivamente em conta a forma abstracta da infracção e considerou o montante de base mais baixo de uma categoria de gravidade como o montante mínimo que não podia ser reduzido. Recusou-se igualmente a ter em conta, enquanto circunstância atenuante, a cessação voluntária da infracção, violando assim os princípios do Estado de direito e da igualdade de tratamento.
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Por fim, o Tribunal de Primeira Instância infringiu o princípio da proporcionalidade. Ao determinar a gravidade da infracção aplicou, em prejuízo das recorrentes, as orientações para o cálculo das coimas de modo tão formalista e parcial como tinha feito a recorrida. Além disso, não ponderou globalmente todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço, tendo apreciado, no entanto, o carácter proporcionado da coima unicamente em função de critérios particulares individualmente considerados.
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