23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/32
Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-535/07)
(2008/C 51/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Sauer e D. Recchia, agentes)
Demandada: República da Áustria.
Pedidos da demandante
—
Declarar que:
a)
A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), e do artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2),
b)
por não ter, respectivamente, classificado e delimitado correctamente como zonas de protecção especial, de acordo com critérios ornitológicos adequados, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409, os territórios de «Hansag», no Land de Burgenland, e de «Niedere Tauern», no Land de Steiermark, como territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção de espécies de aves na Áustria;
por não ter conferido a parte das zonas de protecção especial já classificadas protecção legal em conformidade com os requisitos previstos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409 ou no artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o da Directiva 92/43.
—
Condenar a República da Áustria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409 (directiva aves) exigem aos Estados-Membros que classifiquem como zonas especiais de protecção (ZPE) os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a conservação das espécies indicadas no seu Anexo I e que tomem medidas semelhantes para a conservação de espécies migratórias de ocorrência regular não referidas nesse anexo. Às ZPE's deve ser conferido um estatuto de protecção adequado, nomeadamente, a garantir a sobrevivência e reprodução das espécies mencionadas no referido Anexo I e a reprodução, a muda e a invernada das espécies migratórias não referidas no mesmo anexo cuja ocorrência seja regular. Uma vez que, nos termos do artigo 7.o da Directiva 92/43 (directiva habitats), as obrigações decorrentes, entre outros, do n.o 2 do artigo 6.o substituem as decorrentes do n.o 4, primeira frase, do artigo 4.o da directiva aves, no respeitante às zonas de protecção especial classificadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o desta mesma directiva, a protecção legal desses territórios deve igualmente garantir que não haja deterioração dos habitats naturais das espécies para as quais esses territórios foram classificados nem perturbação relevante dessas espécies.
A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições comunitárias por não ter classificado o «Hansag» como ZPE, por não ter delimitado a zona de protecção especial de «Niedere Tauern» em conformidade com a directiva aves, e por não ter atribuído a parte das zonas de protecção especial já existentes a protecção legal exigida pelas mencionadas disposições.
Embora a República da Áustria tenha reconhecido a necessidade de classificar o «Hansag» como ZPE e tenha confirmado, em diversas ocasiões, a sua intenção de o fazer, não cumpriu a obrigação de classificação no prazo fixado no parecer fundamentado.
A não delimitação do «Niedere Tauern» em conformidade com as exigências da directiva aves decorre de uma insuficiente consideração do habitat necessário para a tarambola-carambola e a incorrecta inclusão de alguns habitats estabelecidos de determinadas espécies de aves de bosque, ou das espécies pato-de-cabeça-cinzenta (Picus Canus) e galinha-do-mato (bonasa bonasia). Embora os Estados-Membros disponham de alguma discricionaridade na selecção e delimitação das ZPE, ela é limitada pela exigência de que a delimitação dessas áreas corresponda aos critérios ornitológicos estabelecidos na Directiva. Em particular, na classificação e delimitação de uma ZPE, os Estados-Membros não podem ter em conta as exigências económicas referidas no artigo 2.o da directiva aves ou no artigo 6.o, n.o 4, da directiva habitats.
No que se refere à protecção legal das zonas de protecção especial já designadas pela Áustria, são necessárias medidas de conservação especial da fauna avícola designada numa área que preencha os critérios para a classificação como ZPE, e é igualmente necessário determinar com precisão as «medidas de conservação especial» e adaptá-las às características específicas e às condições ambientais da ZPE e das espécies que nela têm o seu habitat. Os objectivos específicos de conservação consagrados nos instrumentos de protecção legal para efeitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da directiva aves e do artigo 6.o, n.o 2, da directiva habitats para as espécies de aves em causa, juntamente com as medidas e condições concretas necessárias (proibições e requisitos) para essa área devem também ser obrigatórias e ter adequada publicidade. Após uma análise das normas em vigor nos Länder da Áustria, pode concluir-se que a protecção legal não preenche os requisitos acima mencionados e não pode portanto ser considerada como suficiente, se apreciada segundo os critérios estabelecidos nas disposições da directiva aves e da directiva habitats.
(1) JO L 103, p. 1.
(2) JO L 206, p. 7.
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