8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid (Espanha) em 3 de Dezembro de 2007 — Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA
(Processo C-537/07)
(2008/C 64/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho
Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA
Questões prejudiciais
1)
Tendo em conta a natureza de medida de promoção da igualdade que a concessão de uma licença parental deve revestir, na modalidade e extensão que cada Estado tenha livremente fixado dentro dos limites mínimos impostos pela Directiva 1996/34/CE (1), pode o gozo desse período de licença parental, em caso de redução do horário de trabalho e do salário para cuidar de filhos menores, afectar os direitos em fase de aquisição pelo trabalhador ou trabalhadora que goza dessa licença parental, e podem os particulares invocar perante as instituições públicas de um Estado o princípio da não afectação dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição?
2)
Em particular, a expressão «direitos adquiridos ou em fase de aquisição» do n.o 6 da cláusula 2 da mesma directiva abrange apenas direitos relacionados com as condições de trabalho e incide apenas sobre a relação contratual de trabalho com o empregador ou, pelo contrário, também se aplica à conservação dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição em matéria de segurança social, e pode ainda a exigência da «continuidade dos direitos às prestações de segurança social relativas aos diversos riscos», na acepção do n.o 8 da cláusula 2 da Directiva 1996/34/CE, considerar-se satisfeita mediante a fórmula aqui em apreciação e que foi aplicada pelas autoridades nacionais e, eventualmente, pela possibilidade de invocar perante as autoridades públicas de um Estado-Membro esse direito à continuidade dos direitos às prestações sociais, por ser suficientemente preciso e concreto?
3)
As disposições comunitárias são compatíveis com uma legislação nacional que, durante o período de redução do horário de trabalho resultante de licença parental, reduz a pensão por incapacidade a ser paga relativamente à que seria aplicável antes da referida licença e dá também lugar à redução do direito a futuras prestações e da consolidação destas proporcionalmente à redução do horário de trabalho e do salário?
4)
No pressuposto de os tribunais nacionais serem obrigados a interpretar o direito nacional à luz das obrigações da directiva, para possibilitar o cumprimento mais amplo possível dos objectivos pretendidos pela norma comunitária, esta exigência também se deve aplicar à continuidade dos direitos em matéria de segurança social durante a situação de gozo da licença parental, em concreto na hipótese de recurso a uma modalidade de licença parcial ou de redução do horário de trabalho como a utilizada no presente caso?
5)
Nas condições concretas do litígio, a redução dos direitos reconhecidos e adquiridos em matéria de prestações da segurança social durante o período de licença parental pode ser considerada uma discriminação directa ou indirecta contrária ao previsto na Directiva 79/7/CEE (2), de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e à exigência de igualdade e de não discriminação entre homens e mulheres segundo a tradição comum aos Estados-Membros, na medida em que o referido princípio deve aplicar-se não apenas no que respeita às condições de emprego, mas também à actividade pública de protecção social dos trabalhadores?
(1) Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 245, p. 4).
(2) JO 1979, L 6, p. 42.
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