23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/35
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofijski gradski săd (Bulgária) em 4 de Dezembro de 2007 — Apis-Hristovich EOOD/Lakorda AD
(Processo C-545/07)
(2008/C 51/57)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofijski gradski săd
Partes no processo principal
Demandante: Apis-Hristovich EOOD
Demandada: Lakorda AD
Questões prejudiciais
1.
Como devem ser interpretados e delimitados os conceitos de «transferência permanente» e «transferência temporária», para efeitos de:
—
determinar se houve uma extracção, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 96/9/CE (1), a partir de uma base de dados acessível por via electrónica,
—
saber a partir de que momento é que se deve admitir que se verificou uma extracção, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 96/9/CE, a partir de uma base de dados acessível por via electrónica,
—
saber qual a relevância, para a apreciação da extracção, do facto de o conteúdo da base de dados, assim extraído, ter servido para a criação de uma nova base de dados alterada?
2.
Que critério deve ser aplicado na interpretação do conceito de «extracção de uma parte substancial do ponto de vista quantitativo», se as bases de dados são agrupadas e utilizadas em subgrupos separados, que são produtos comerciais autónomos? Deve adoptar-se como critério o volume das bases de dados no produto comercial considerado no seu todo ou o volume das bases de dados nos subgrupos em causa?
3.
Na interpretação do conceito de «parte substancial do ponto de vista qualitativo», deve adoptar-se como critério o facto de um certo tipo de dados, alegadamente extraídos, terem sido recolhidos pelo fabricante numa fonte que não é acessível a todos, pelo que esses dados só poderiam ter sido obtidos mediante a sua extracção das bases de dados desse fabricante?
4.
Quais são os critérios que devem servir para determinar se se verificou uma extracção de uma base de dados acessível por via electrónica? Pode entender-se como indício da existência da extracção o facto de a base de dados do fabricante dispor de uma estrutura específica, de notas, de reenvios, de comandos, de campos, de hiperlinks e de textos da redacção, que também se encontram na base de dados do autor da alegada infracção? Nessa apreciação, pode considerar-se relevante o facto de as duas bases de dados em confronto terem diferentes estruturas originais de organização?
5.
O programa/sistema informático para a gestão de uma base de dados é relevante para a determinação da existência de uma extracção quando não faz parte da base de dados?
6.
Tendo em conta que, nos termos da Directiva 96/9/CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, «uma parte substancial da base de dados do ponto de vista quantitativo e qualitativo» está associada a um investimento substancial para a obtenção, verificação ou apresentação da base de dados, de que forma é que estes conceitos devem ser interpretados relativamente aos actos normativos e individuais praticados pelos órgãos do poder executivo do Estado, acessíveis ao público, e relativamente às suas traduções oficiais e à jurisprudência?
(1) Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20).
Full & Egal Universal Law Academy