8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/17
Acção intentada em 5 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-546/07)
(2008/C 64/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Traversa e P. Dejmek, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
—
Declarar que:
a)
ao interpretar, na sua gestão administrativa, o conceito de «empresa da outra parte» que figura no artigo 1.o, n.o 1, da convenção relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada, assinada pelos Governos polaco e alemão em 31 de Janeiro de 1990, no sentido de designar uma «empresa alemã» e
b)
ao prorrogar para lá de 16 de Abril de 2003, data da assinatura do tratado de adesão da Polónia, ao abrigo da cláusula dita de salvaguarda do mercado de trabalho, as restrições regionais ao acesso dos trabalhadores
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE e da cláusula de standstill que figura no capítulo 2 «livre circulação de pessoas», n.o 13 do anexo XII a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003;
—
Condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A.
O destacamento de trabalhadores polacos para a execução de contratos de empreitada na Alemanha é objecto de uma convenção relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada, assinada pelo Governo da República Federal da Alemanha e pelo Governo polaco em 31 de Janeiro de 1990. Na gestão administrativa alemã, o conceito de «empresa da outra parte» que figura no artigo 1.o, n.o 1, dessa convenção bilateral é interpretado no sentido de designar uma «empresa alemã».
B.
Consequentemente, apenas as empresas alemãs podem celebrar contratos de empreitada ao abrigo da convenção bilateral. As empresas de outros Estados-Membros que pretendam realizar obras na Alemanha não têm, pois, outra opção, que não seja criar uma filial na Alemanha. Deste modo, as empresas de outros Estados-Membros são dissuadidas de exercer a livre prestação de serviços que decorre do artigo 49.o CE, celebrando com empresas polacas contratos de empreitada ao abrigo da convenção bilateral para obras a realizar na República Federal da Alemanha.
C.
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 46.o CE e 55.o CE, os regimes especiais discriminatórios só podem ser justificados por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública. Segundo jurisprudência assente, para invocar o motivo da ordem pública previsto no artigo 46.o CE exige-se que a manutenção de uma medida discriminatória seja necessária para fazer face a uma ameaça real e suficientemente grave que afecte uma interesse fundamental da sociedade.
D.
A Comissão considera que essas condições não estão reunidas no caso vertente. A boa aplicação da convenção não exige que se restrinja às empresas estabelecidas na Alemanha, visto que, em todo o caso, todos os contratos devem ser apresentados às autoridades alemãs. No que respeita ao cumprimento da obrigação de o empresário pagar as contribuições para a segurança social que não tenham sido pagas e à sanção das infracções, estas questões não são específicas dos contratos de empreitada, mas inscrevem-se no contexto geral da liberdade das empresas de outros Estados-Membros de prestarem serviços na Alemanha. Do mesmo modo, nada indica que o alargamento da convenção bilateral a empresas de outros Estados-Membros podia levar a contornar o regime transitório do tratado de adesão ou a comprometer a sua aplicação. Em todo o caso, o receio de um recurso abusivo ao regime transitório não representa uma ameaça suficientemente grave à ordem pública ou à segurança pública susceptível de justificar uma restrição discriminatória à livre prestação de serviços.
E.
Resulta dos termos da cláusula de standstill que figura no capítulo 2, n.o 13, do anexo XII a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, que a obrigação de congelar as restrições em vigor é absoluta e que é proibida qualquer limitação do acesso dos trabalhadores polacos ao mercado de trabalho alemão. Segundo a cláusula dita de salvaguarda do mercado de trabalho, que continua a ser aplicada na gestão administrativa da agência federal para o emprego, os contratos de empreitada não são, contudo, admitidos quando devam executar-se num distrito correspondente a uma agência cuja taxa média de desemprego tenha ultrapassado, nos seis meses anteriores, em pelo menos 30 % a taxa de desemprego da República Federal da Alemanha. A lista de dos distritos correspondentes às agências visadas por esta regra é actualizada trimestralmente. Deste modo, segundo a Comissão, a cláusula de salvaguarda do mercado de emprego viola a cláusula de standstill do acto de adesão na medida em que, após 16 de Abril de 2003, foram incluídos novos distritos na lista de distritos bloqueados.
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