8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Austria) em 11 de Dezembro de 2007 — Friederike Wallentin-Hermann/Alitalia — Linee Aeree Italiane SpA
(Processo C-549/07)
(2008/C 64/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Friederike Wallentin-Hermann
Recorrida: Alitalia — Linee Aeree Italiane SpA.
Questões prejudiciais
1)
Um problema técnico numa aeronave, em particular uma avaria num reactor, de que resulta o cancelamento de um voo, pode constituir uma circunstância extraordinária na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), tendo em conta o seu considerando 14, e os motivos de justificação, nos termos do artigo 5.o n.o 3, do mesmo regulamento, devem ser interpretados na acepção das disposições da Convenção de Montreal (artigo 19.o)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o facto de transportadoras aéreas justificarem o cancelamento de voos, que ocorre com uma frequência superior à média, invocando problemas técnicos, pode enquadrar-se no conceito de circunstâncias extraordinárias, na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento, apenas com base na frequência desses cancelamentos?
3)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode considerar-se que uma transportadora aérea tomou todas as «medidas razoáveis», nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento, no caso de demonstrar que cumpriu as exigências mínimas previstas por lei no que se refere à manutenção da aeronave, sendo esta circunstância suficiente para exonerar a transportadora aérea da obrigação de indemnizar, prevista no artigo 5.o, em conjugação com o artigo 7.o do regulamento?
4)
Em caso de resposta negativa à primeira questão: constituem circunstâncias extraordinárias, na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento, casos de força maior ou fenómenos naturais que não correspondem a problemas técnicos e que, como tal, são alheios à transportadora aérea?
(1) JO L 46, p. 1.
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