8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de Dezembro de 2007 — Deniz Sahin/Ministério da Administração Interna
(Processo C-551/07)
(2008/C 64/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Deniz Sahin
Recorrido: Ministério da Administração Interna
Questões prejudiciais
1.
a)
Os artigo 3.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1) — a seguir «Directiva 2004/38» — devem ser interpretados no sentido de que também abrangem os membros da família, na acepção do artigo 2.o, ponto 2, da Directiva 2004/38, que se deslocaram para o Estado-Membro de acolhimento (artigo 2.o, ponto 3, da Directiva 2004/38) de forma independente do cidadão da União e apenas neste país adquiriram a condição de membro da família ou iniciaram a vida familiar com o cidadão da União?
b)
Se for esse o caso, a questão de saber se o membro da família, à data em que adquiriu a condição de membro da família ou iniciou a vida familiar, residia legalmente no Estado-Membro de acolhimento é igualmente determinante? Em caso de resposta afirmativa, o facto de o membro da família apenas ser titular do direito de residência em virtude do seu estatuto de requerente de asilo é suficiente para se considerar que a sua residência é legal?
c)
Caso da resposta às questões 1. a) e b) resulte que a Directiva 2004/38 não confere qualquer direito de residência a um membro da família «apenas» titular do referido direito por ser requerente de asilo, que se deslocou para o Estado-Membro de acolhimento de forma independente do cidadão da União e apenas adquiriu a condição de membro da família ou iniciou a vida familiar com o cidadão da União neste país: independentemente deste facto, é possível deduzir um direito de residência do artigo 18.o ou do artigo 39.o CE, lidos à luz do direito fundamental ao respeito da vida familiar, numa situação que se caracteriza pelo facto de o membro da família residir há quase quatro anos no Estado-Membro de acolhimento e estar casado há um ano com um cidadão da União — com o qual vive há cerca de três anos e meio e tem um filho comum de 20 meses?
2.
Os artigos 9.o, n.o 1, e 10.o da Directiva 2004/38 opõem-se a uma regulamentação nacional nos termos da qual aos membros da família de um cidadão da União que não possuam a nacionalidade de um Estado-Membro e que disponham de um direito de residência por força do direito comunitário, em particular nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2004/38, não pode ser atribuído um cartão de residência («cartão de residência para membros da família de um cidadão da União») só pelo facto de serem titulares de uma autorização de residência (provisória) no Estado-Membro de acolhimento, ao abrigo da legislação em matéria de asilo deste Estado?
(1) JO L 158, p. 77.
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