29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 13 de Dezembro de 2007 — Seda Kücükdeveci/Swedex GmbH & Co. KG
(Processo C-555/07)
(2008/C 79/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Seda Kücükdeveci
Recorrida: Swedex GmbH & Co. KG
Questões prejudiciais
1.
a)
Um regime jurídico nacional nos termos do qual os prazos de pré-aviso de despedimento que a entidade patronal tem de respeitar aumentam gradualmente em função da duração do emprego, mas que não tem em conta o tempo de trabalho prestado pelo trabalhador antes dos 25 anos de idade, viola a proibição comunitária da discriminação em razão da idade, nomeadamente o direito primário ou a Directiva 2007/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 (1)?
b)
A circunstância de uma entidade patronal só estar obrigada a respeitar um prazo de pré-aviso mínimo no despedimento de trabalhadores mais novos pode ser justificada pelo facto de se reconhecer à entidade patronal um interesse empresarial numa maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos — susceptível de ser afectado por prazos de pré-aviso mais longos — e de não se reconhecer aos trabalhadores mais novos a protecção da estabilidade laboral e das relações jurídicas criadas em função dela (que é concedida aos trabalhadores mais velhos, através de prazos de pré-aviso mais longos), designadamente porque, em virtude da idade deles e/ou da existência de menores obrigações sociais, familiares e pessoais, se lhes exige uma maior flexibilidade e mobilidade profissional e pessoal?
2.
Caso o Tribunal responda afirmativamente à questão 1.a) e negativamente à questão 1.b):
O órgão jurisdicional de um Estado-Membro, num litígio entre particulares, deve abster-se de aplicar um regime jurídico nacional que está manifestamente em contradição com o direito comunitário ou, tendo em conta a confiança legítima das pessoas abrangidas pela lei na aplicabilidade de normas de direito interno em vigor, deve considerar que a consequência da não aplicabilidade só ocorre após ser proferida uma decisão pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre o regime jurídico em causa ou outro que, no essencial, se lhe assemelhe?
(1) JO L 303, p. 16.
Full & Egal Universal Law Academy