8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/21
Acção proposta em 18 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-561/07)
(2008/C 64/32)
Língua do processo: Italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e L. Pignataro, agentes)
Demandado: República Italiana
Pedidos da demandante
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Declaração de que, ao manter em vigor as disposições do artigo 47.o, n.os 5 e 6, da Lei n.o 428, de 29 de Dezembro de 1990, nos casos de crise económica previstos no artigo 2.o, quinto parágrafo, alínea c) da Lei n.o 675, de 12 de Agosto de 1977, de modo que os direitos dos trabalhadores referidos nos artigos 3.o e 4.o da Directiva 2001/21/CE não ficam garantidos no caso de transferência de empresas relativamente às quais tenha sido declarada a «situação de crise», a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
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Condenação da República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a Lei n.o 428/1990, (artigo 47, n.os 5 e 6), viola a Directiva 2001/23/CE (1) do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, na medida em que os trabalhadores da empresa transferidos para o adquirente e admitidos no regime da Cassa integrazione guadagni straordinaria (caixa de compensação salarial) perdem os direitos previstos no artigo 2112.o do Código Civil, sob reserva de eventuais garantias previstas no acordo sindical (o «tratamento mais favorável» referido no artigo 47.o, n.o 5).
Isto significa que os trabalhadores da empresa admitida ao regime da mesma caixa («CIGS») numa situação de crise não beneficiam, no caso de transferência da empresa, da garantia prevista nos artigos 3.o e 4.o da directiva.
No que respeita ao artigo 47.o, n.o 6, o mesmo prevê que os trabalhadores que não passam para a dependência do adquirente, do locatário ou do sucessor têm direito de preferência nas admissões que estes últimos venham a efectuar no prazo de um ano a partir da data da transferência ou num período mais longo estabelecido nas convenções colectivas. Relativamente aos trabalhadores referidos que venham a ser admitidos pelo adquirente, pelo locatário ou pelo sucessor num momento posterior à transferência da empresa, não se aplica o artigo 2112.o do Código Civil.
O Governo italiano não contestou a análise da Comissão segundo a qual os trabalhadores da empresa em situação de crise admitida ao regime da CIGS não beneficiam, no caso de transferência da empresa, das garantias previstas nos artigos 3.o e 4.o da directiva. Todavia, sustentou que, no caso vertente, se aplica o artigo 5.o, n.o 3, da directiva.
A Comissão observa que a referida disposição permite modificar as condições de trabalho nos casos de transferência de empresas quando o alienante se encontra numa situação económica grave, para salvaguardar a possibilidade de emprego garantindo a sobrevivência da empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou do estabelecimento. Todavia, esta disposição apenas permite que o Estado-Membro autorize o alienante e os representantes dos trabalhadores a acordarem alterações das condições de trabalho nessas circunstâncias e não a excluírem, como faz o artigo 47.o, n.os 5 e 6 da Lei n.o 428/90, a aplicação dos artigos 3.o e 4.o da directiva.
(1) JO L 82, p. 16.
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