29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/12
Acção intentada em 21 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-564/07)
(2008/C 79/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e H. Krämer, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
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declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que resultam do artigo 49.o CE, na medida em que
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exige que todos os agentes de patentes legalmente estabelecidos noutros Estados-Membros que pretendam prestar serviços temporariamente na Áustria se devem previamente inscrever no registo austríaco adequado, na medida em que o registo depende da prévia subscrição de um seguro profissional obrigatório,
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sujeita os agentes de patentes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro que pretendam prestar serviços temporariamente na Áustria ao controlo disciplinar das autoridades austríacas, também na medida em que são puníveis comportamentos que não integram uma violação grave dos deveres profissionais;
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torna cada prestação de serviços por um agente de patentes legalmente estabelecido noutro Estado-Membro que pretenda prestar serviços temporariamente na Áustria dependente da prévia subscrição de um seguro profissional obrigatório,
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obriga os agentes de patentes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro que pretendam prestar serviços temporariamente na Áustria a recorrer a um advogado local ou a constituir um mandatário residente na Áustria para receber notificações.
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condenar a República da Áustria nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o artigo 49.o CE exige não apenas a eliminação de qualquer discriminação baseada na nacionalidade de um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro, mas também a eliminação de quaisquer obstáculos — mesmo que incidam indistintamente sobre prestadores de serviços austríacos e nacionais de outros Estados-Membros — que possam impedir, dificultar ou tornar menos atractivas as actividades de prestadores de serviços sedeados noutro Estado-Membro e que aí legalmente prestam serviços correspondentes.
Na opinião da Comissão, as disposições legais austríacas sobre agentes de patentes dificultam a livre circulação de serviços na acepção do artigo 49.o CE, na medida em que impõem aos agentes de patentes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro que pretendam prestar serviços temporariamente na Áustria a celebração de um contrato de seguro profissional obrigatório, a inscrição no registo austríaco, a sujeição ao controlo disciplinar da Câmara dos agentes de patentes austríaca e, no caso de representação de partes, o recurso a um advogado legalmente admitido a exercer na Áustria.
Estas exigências são susceptíveis de impedir ou, pelo menos, de tornar menos atractivas a prestação temporária de serviços em matéria de patentes na Áustria por um agente de patentes legalmente estabelecido noutro Estado-Membro. A sujeição às disposições legais tanto do Estado-Membro de estabelecimento como do Estado-Membro da prestação de serviços representa para o prestador, nomeadamente, um encargo económico adicional, uma vez que este profissional tem de se informar sobre as disposições legais em vigor relativas à prestação de serviços nesse Estado-Membro, estando ainda sujeito a uma dupla regulamentação, sem que no Estado-Membro da prestação de serviços sejam tidas em conta as regulamentações a que já está sujeito no Estado-Membro de origem. A regulamentação em causa é também susceptível de desencorajar o consumidor de recorrer aos serviços de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro, uma vez que este, relativamente a um prestador de serviços austríaco, apresenta custos adicionais.
As medidas nacionais que impedem o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, dificultam ou tornam menos atractivo esse exercício, só são compatíveis com o Tratado quando, em primeiro lugar, resultam de razões imperiosas de interesse geral, em segundo lugar, são aplicáveis de uma forma não discriminatória, em terceiro lugar, são adequadas a garantir a eficácia dos objectivos por elas prosseguidos e, em quarto lugar, não vão além do que é necessário para atingir este fim. Além disso, só são reconhecidos como razões imperiosas de interesse geral os interesses que não são já protegidos pelas disposições a que o prestador de serviços está sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido.
A Comissão é de opinião que as limitações em causa não são admissíveis ao abrigo de excepções expressamente previstas no Tratado nem são justificadas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por razões imperiosas de interesse geral. As obrigações em causa, impostas ao agentes de patentes estabelecidos noutro Estado-Membro vão nomeadamente para além do que é necessário para garantir o objectivo de protecção dos consumidores e de um procedimento regular.
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