8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de Dezembro de 2007 — Staatssecretaris van Financiën/Stadeco BV
(Processo C-566/07)
(2008/C 64/35)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Stadeco BV
Questões prejudiciais
1)
O artigo 21.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que não é devido IVA no Estado-Membro em que o emitente da factura reside ou está estabelecido, se este incluir na factura um montante de IVA por uma operação que, segundo o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, se considera que teve lugar noutro Estado-Membro ou num país terceiro?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, quando é entregue uma factura, na acepção do artigo 21.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Sexta Directiva, a um destinatário que não tem direito à dedução do IVA (pelo que se não verifica nenhum risco de perda de receitas fiscais), os Estados-Membros podem sujeitar a correcção do IVA que foi erradamente facturado e, consequentemente, é devido por força do disposto na referida norma, à condição de que o sujeito passivo entregue ao seu cliente uma factura corrigida, em que não seja incluído IVA?
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54).
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