8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 27 de Dezembro de 2007 — Minister voor Wonen, Wijken en Integratie/Woningstichting Sint Servatius
(Processo C-567/07)
(2008/C 64/36)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Minister voor Wonen, Wijken en Integratie
Recorrida: Woningstichting Sint Servatius
Questões prejudiciais
1.
Há restrição à livre circulação de capitais, na acepção do artigo 56.o do Tratado CE, se uma empresa autorizada por lei para prosseguir os objectivos da política de habitação dos Países Baixos, que, para o efeito, pode recorrer a fundos públicos e que deve, nos termos da lei, dedicar-se exclusivamente a esses objectivos e cujo âmbito territorial, em princípio, se deve circunscrever ao território dos Países Baixos («entidade autorizada»), não puder realizar actividades transfronteiriças sem a autorização prévia do ministro?
2.a.
Os objectivos da política de habitação de um Estado-Membro podem ser considerados como uma razão de ordem pública, na acepção do artigo 58.o do Tratado CE?
2.b.
Os objectivos da política de habitação de um Estado-Membro podem ser considerados como uma razão imperiosa de interesse geral reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça?
2.c.
Mais concretamente, o objectivo da eficácia e da financiabilidade do sector da habitação num Estado-Membro pode ser considerado como uma razão de ordem pública na acepção do artigo 58.o do Tratado CE, ou como uma razão imperiosa de interesse geral reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça?
3.a.
Admitindo-se que a exigência da autorização prévia de uma entidade autorizada, referida na questão primeira, constitui uma restrição justificada nos termos referidos nas questões 2.a, 2.b e 2.c, essa exigência é necessária e proporcional?
3.b.
Na aplicação dessa justificação, o Estado-Membro dispõe de uma ampla margem de discricionariedade para a determinação do alcance do interesse geral em questão e da forma como esse interesse deve ser promovido? Também é determinante, para o efeito, que a Comunidade tenha poucas ou nenhumas competências em matéria de habitação?
4.a.
Para justificar uma restrição à livre circulação de capitais, o Estado-Membro pode igualmente recorrer ao artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE, a par ou em conjugação com as razões de ordem pública referidas no artigo 58.o do Tratado CE e reconhecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça, se às empresas em questão forem concedidos direitos especiais e se estas empresas forem encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral?
4.b.
As razões de ordem pública previstas no artigo 58.o do Tratado CE e as razões imperiosas de interesse geral reconhecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça têm o mesmo conteúdo que o interesse económico geral na acepção do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE?
4.c.
A invocação pelo Estado-Membro em questão do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE, alegando que as empresas em questão, às quais são concedidos direitos especiais, exercem tarefas de interesse económico geral, representa uma mais valia relativamente à invocação das razões de ordem pública na acepção do artigo 58.o do Tratado CE e das razões imperiosas de interesse geral reconhecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça?
5.a.
As empresas como as entidades autorizadas referidas na primeira questão que, por um lado, devem afectar a totalidade do seu património à prossecução dos objectivos da política de habitação, mas que, por outro lado, também realizam actividades comerciais em promoção da habitação, devem ser consideradas, em relação à totalidade ou parte das suas actividades, como empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE?
5.b.
Para se dar uma resposta afirmativa à questão 5.a é necessário que as empresas em questão mantenham uma contabilidade separada que permita determinar, de forma inequívoca, quais as despesas e quais as receitas respeitantes, por um lado, às suas actividades sociais e, por outro lado, às suas actividades comerciais e que esta obrigação esteja prevista na legislação nacional? Deve assim garantir-se que os recursos financeiros de um Estado-Membro são utilizados exclusivamente em benefício das actividades sociais e da sua continuidade?
6.a.
Se uma entidade autorizada referida na primeira questão puder ser considerada, em relação à totalidade ou a uma parte das suas actividades, como uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE, o facto de estar encarregada da gestão de tais serviços pode justificar que lhe seja imposta uma restrição à livre circulação de capitais, na acepção do artigo 56.o do Tratado CE?
6.b.
Na aplicação desta justificação, o Estado-Membro dispõe de uma ampla margem de discricionariedade para a determinação do alcance do interesse económico geral em questão e da forma como este interesse deve ser promovido? Também é determinante, para o efeito, que a Comunidade tenha poucas ou nenhumas competências em matéria de habitação?
7.a.
O facto de um Estado-Membro disponibilizar recursos financeiros a determinadas empresas referidas no artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE, pode implicar a necessidade de delimitar territorialmente as suas actividades para impedir, desta forma, que estes recursos financeiros constituam auxílios estatais indevidos e que as empresas possam, mediante utilização destes recursos, concorrer noutro Estado-Membro com outras empresas desse Estado em condições não conformes com as regras do mercado?
7.b.
Um Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, pode impor a exigência de autorização prévia às entidades autorizadas referidas na primeira questão que pretendam exercer actividades de construção de habitação social e comercial noutro Estado-Membro, se no primeiro Estado-Membro ainda não existir a obrigação legal de separar estes dois tipos de actividade? A exigência de autorização prévia constitui, neste caso, um meio necessário e proporcional para garantir a observância dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE?
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