8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/25
Acção intentada em 21 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-568/07)
(2008/C 64/37)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Zavvos e E. Traversa)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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Declarar que, não tendo adoptado as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de Abril de 2005, no processo C-140/03, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 48.o CE.
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Condenar a República Helénica no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória, cujo montante se propõe que seja de 70 956 euros por cada dia de atraso na execução da sentença proferida no processo C-140/03 a contar da data da prolação do acórdão no caso vertente até ao dia em que se execute o acórdão proferido no processo C-140/03.
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Condenar a República Helénica no pagamento à Comissão de um montante fixo, cujo valor resulte da multiplicação de um montante diário pelo número de dias em que a infracção se continuou a produzir, a contar da data da prolação do acórdão no processo C-140/03 até à data da prolação do acórdão no caso vertente.
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Condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 21 de Abril de 2005, no processo C-140/03, Comissão/República Helénica, relativo às restrições à abertura e à exploração de estabelecimentos de óptica impostas em violação dos artigos 43.o CE e 48.o CE estabelece o seguinte:
1)
«Ao adoptar e manter em vigor a Lei n.o 971/79, relativa ao exercício da profissão de óptico e aos estabelecimentos de artigos de óptica, que não permite a um óptico, pessoa singular, diplomado explorar mais de um estabelecimento de óptica, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE.
2)
Ao adoptar e manter em vigor a Lei n.o 971/79 e a Lei n.o 2646/98, relativas ao desenvolvimento do sistema nacional de assistência social e outras disposições, que fazem depender a possibilidade de uma pessoa colectiva abrir um estabelecimento de óptica na Grécia das seguintes condições:
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que a autorização de criar e de explorar o estabelecimento de óptica seja concedida em nome de um óptico, pessoa singular, autorizado, que o titular da autorização para explorar o estabelecimento participe em, pelo menos, 50 % do capital social bem como nos seus lucros e perdas, que a sociedade tenha a forma de uma sociedade em nome colectivo ou de uma sociedade em comandita, e
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que o óptico em causa participe, no máximo, noutra sociedade proprietária de um estabelecimento de óptica, desde que a autorização de criar e de explorar o estabelecimento seja concedida em nome de outro óptico autorizado,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 48.o CE.
3)
A República Helénica é condenada nas despesas.»
2.
O artigo 228.o, n.o 1, CE dispõe que se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
3.
Por carta de 9 de Junho de 2005, a Comissão das Comunidades Europeias exigiu ao Governo grego que adoptasse as medidas necessárias para executar o referido acórdão do Tribunal de Justiça. Nessa mesma carta, a Comissão salientou que a Lei n.o 3204/2003 não constitui uma resposta suficiente ao acórdão do Tribunal de Justiça, pelo menos no que se refere ao n.o 1 da parte decisória, dado que, no âmbito da referida lei, o direito de criar e de explorar um estabelecimento de óptica continua a pertencer, em grande medida, aos ópticos.
4.
O Governo grego respondeu por carta de 11 de Agosto de 2005, expondo que tinham sido alteradas numerosas disposições da Lei n.o 971/1979 e que o n.o 4, do artigo 27.o da Lei n.o 2646/1998 tinha sido revogado. Concretamente, o novo n.o 6 do artigo 6.o da Lei n.o 971/1979 oferece a possibilidade de exploração de mais de um estabelecimento de óptica a pessoas singulares titulares de uma licença para o exercício da profissão de óptico, bem como a empresas, sob condição de o estabelecimento ser dirigido por um óptico titular da respectiva licença para o exercício da profissão.
5.
O novo n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 971/1979 permite a abertura de estabelecimentos de óptica a empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, sempre que reúnam as seguintes condições: 1) no que respeita às sociedades em nome colectivo, a maioria dos sócios ou o gerente ou a maioria dos gerentes devem ser ópticos titulares de uma licença para o exercício dessa profissão; 2) no que respeita às sociedades de responsabilidade limitada, mais de metade dos sócios que representem mais de metade do capital social devem ser ópticos titulares de uma licença para o exercício da profissão; 3) no que respeita ás sociedades anónimas, pelo menos 51 % do capital social deve ser detido por ópticos, cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, que reúnam os requisitos previstos nas disposições da Lei n.o 971/1979 e dos Decretos presidenciais n.o 231/1998 e n.o 165/2000, conforme alterado pelo Decreto presidencial n.o 373/2001.
6.
A demandante alega que o novo n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 971/1979 não constitui uma resposta adequada ao n.o 2 da parte decisória. Na realidade, este artigo mantém a exigência de os estabelecimento de óptica pertencerem a ópticos autorizados, uma vez que estes devem constituir a maioria dos sócios e representar a maioria do capital social da sociedade.
7.
Consequentemente, continua a existir uma restrição à liberdade de estabelecimento das empresas de outros Estados-Membros na Grécia, já que não podem, em caso algum, ter a propriedade plena de um estabelecimento de óptica. Esta restrição não é justificada pela necessidade de garantir um nível elevado de protecção da saúde pública. Como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Abril de 2005, no processo C-140/03, este objectivo «pode ser alcançado por meio de medidas menos restritivas da liberdade de estabelecimento tanto de pessoas singulares como de pessoas colectivas, por exemplo, por meio da exigência da presença de ópticos diplomados assalariados ou sócios em cada estabelecimento de óptica, de normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil por actos de terceiros, bem como de normas que exijam um seguro de responsabilidade profissional» (n.o 35).
8.
Por conseguinte, a Comissão considera que com o novo n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 971/1979, a República Helénica continua a não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 48.o CE. Assim, as disposições adoptadas pela República Helénica constituem uma execução meramente parcial do acórdão do Tribunal de Justiça mencionado no n.o 1.
9.
Com base nas considerações anteriores, a Comissão defende que a República Helénica ainda não adoptou todas as medidas necessárias para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 21 de Abril de 2005 no processo C-140/03, Comissão/República Helénica, relativo às restrições à abertura e à exploração de estabelecimentos de óptica em violação dos artigos 43.o CE e 48.o CE.
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