Processos apensos C‑23/07 e C‑24/07
Confcooperative Friuli Venezia Giulia e o.
contra
Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali
e
Regione Friuli‑Venezia Giulia
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio)
«Agricultura – Regulamentos (CE) n.os 1493/1999, 753/2002 e 1429/2004 – Organização comum do mercado vitivinícola – Rotulagem dos vinhos – Utilização de nomes de castas de videira ou dos seus sinónimos – Indicação geográfica ‘Tokaj’ para vinhos originários da Hungria – Possibilidade de utilizar a denominação de casta ‘Tocai friulano’ ou ‘Tocai italico’ como aditamento à menção da indicação geográfica de certos vinhos originários de Itália – Exclusão após um período transitório de treze anos que expira em 31 de Março de 2007 – Validade – Base jurídica – Artigo 34.° CE – Princípio da não discriminação – Princípios de direito internacional relativos aos Tratados – Adesão da Hungria à União Europeia – Artigos 22.° a 24.° do Acordo TRIPS»
Sumário do despacho
1. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Hungria – Organização comum de mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos
(Acto de adesão de 2003, artigo 2.°; Regulamentos n.° 753/2002 e n.° 1429/2004 da Comissão)
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos
(Regulamento n.° 1493/1999 do Conselho, artigo 53.°; Regulamento n.° 753/2002 da Comissão)
3. Agricultura – Organização comum de mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos
(Artigo 34°, n.° 2, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, artigo 19.°)
4. Agricultura – Organização comum de mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos
(Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, artigo 19.°, n.° 2)
5. Agricultura – Organização comum de mercado – Vinho – Designação e apresentação dos vinhos
(Acordo TRIPS, artigos 23.° e 24.°; Regulamento n.° 1493/1999 do Conselho, artigo 50.°; Regulamento n.° 753/2002 da Comissão)
1. O Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, em conformidade com o disposto no artigo 2.° desse acto, as disposições do Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na medida que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa determinada região italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, proibição essa que tem origem no acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, fazem parte integrante do acervo comunitário existente em 1 de Maio de 2004 e, após terem sido retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que altera o Regulamento n.° 753/2002, continuaram a aplicar‑se depois dessa data.
(cf. n.os 60, 68, 71, disp. 1)
2. O artigo 53.° do Regulamento n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, constitui base jurídica suficiente para permitir à Comissão adoptar as disposições do Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
Com efeito, ao adoptar as disposições dos Regulamentos n.os 753/2002 e 1429/2004 relativas à referida proibição, a Comissão limitou‑se a inventariar um dispositivo já previsto num acordo bilateral, a saber, o acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, que, em seguida, foi retomado, enquanto acervo comunitário, no acto de adesão.
(cf. n.os 73, 79, disp. 2)
3. O artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE não se opõe às disposições do Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que tem por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos (v.q.p.r.d.) no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
Com efeito, estas disposições têm a sua origem num acordo bilateral. Medidas similares figuram tipicamente numa série de acordos bilaterais sobre o comércio dos vinhos celebrados pela Comunidade com Estados terceiros. Trata‑se de medidas que são gradualmente aplicadas para resolver problemas de denominação de vinhos que se colocam no quadro do comércio desses produtos.
Por outro lado, a prioridade dada à indicação geográfica sobre o nome de uma casta que a ela se assemelha está de acordo com o conjunto das disposições do artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002 e com a economia geral desse artigo, nos termos do qual o nome de uma casta não pode figurar na rotulagem de um vinho se incluir uma indicação geográfica utilizada para designar um v.q.p.r.d. A proibição de utilizar tal nome constitui, portanto, a regra geral. É só em derrogação a essa regra geral que a utilização de tal nome é permitida, e isso unicamente nas condições nacionais e comunitárias aplicáveis à data da entrada em vigor deste mesmo regulamento.
(cf. n.os 84, 89, 91, 92, disp. 3)
4. O artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, que prevê que a utilização do nome de uma casta que compreende uma indicação geográfica utilizada para designar um vinho de qualidade produzido numa região determinada (v.q.p.r.d.) pode, a título de derrogação e mediante determinadas condições, figurar na rotulagem de um vinho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições do Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
(cf. n.os 94, 95, disp. 4)
5. O artigo 50.° do Regulamento n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação das disposições dos artigos 23.° e 24.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (acordo TRIPS), que constitui o Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), nomeadamente das do artigo 24.°, n.° 6, desse acordo, essas disposições não se opõem à adopção de medidas como as previstas pelo Regulamento n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
Com efeito, a disposição do referido artigo 24.°, n.° 6, do acordo TRIPS, que permite designadamente à Comunidade aplicar, enquanto membro da OMC, as disposições do referido acordo no que respeita a uma indicação geográfica de qualquer outro membro da OMC para os produtos da vinha em relação aos quais a indicação pertinente seja idêntica à designação corrente de uma variedade de uva existente no território de um Estado‑Membro na data da entrada em vigor do acordo sobre a OMC, prevê uma faculdade e não uma obrigação, para a Comunidade, de conceder protecção a uma variedade de uva ou de videira comunitária, designadamente, quando esta seja homónima de uma indicação geográfica relativa a um vinho originário de um Estado terceiro.
(cf. n.os 101‑103, disp. 5)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de Junho de 2008 (*)
«Agricultura – Regulamentos (CE) n.os 1493/1999, 753/2002 e 1429/2004 – Organização comum do mercado vitivinícola – Rotulagem dos vinhos – Utilização de nomes de castas de videira ou dos seus sinónimos – Indicação geográfica ‘Tokaj’ para vinhos originários da Hungria – Possibilidade de utilizar a denominação de casta ‘Tocai friulano’ ou ‘Tocai italico’ como aditamento à menção da indicação geográfica de certos vinhos originários de Itália – Exclusão após um período transitório de treze anos que expira em 31 de Março de 2007 – Validade – Base jurídica – Artigo 34.° CE – Princípio da não discriminação – Princípios de direito internacional relativos aos Tratados – Adesão da Hungria à União Europeia – Artigos 22.° a 24.° do Acordo TRIPS»
Nos processos apensos C‑23/07 e C‑24/07,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Itália), por decisões de 4 de Dezembro de 2006, entrados no Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro de 2007, nos processos
Confcooperative Friuli Venezia Giulia e o. (C‑23/07),
Luigi Soini (C‑23/07 e C‑24/07),
Azienda Agricola Vivai Pinat Mario & Figlio (C‑23/07),
Cantina Produttori Cormòns Soc. cons. arl (C‑24/07)
contra
Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali,
Regione Friuli‑Venezia Giulia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, J.‑C. Bonichot e C. Toader, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tenciona pronunciar‑se sobre as primeira a quinta questões por meio de despacho fundamentado em conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,
tencionando o Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre as sexta e sétima questões por meio de despacho fundamentado em conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,
ouvida a advogada‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto, por um lado, a interpretação do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «acto de adesão»), bem como do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), e, por outro, a interpretação e a validade do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118, p. 1), bem como do Regulamento (CE) n.° 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento n.° 753/2002 (JO L 263, p. 11).
2 Esses pedidos foram apresentados no quadro de litígios que opõem a Confcooperative Friuli Venezia Giulia, L. Soini e Azienda Agricola Vivai Pinat Mario & Figlio. (processo C‑23/07) bem como a Cantina Produttori Cormòns Soc. Cons. arl e L. Soini (processo C‑24/07) (a seguir, conjuntamente, «Confcooperative e o.») ao Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali (Ministério das Políticas Agrícola, Alimentar e Florestal) e à Regione Friuli‑Venezia Giulia (a seguir «Regione») relativamente à validade do Decreto ministerial, de 28 de Julho de 2006, que altera o registo nacional das castas de videira (GURI n.° 193, de 21 de Agosto de 2006, p. 16, a seguir «Decreto de 28 de Julho de 2006»), na medida em que acrescenta à casta de videira «Tocai friulano B» o sinónimo «Friulano».
Quadro jurídico
Regulamentação internacional
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
3 Nos termos do artigo 59.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969 (a seguir «Convenção de Viena»):
«Considera‑se que cessou a vigência de um tratado quando todas as partes nesse tratado concluíram posteriormente um novo tratado sobre a mesma matéria e:
a) Se resultar do tratado posterior ou se estiver, de outro modo, estabelecido que, segundo a intenção das partes, a matéria deve ser regida pelo novo tratado; ou
b) Se as disposições do novo tratado forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que seja impossível aplicar os dois tratados simultaneamente.»
O direito resultante do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio
4 O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir «acordo TRIPS») que constitui o Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, foi assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1, a seguir «acordo sobre a OMC»).
5 Os artigos 22.° a 24.° do acordo TRIPS figuram na secção 3 intitulada «Indicações geográficas» da parte II, esta última intitulada «Normas relativas à existência, ao âmbito e ao exercício dos direitos de propriedade intelectual».
6 Nos termos do artigo 22.° desse acordo, sob a epígrafe «Protecção das indicações geográficas»:
«Para efeitos do disposto no presente acordo, entendem‑se por indicações geográficas as indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de um Membro, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.»
7 O artigo 23.° do acordo, sob a epígrafe «Protecção adicional das indicações geográficas para vinhos e bebidas alcoólicas», estipula:
«1. Cada membro proporcionará os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma indicação geográfica que identifique vinhos, para vinhos não originários do local indicado pela indicação geográfica em questão, ou de uma indicação geográfica que identifique bebidas alcoólicas, para bebidas alcoólicas não originárias do local indicado pela indicação geográfica em questão […].
[…]
3. No caso de indicações geográficas homónimas para vinhos, a protecção será concedida em relação a cada indicação […]. Cada membro determinará as condições práticas em que as indicações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores.
[…]»
8 O artigo 24.° do mesmo acordo, sob a epígrafe «Negociações internacionais; excepções», prevê:
«1. Os membros acordam em iniciar negociações com vista a aumentar a protecção de indicações geográficas específicas nos termos do artigo 23.° […]
[…]
3. Ao implementar o disposto na presente secção, um membro não diminuirá a protecção das indicações geográficas existentes nesse membro imediatamente antes da entrada em vigor do acordo OMC.
4. Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um membro impeça que qualquer dos seus nacionais, ou qualquer pessoa domiciliada no seu território, faça uma utilização continuada e semelhante de uma indicação geográfica específica de um outro membro que identifique vinhos ou bebidas alcoólicas relativamente a produtos ou serviços, caso essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de um modo contínuo relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins no território desse membro, a) durante um período de pelo menos 10 anos anterior a 15 de Abril de 1994, ou b) de boa fé, antes dessa data.
[…]
6. […] Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um membro aplique o disposto nesta secção relativamente a uma indicação geográfica de qualquer outro membro para produtos da vinha em relação aos quais essa indicação seja idêntica à designação corrente de uma variedade de uva existente no território desse membro na data da entrada em vigor do acordo OMC.
[…]»
Acordo CE‑Hungria sobre os vinhos
9 O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1993, foi celebrado e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 93/724/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993 (JO L 337, p. 93, a seguir «acordo CE‑Hungria sobre os vinhos»). Entrou em vigor em 1 de Abril de 1994.
10 O artigo 2.°, n.° 2, do acordo CE‑Hungria sobre os vinhos prevê:
«Para efeitos do presente acordo, salvo disposição em contrário, entende‑se por:
– […] ‘indicação geográfica’: uma indicação, incluindo uma ‘denominação de origem’, reconhecida pela regulamentação de uma das partes para efeitos de descrição e apresentação de um vinho originário do território de uma parte ou de uma região ou localidade desse território, onde uma determinada qualidade, reputação ou qualquer característica do vinho seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica,
[…]»
11 Nos termos do artigo 4.° do referido acordo:
«1. São protegidas as seguintes denominações:
a) em relação aos vinhos originários da Comunidade:
[…]
– as indicações geográficas e as expressões tradicionais referidas no anexo;
b) em relação aos vinhos originários da Hungria:
[…]
– as indicações geográficas e as expressões tradicionais referidas no anexo, na definição da legislação húngara sobre o vinho […]
[…]
3. Na Comunidade, as denominações húngaras protegidas:
– são reservadas exclusivamente para os vinhos originários da Hungria a que se aplicam,
e
– não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação húngara.
[…]»
12 Na parte B («Vinhos originários da República da Hungria»), I («Indicações geográficas»), ponto 3.4 («Região vitícola Tokaj‑Hegyalja»), do anexo do acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, intitulado «Lista de denominações de vinhos protegidos que se referem no artigo 4.°», figura designadamente a denominação «Tokaj». A parte A («Vinhos da Comunidade Económica Europeia») desse anexo não comporta nenhuma das menções «Tocai friulano» ou «Tocai italico».
13 A troca de cartas relativa ao artigo 4.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho (JO 1993, L 337, p. 169), que constitui um dos actos visados no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Decisão 93/724, entrou igualmente em vigor em 1 de Abril de 1994.
14 Depois de se terem referido, nomeadamente ao artigo 4.°, n.° 3, do acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, os signatários das referidas cartas confirmam o seguinte:
«1. Durante um período transitório de 13 anos a contar da data de entrada em vigor do referido acordo, a sua aplicação não obsta à utilização lícita do termo ‘Tocai’ na designação e apresentação de determinados v.q.p.r.d. italianos nas condições adiante enunciadas.
Sem prejuízo das disposições específicas comunitárias e, se for caso disso, nacionais mais restritivas, esse vinho deve ser:
– proveniente da casta ‘Tocai friulano’,
– produzido a partir de uvas inteiramente colhidas nas regiões italianas do Veneto ou do Friuli,
– designado e apresentado unicamente pelo nome da casta ‘Tocai friulano’ ou pelo seu sinónimo ‘Tocai italico’, com os dois termos destes nomes, juntos sem menções intermédias e em caracteres do mesmo tipo e dimensões numa única linha e separados do nome da unidade geográfica de proveniência do vinho. Além disso, a dimensão dos caracteres utilizados nestes termos não pode superar a dos caracteres que indicam o nome da referida unidade geográfica,
– comercializado fora do território da Hungria.
[…]
4. […] a possibilidade de utilizar o termo ‘Tocai’, de acordo com as condições do ponto 1, caducará no termo do período transitório referido no mesmo número.
[…]»
Acto de adesão
15 O artigo 2.° do acto de adesão dispõe:
«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente acto.»
16 Nos termos do artigo 20.° do acto de adesão:
«Os actos enumerados no anexo II do presente acto devem ser adaptados nos termos desse anexo.»
17 O artigo 24.° do acto de adesão prevê:
«As medidas enumeradas nos anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente acto aplicam‑se, em relação aos novos Estados‑Membros, nas condições definidas nesses anexos.»
18 No anexo X do acto de adesão, intitulado «Lista a que se refere o artigo 24.° do acto de adesão: Hungria», o capítulo 5, A, ponto 3, dispõe:
«32002 R 0753: Regulamento (CE) n.° 753/2002 […]
Em derrogação do Anexo II do Regulamento (CE) n.° 753/2002, será permitida, até 31 de Dezembro de 2008, a utilização da denominação ‘Rizlingszilváni’ como sinónimo da variedade ‘Müller‑Thurgau’ relativamente aos vinhos produzidos na Hungria e comercializados exclusivamente neste país.»
Regulamentação comunitária
19 O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe:
«Os Estados‑Membros procederão à classificação das castas destinadas à produção de vinho. […]»
20 As normas relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos vitivinícolas, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e certos termos, figuram nos artigos 47.° a 53.° e nos Anexos VII e VIII do referido regulamento.
21 O artigo 50.° do Regulamento n.° 1493/1999 estabelece:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para permitir que os interessados evitem, nos termos dos artigos 23.° e 24.° do Acordo [TRIPS], a utilização na Comunidade de uma indicação geográfica associada aos produtos referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 1.° para produtos que não sejam originários do local mencionado na indicação geográfica em causa […]
2. Na acepção do presente artigo, entende‑se por ‘indicação geográfica’ uma indicação que identifique um produto como originário do território de um país terceiro membro da Organização Mundial de Comércio ou de uma região ou localidade situada nesse território, nos casos em que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto possa ser atribuída, essencialmente, a essa origem geográfica.
[…]»
22 Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, desse regulamento:
«[…]
Sem prejuízo das disposições comunitárias específicas sobre determinados tipos de vqprd, os Estados‑Membros podem admitir, em condições de produção a determinar por eles próprios, que o nome de uma região determinada seja combinado com uma precisão quanto ao modo de elaboração ou ao tipo de produto ou com o nome ou o sinónimo de uma casta.
[…]»
23 O Anexo VII, B, pontos 1 e 4, do Regulamento n.° 1493/1999 prevê:
«1. A rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada com as indicações seguintes, em condições a determinar:
[…]
b) Para os vinhos de mesa com indicação geográfica e para os v.q.p.r.d.:
[…]
– o nome de uma ou mais castas,
[…]
4. Os Estados‑Membros produtores podem tornar obrigatórias determinadas indicações referidas nos pontos 1 e 2, proibi‑las ou limitar a sua utilização, relativamente aos vinhos obtidos nos respectivos territórios.»
24 O artigo 53.° desse regulamento estabelece:
«1. As regras de execução do presente capítulo e dos Anexos VII e VIII são adoptadas nos termos do artigo 75.° Essas regras incluem, nomeadamente, as derrogações, condições e autorizações previstas naqueles anexos.
2. As seguintes disposições são adoptadas nos termos do artigo 75.°:
[…]
e) As condições de utilização das indicações referidas no ponto B.1 do Anexo VII […]
[…]»
25 O artigo 54.°, n.° 4, do referido regulamento dispõe:
«Os Estados‑Membros transmitirão à Comissão a lista dos vqprd por si reconhecidos, indicando, em relação a cada um deles, as disposições nacionais aplicáveis à sua produção e elaboração.»
26 O artigo 53.° bem como os Anexos VII e VIII do Regulamento n.° 1493/1999 foram executados pelo Regulamento n.° 753/2002.
27 O artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002, sob a epígrafe «Indicações das castas de videira», dispõe:
«1. Da rotulagem de um vinho de mesa com indicação geográfica ou de um vqprd, podem constar os nomes das castas de videira utilizadas para a sua elaboração, ou os respectivos sinónimos, desde que:
[…]
c) O nome da casta ou um dos seus sinónimos não inclua uma indicação geográfica utilizada para a designação de um vqprd ou de um vinho de mesa ou de um vinho importado que conste das listas dos acordos celebrados entre países terceiros e a Comunidade e, quando for acompanhada de outro termo geográfico, conste da rotulagem sem esse termo geográfico;
[…]
2. Em derrogação da alínea c) do n.° 1:
a) O nome de uma casta de videira ou um dos seus sinónimos que inclua uma indicação geográfica pode figurar na rotulagem de um vinho designado com essa indicação geográfica;
b) Podem ser utilizados os nomes das castas e os seus sinónimos constantes do Anexo II de acordo com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Outubro de 2002, as medidas a que se refere o ponto b) do n.° 2. A Comissão assegurará, por todos os meios adequados, a publicidade dessas medidas.»
28 No Anexo II do Regulamento n.° 753/2002, intitulado «Nomes das castas de videira ou dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica e que podem figurar na rotulagem dos vinhos nos termos do n.° 2 do artigo 19.°», figura, nomeadamente, no que diz respeito à Itália, a menção «Tocai friulano, Tocai italico». De acordo com uma nota de pé de página relativa a esta menção, «[o] nome ‘Tocai friulano’ e o sinónimo ‘Tocai italico’ podem ser utilizados durante um período transitório, até 31 de Março de 2007».
29 Esse anexo não sofreu, quanto a esse ponto, alterações na sequência da adopção do Regulamento n.° 1429/2004 que visava adaptar o Regulamento n.° 753/2002 na sequência do alargamento da União Europeia e da adesão, nomeadamente, da República da Hungria.
30 A partir de 1 de Abril de 2007, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.° 382/2007, de 4 de Abril de 2007, que altera o Regulamento n.° 753/2002 (JO L 95, p. 12), suprimiu as denominações «Tocai friulano» e «Tocai italico» do referido Anexo II e substituiu, nesse anexo, a denominação «Tocai friulano» pela nova denominação «Friulano».
Legislação nacional
31 O artigo 1, n.° 1, do Decreto do Ministro da Política Agrícola e Florestal, de 26 de Setembro de 2002, relativo às condições nacionais para a utilização, em derrogação do artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 753/2002, dos nomes das castas de videira e dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica, enumerados no Anexo II do referido regulamento, que podem figurar na rotulagem dos [v.q.p.r.d] e [das indicações geográficas típicas] italianos (GURI n.° 247, de 21 de Outubro de 2002, p. 3, a seguir «Decreto de 26 de Setembro de 2002»), dispõe:
«As condições nacionais para a utilização, em derrogação do disposto no artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 753/2002, dos nomes das castas de videira e dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica enumerados no Anexo II desse regulamento, que podem figurar na rotulagem dos [v.q.p.r.d.] e dos vinhos com indicação geográfica típica italianos estão previstas no Anexo I, que constitui parte integrante do presente decreto e no qual são enumerados os nomes das castas de videira e dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica e que figuram no Anexo II do referido regulamento […].»
32 Consta nomeadamente do anexo I do Decreto de 26 de Setembro de 2002, na rubrica «Nomes de castas de videira ou seus sinónimos», a menção «Tocai friulano» ou «Tocai italico», à qual corresponde, na rubrica «Extensão da derrogação (território administrativo e/ou [v.q.p.r.d.] específico e/ou [vinhos com indicação geográfica típica]), a seguinte menção:
«Para certos [v.q.p.r.d.] das [R]egiões de Friuli‑Venezia Giulia e [de] Venezia durante um período transitório, que expira em 31 de Março de 2007, em conformidade com o acordo entre a [União Europeia] e a República da Hungria.»
33 O Decreto de 28 de Julho de 2006 prevê no seu artigo único:
«O registo nacional das castas de videira, alterado em último lugar pelo Decreto ministerial de 30 de Março de 2006 referido no preâmbulo, é completado da seguinte forma: ao anexo I, secção I – castas de uva de vinho – com o código 235 – casta Tocai friulano B – é aditado, na coluna em consideração, o sinónimo ‘Friulano’, com a seguinte anotação: ‘destinado exclusivamente para a designação dos v.q.p.r.d. provenientes de uvas colhidas na [R]egião Friuli‑Venezia Giulia’.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
34 Nas suas decisões, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em apoio do seu pedido de anulação do Decreto de 28 de Julho de 2006, a Confcooperative e o. alegaram os seguintes fundamentos:
– erro nos pressupostos de aplicação do acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, uma vez que, no acórdão de 12 de Maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA (C‑347/03, Colect., p. I‑3785), o Tribunal de Justiça confirmou a validade desse acordo, mas não teve em conta a adesão da República da Hungria à União. Ora, a entrada em vigor do acto de adesão teve por efeito, em conformidade como o disposto no artigo 59.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Convenção de Viena, invalidar o acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, uma vez que este deveria extinguir‑se enquanto tratado anterior incompatível com o tratado posterior constituído pelo acto de adesão;
– incompetência da Comissão para suprimir o direito à utilização de denominações de vinhos no quadro do artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002;
– violação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE uma vez que a discriminação dos produtores italianos em relação aos produtores húngaros é ilegal, já que as denominações respectivamente utilizadas não são susceptíveis de serem confundidas;
– violação do princípio de proporcionalidade uma vez que a gravidade das consequências para os produtores italianos da proibição de utilizar a denominação «Tocai» no termo do período transitório que expira em 31 de Março de 2007 é desproporcionada em relação à importância do objectivo prosseguido por essa proibição;
– violação do direito ao respeito da propriedade previsto no artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, na medida em que proíbe a privação da propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelo direito internacional;
– violação do primado do direito internacional que figura no acordo TRIPS, em particular, das disposições desse acordo sobre a homonímia, entre as quais o artigo 24.°, n.° 6, do referido acordo, e
– violação do princípio da coerência na medida em que a aplicação do acordo TRIPS ao conjunto dos Estados partes nesse acordo com a exclusão do Estado italiano teria por resultado anormal que a Comunidade admitisse a utilização do nome «Tokay» para vinhos australianos, incluindo para as vendas na Comunidade, ao passo que a utilização do nome «Tocai friulano» seria, pelo contrário, suprimida para os vinhos italianos em causa.
35 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, no preâmbulo do Decreto de 28 de Julho de 2006, é indicado que, a título de derrogação prevista no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, a utilização da casta de videira «Tocai friulano» é autorizada exclusivamente para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. durante um período transitório que termina em 31 de Março de 2007, em conformidade com as disposições previstas pelo acordo CE‑Hungria sobre os vinhos.
36 Acrescenta que, nesse preâmbulo, é igualmente afirmado que, após o decurso desse período, essa utilização será proibida pela razão de que o termo «Tocai» pode provocar uma confusão com a denominação de origem húngara «Tokaji» reservada aos produtores húngaros por força da regulamentação comunitária em matéria de protecção das denominações geográficas dos vinhos.
37 Segundo o mesmo órgão jurisdicional, essa medida foi tomada igualmente tendo presente o pedido da Regione com vista a inserir no registo nacional, para a casta de videira «Tocai friulano B», o sinónimo «Friulano B», identificado pelos produtores dos v.q.p.r.d. em causa como sendo a única alternativa válida ao nome «Tocai friulano B», que pode ser utilizado na rotulagem dessas vinhos, já que pode identificar bem uma casta de videira tradicionalmente inerente ao território regional.
38 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que é à luz destas considerações que o Decreto de 28 de Julho de 2006, a título inteiramente excepcional, procedeu ao reconhecimento do sinónimo «Friulano B» para a casta de videira «Tocai friulano B», exclusivamente para a designação e a apresentação dos v.q.p.r.d. em causa, a título da derrogação prevista no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002.
39 Resulta, por isso, claramente, segundo esse órgão jurisdicional, que o prejuízo invocado nos recursos principais, a saber, o resultante da proibição de utilizar a denominação «Tocai friulano» ou «Tocai italico» depois de 31 de Março de 2007, decorre directamente das duas fontes normativas comunitárias, a saber, do acordo CE‑Hungria sobre os vinhos visado pela Decisão 93/724 e do Regulamento n.° 753/2002.
40 O órgão jurisdicional de reenvio considera que subsistem sérias dúvidas quanto à interpretação dessas disposições comunitárias uma vez que, nas precedentes decisões do Tribunal de Justiça, não foram suficientemente tidas em conta as seguintes circunstâncias, em concreto:
– a entrada em vigor do acto de adesão, não tendo este retomado expressamente as referidas disposições comunitárias, pôs termo ao acordo CE‑Hungria sobre os vinhos em aplicação do artigo 59.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Convenção de Viena;
– uma vez que essas mesmas disposições comunitárias não foram retomadas no acto de adesão, há dúvidas quanto ao poder que a Comissão se atribuiu para decretar uma limitação no tempo do uso da denominação «Tocai friulano» com fundamento no artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002;
– tendo o Regulamento n.° 1429/2004 sido adoptado pela Comissão após a adesão da República da Hungria à União, o princípio da não discriminação consagrado no artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE pode opor‑se à referida limitação no tempo;
– essa limitação no tempo pode comportar uma violação do artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e
– finalmente, aspectos decorrentes da aplicabilidade do acordo TRIPS não terão sido examinados anteriormente.
41 Nestas condições, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio, considerando que era indispensável uma resposta a certas questões de direito comunitário para a solução das duas causas que lhe foram submetidas, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos idênticos em cada um dos referidos processos:
«1) O tratado de adesão […] deve ser interpretado de modo a considerar que, no que diz respeito à denominação dos vinhos produzidos na Hungria e na Comunidade […], a partir de 1 de Maio de 2004 são unicamente aplicáveis as disposições contidas na legislação comunitária, previstas no Regulamento n.° 1433/99 e no Regulamento n.° 753/2002, alterado pelo Regulamento n.° 1429/2004?
2) O artigo 52.° do Regulamento n.° 1493/99 constitui base jurídica suficiente para autorizar a Comissão […] a suprimir a denominação de um vinho (no caso concreto: ‘Tocai friulano’) derivada de uma casta de videira legalmente registada nos registos próprios do Estado italiano e mencionada nos regulamentos comunitários?
3) O artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, que proíbe as discriminações entre produtores e consumidores de produtos agrícolas no interior da Comunidade […], comporta a proibição de discriminar os produtores e os utilizadores de uma única denominação de vinho, [isto é] a relativa ao vinho ‘Tocai friulano’, entre as 122 denominações enunciadas no Anexo [II] do Regulamento n.° 753/2002 (alterado pelo Regulamento n.° 1429/2004), no sentido de impedir que aquela denominação possa continuar a ser usada a partir de 31 de Março de 2007?
4) O artigo 19.° (, n.° 2,) do Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, que confirma a legalidade da utilização das denominações das castas de videira enunciadas no Anexo [II] do mesmo regulamento (alterado pelo Regulamento n.° 1429/2004) deve ser interpretado de modo a considerar possível e legalmente admitida a existência de casos de homonímia entre nomes de castas de videira e indicações geográficas referidas aos vinhos produzidos na Comunidade […]?
5) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, que proíbe qualquer discriminação entre produtores e consumidores de produtos agrícolas no interior da Comunidade […], proíbe que a Comissão aplique, num seu regulamento [n.° 753/2002] o critério da homonímia tal como resulta do Anexo [II] desse regulamento, no sentido de reconhecer a legalidade da utilização de numerosos nomes de castas de videira que contêm denominações parcial e totalmente homónimas de outras indicações geográficas, excluindo a legalidade de utilização de um só nome de casta de videira (‘Tocai friulano’) legalmente usada desde há séculos no mercado europeu?
6) O artigo 50.° do Regulamento n.° 1493/99 deve ser interpretado no sentido de que, ao aplicar as disposições dos artigos 23.° e 24.° do Acordo TRIPS e, em particular, a disposição do artigo 24.°, n.° 6, do mesmo acordo, em matéria de denominações homónimas de vinhos, o Conselho de Ministros e os Estados Membros (e por maioria de razão a Comissão Europeia) não podem adoptar ou autorizar actos, como o Regulamento n.° 753/2002 da Comissão, que em matéria de denominações homónimas reservem um tratamento diferente às denominações de vinhos que apresentam as mesmas características sob o aspecto da homonímia?
7) A referência expressa aos artigos 23.° e 24.° do Acordo TRIPS, contida no quinquagésimo sexto considerando e no artigo 50.° do Regulamento n.° 1493/99, torna directamente aplicável na ordem jurídica comunitária, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a disposição do artigo 24.°, n.° 6, [desse acordo] que confirma o direito dos Estados que aderiram ao dito acordo de proteger as denominações homónimas?»
42 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2007, os processos C‑23/07 e C‑24/07 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
43 A Comissão considera que os pedidos de decisão prejudicial são inadmissíveis uma vez que não são manifestamente pertinentes para a solução do litígio no processo principal.
44 Sustenta que a Confcooperative e o. pedem a anulação do Decreto de 28 de Julho de 2006, quando este se limita a introduzir o novo nome de casta «Friulano».
45 Ora, mesmo que esse decreto devesse ser anulado, os produtores italianos não poderiam continuar a utilizar as denominações «Tocai friulano» ou «Tocai italico» uma vez que a proibição dessa utilização, efectiva a partir de 1 de Abril de 2007, está prevista noutro decreto, a saber, no de 26 de Setembro de 2002.
46 Os pedidos de decisão prejudicial são igualmente inadmissíveis uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não explicou em que é que a interpretação solicitada ao Tribunal de Justiça é necessária para resolver o litígio no processo principal.
47 Esta argumentação não pode proceder.
48 Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito comunitário submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob a sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. A recusa do Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se resultar de maneira manifesta que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 22 e jurisprudência citada).
49 No caso em apreço, a questão de saber se, como o sustenta a Comissão, em caso de anulação do Decreto de 28 de Julho de 2006, os produtores italianos não poderiam continuar a utilizar as denominações «Tocai friulano» ou «Tocai italico» uma vez que, mesmo nesse caso, a proibição de tal utilização, prevista pelo Decreto de 26 de Setembro de 2002, continua válida, necessita de um exame do direito italiano que incida, nomeadamente, sobre a relação entre os dois decretos em causa, exame que só pode ser efectuado pelo órgão jurisdicional de reenvio e não pelo Tribunal de Justiça no quadro de um reenvio prejudicial a fim de verificar a sua própria competência.
50 Além disso, tal como resulta do preâmbulo do Decreto de 28 de Julho de 2006, como foi lembrado pelo órgão jurisdicional de reenvio (n.os 35 a 38 do presente despacho), a introdução por esse decreto do novo nome de casta resulta do facto de a utilização das denominações «Tocai friulano» e «Tocai italico» ser proibida a partir de 1 de Abril de 2007. Trata‑se, portanto, de medidas que parecem estar inextricavelmente ligadas.
51 Não resulta, portanto, pelo menos de maneira manifesta, que a interpretação solicitada do direito comunitário não tenha qualquer relação com a realidade ou com o objecto dos litígios dos processos principais.
52 Portanto, a presunção de pertinência de que gozam os pedidos de decisão prejudicial não é ilidida pelos elementos que avança a Comissão (v., nomeadamente, acórdão van der Weerd e o., já referido, n.os 22 e 23).
53 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve responder às questões prejudiciais.
Quanto ao mérito
54 Em conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, nomeadamente, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, ou quando a resposta a tal questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode decidir por meio de despacho fundamentado.
Quanto às primeira a quinta questões
55 Considerando que a resposta às primeira a quinta questões não suscita nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas eventuais observações a esse respeito.
56 A Confcooperative e o., a Regione, os Governos italiano e húngaro bem como a Comissão responderam ao convite do Tribunal de Justiça. O Governo húngaro e a Comissão indicaram nas suas respostas que não tinham objecção em relação à intenção do Tribunal de Justiça de se pronunciar por meio de despacho fundamentado. A Confcooperative e o., a Regione e o Governo italiano reiteraram, em substância, os argumentos já invocados nas suas observações escritas. A Regione pediu que fosse fixada uma audiência pelo Tribunal de Justiça. Todavia, esses elementos não conduziram o Tribunal de Justiça a afastar a via processual planeada.
– Quanto à primeira questão
57 Resulta das decisões de reenvio que a primeira questão procede da tese, defendida pela Confcooperative e o., a Regione e o Governo italiano, segundo a qual o acto de adesão pôs termo ao acordo CE‑Hungria sobre os vinhos no que respeita à proibição de os produtores em causa utilizarem o termo «Tocai» após o período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
58 Isso decorre do facto de o tratado posterior que é o acto de adesão não prever, pelo menos explicitamente, essa proibição. Portanto, em conformidade com o disposto no artigo 59.° da Convenção de Viena, só esse acto, que deve ser considerado constituir um tratado posterior cujas disposições são contrárias a um tratado anterior, regula a matéria. Ora, o referido acto não comporta tal proibição. Portanto, as denominações italiana e húngara podem coexistir.
59 Esta tese não pode proceder.
60 Com efeito, a proibição de utilizar o termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo do período transitório que expira em 31 de Março de 2007, embora, na verdade, tenha origem no acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, antes da entrada em vigor do acto de adesão, foi retomada no Regulamento n.° 753/2002.
61 Este regulamento, incluindo a referida proibição, faz parte integrante do acervo comunitário por força do disposto no artigo 2.° do acto de adesão.
62 Além disso, o referido regulamento figura expressamente no capítulo 5, A, ponto 3, do anexo X do referido acto.
63 Esse ponto 3 prevê, por outro lado, que, em derrogação ao Anexo II do Regulamento n.° 753/2002, a utilização da denominação «Rizlingszilváni» como sinónimo da variedade «Müller‑Thurgau» é autorizada até 31 de Dezembro de 2008 relativamente aos vinhos produzidos na Hungria e comercializados exclusivamente neste país.
64 A existência dessa derrogação confirma que o acto de adesão não pretendeu pôr em causa a perenidade do regime previsto no referido Anexo II no que diz respeito à utilização das denominações «Tocai friulano» ou «Tocai italico».
65 Na sequência da adesão da República da Hungria à União, o acto de adesão integrou, como fazendo parte do acervo comunitário, a proibição, tal como prevista pelo Regulamento n.° 753/2002, de utilizar o termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
66 A perenidade dessa proibição foi, em seguida, confirmada pelos Regulamentos n.os 1429/2004 e 382/2007.
67 Isto é resumido de forma adequada no quinto considerando do Regulamento n.° 382/2007 que diz:
«A denominação ‘Tokaj’ designa um ‘vinho de qualidade produzido numa região determinada’ originário de uma região fronteiriça entre a Hungria e a Eslováquia, fazendo igualmente parte das denominações de castas francesa e italiana: ‘Tocai italico’, ‘Tocai friulano’ e ‘Tokay Pinot gris’. A coexistência destas três denominações de castas e da indicação geográfica é limitada no tempo, até 31 de Março de 2007, e resulta do [acordo CE‑Hungria sobre os vinhos], o qual faz parte do acervo desde 1 de Maio de 2004. A partir de 1 de Abril de 2007, estas três denominações de castas são suprimidas do Anexo II do Regulamento (CE) n.° 753/2002 e a denominação ‘Tocai friulano’ é substituída pela nova denominação de casta ‘Friulano’.»
68 Deve, portanto, responder‑se à primeira questão que o acto de adesão deve ser interpretado no sentido de que, em conformidade com o disposto no artigo 2.° desse acto, as disposições do Regulamento n.° 753/2002, na medida em que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, fazem parte integrante do acervo comunitário existente em 1 de Maio de 2004 e, após terem sido retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, continuaram a aplicar‑se depois dessa data.
– Quanto à segunda questão
69 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça quanto ao ponto de saber se a Comissão podia juridicamente basear‑se no artigo 52.° do Regulamento n.° 1493/1999 para suprimir a denominação de casta de videira «Tocai friulano».
70 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, podem suscitar‑se dúvidas quanto ao poder de a Comissão decidir dessa supressão, uma vez que esta não foi prevista no acto de adesão.
71 A este propósito, tal como já foi dito no n.° 68 do presente despacho, o acto de adesão deve ser interpretado no sentido de que deve considerar‑se que, em conformidade com o disposto no artigo 2.° desse acto, as disposições do Regulamento n.° 753/2002, na medida em que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, fazem parte integrante do acervo comunitário existente em 1 de Maio de 2004 e continuaram a aplicar‑se depois dessa data, após terem sido retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004.
72 Daí decorre que o acto de adesão não permite pôr em dúvida o poder de a Comissão adoptar as referidas disposições do Regulamento n.° 753/2002.
73 Pelo contrário, o poder da Comissão é, na ocorrência, tanto menos contestável quanto se sabe que, ao adoptar as disposições dos Regulamentos n.os 753/2002 e 1429/2004 relativas à proibição de utilizar o termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, se limitou a inventariar um dispositivo já previsto num acordo bilateral, a saber, o acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, que, em seguida, foi retomado, enquanto acervo comunitário, no acto de adesão.
74 Isso é confirmado pela redacção do artigo 19.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 753/2002 segundo o qual podem ser utilizados os nomes das castas e os seus sinónimos constantes do Anexo II desse regulamento, anexo em que figura a referida proibição, «de acordo com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento».
75 Além disso, deve reconhecer‑se que resulta das primeiras partes dos preâmbulos dos Regulamentos n.os 753/2002 e 1429/2004 que esses actos foram adoptados com fundamento não no artigo 52.° do Regulamento n.° 1493/1999, mas no artigo 53.° desse regulamento.
76 Segundo o n.° 1 deste último artigo, as regras de execução do capítulo a que pertence esse artigo, sob a epígrafe «Designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos», são adoptadas segundo o processo previsto no artigo 75.° do Regulamento n.° 1493/1999, processo de comitologia do tipo denominado «de gestão», e incluem, nomeadamente, as derrogações, condições e autorizações previstas nos Anexos VII e VIII do referido regulamento.
77 Nos termos do artigo 53.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 1493/1999, são adoptadas segundo esse processo de comitologia, as disposições que incidem sobre as condições de utilização das indicações referidas no Anexo VII, B, ponto 1, desse regulamento.
78 Ora, o Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.° 1493/1999 menciona especificamente que a rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada por certas indicações, em condições a determinar, para os vinhos de mesa com indicação geográfica e para os v.q.p.r.d., em particular, o nome de uma ou de mais castas de videira.
79 Tendo presente o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 53.° do Regulamento n.° 1493/1999 constitui base jurídica suficiente para permitir à Comissão adoptar as disposições do Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
– Quanto à terceira questão
80 Quanto à alegada violação do artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE que constituirão as disposições dos Regulamentos n.os 753/2002 e 1429/2004 que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça quanto à questão de saber se essas disposições não devem ser consideradas discriminatórias pelo facto de visarem apenas a denominação de casta italiana «Tocai friulano» entre as 122 denominações que figuram no Anexo II do Regulamento n.° 753/2002.
81 Deve começar por se reconhecer que tais medidas, que encontram igualmente a sua fonte no acordo CE‑Hungria sobre os vinhos, isto é, a proibição de utilizar o nome de uma casta no termo de um período transitório de treze anos que expira em 31 de Março de 2007, se aplicam à denominação francesa de casta «Tokay Pinot gris».
82 No tocante a denominações de casta que se assemelham à indicação geográfica húngara «Tokaji» ou «Tokaj», é claro que situações comparáveis são rigorosamente tratadas da mesma maneira.
83 No plano externo, pode, aliás, mencionar‑se que o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, aprovado, em nome da Comunidade pela Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 (JO 2006, L 87, p. 1), não permite também o aditamento de tais denominações de castas de videira na rotulagem de vinhos originários dos Estados Unidos importados na Comunidade, e isto sem mesmo prever um período de transição para esse efeito.
84 As disposições dos Regulamentos n.os 753/2002 e 1429/2004 em causa no processo principal têm a sua origem num acordo bilateral. Como observa a Comissão, medidas similares figuram tipicamente numa série de acordos bilaterais sobre o comércio dos vinhos celebrados pela Comunidade com Estados terceiros. Trata‑se de medidas que são gradualmente aplicadas para resolver problemas de denominação de vinhos que se colocam no quadro do comércio desses produtos.
85 Nas suas observações escritas, a Confcooperative e o., a Regione bem como o Governo italiano sustentam que as disposições dos Regulamentos n.os 753/2002 e 1429/2004 em causa no processo principal concedem uma prioridade injustificada à denominação húngara «Tokaj» em detrimento das denominações italianas «Tocai friulano» e «Tocai italico» que são discriminadas em relação àquela.
86 Ora, deve recordar‑se, a este respeito, que, como o Tribunal de Justiça explicou nos n.os 88 a 97 e 108 do acórdão Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA, já referido, as denominações respectivas não estão em situação comparável.
87 Com efeito, é claro que as denominações italianas «Tocai friulano» e «Tocai italico» correspondem ao nome de uma variedade de videira ou de uma casta, ao passo que a denominação húngara «Tokaj» é uma indicação geográfica.
88 Essa circunstância diferencia, aliás, de forma decisiva o presente caso concreto do julgado no processo que deu lugar ao acórdão de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.os 28, 33 e 34), a que se refere o Governo italiano.
89 A prioridade dada à indicação geográfica sobre o nome de uma casta que a ela se assemelha está de acordo com o conjunto das disposições do artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002 e com a economia geral desse artigo.
90 Com efeito, nos termos do n.° 1, alínea c), do referido artigo, o nome de uma casta não pode figurar na rotulagem de um vinho se incluir uma indicação geográfica utilizada para designar um v.q.p.r.d. A proibição de utilizar tal nome constitui, portanto, a regra geral.
91 Nos termos dos n.° 2, alínea b), desse mesmo artigo, é só «em derrogação» a essa regra geral que a utilização de tal nome é permitida, e isso unicamente nas condições nacionais e comunitárias aplicáveis à data da entrada em vigor do Regulamento n.° 753/2002.
92 Tendo presente o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE não se opõe às disposições do Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que tem por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
– Quanto à quarta questão
93 Através da sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002, que consagra a legalidade da utilização das denominações das castas de videira enumeradas no Anexo II desse mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que deve considerar‑se como possível e legalmente admitida a existência de casos de homonímia entre nomes de castas de videira e indicações geográficas para os vinhos produzidos na Comunidade.
94 A este propósito, resulta já dos n.os 87 a 89 do presente despacho que decorre do artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 753/2002 que, regra geral, o nome de uma casta não pode figurar na rotulagem de um vinho se incluir uma indicação geográfica utilizada para designar um v.q.p.r.d. e que é só a título de derrogação a essa regra que o n.° 2, alínea b), desse mesmo artigo prevê que a utilização de tal nome seja permitida, e isto unicamente nas condições nacionais e comunitárias aplicáveis à data da entrada em vigor do referido regulamento.
95 Deve, portanto, responder‑se à quarta questão que o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições do Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
96 Um vez que a quinta questão é submetida apenas em caso de resposta afirmativa à quarta questão, não há que responder a essa questão.
Quanto às sexta e sétima questões
– Quanto à sexta questão
97 Através da sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 50.° do Regulamento n.° 1493/1999 deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação das disposições dos artigos 23.° e 24.° do acordo TRIPS, nomeadamente das do artigo 24.°, n.° 6, desse acordo, em matéria de denominações homónimas dos vinhos, medidas, como as previstas pelo Regulamento n.° 753/2002, não podem ser adoptadas quando reservem, em matéria de denominações homónimas, um tratamento diferente às denominações de vinhos que apresentem as mesmas características do ponto de vista da homonímia.
98 A resposta a esta questão pode ser claramente deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
99 Com efeito, como o Tribunal de Justiça explicou nos n.os 88 a 97 e 108 do acórdão Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA, já referido, as denominações italianas «Tocai friulano» e «Tocai italico» correspondem ao nome de uma variedade de videira ou de uma casta e, contrariamente às denominações húngaras «Tokaj» ou «Tokaji», as referidas denominações italianas não constituem indicações geográficas.
100 No n.° 115 do referido acórdão Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA, o Tribunal de Justiça julgou no sentido que os artigos 22.° a 24.° do acordo TRIPS devem ser interpretados no sentido de que, no tocante a um caso como o do processo principal, que diz respeito a uma homonímia entre uma indicação geográfica de um Estado terceiro e uma denominação que retoma o nome de uma casta utilizado para a designação e a apresentação de determinados vinhos comunitários produzidos a partir dela, essas disposições não exigem que essa denominação possa continuar a ser utilizada no futuro, não obstante a dupla circunstância de ter sido utilizada no passado pelos produtores em causa, de boa fé ou durante um período de, pelo menos, dez anos anterior a 15 de Abril de 1994, e de indicar claramente o Estado, a região ou a zona de origem do vinho protegido, de forma a não induzir o consumidor em erro.
101 No que respeita, em particular, ao artigo 24.°, n.° 6, do acordo TRIPS, o Tribunal de Justiça julgou também, no n.° 113 do acórdão Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA, já referido, no sentido de que essa disposição permite designadamente à Comunidade aplicar, enquanto membro da OMC, as disposições do referido acordo no que respeita a uma indicação geográfica de qualquer outro membro da OMC para os produtos da vinha em relação aos quais a indicação pertinente seja idêntica à designação corrente de uma variedade de uva existente no território de um Estado‑Membro na data da entrada em vigor do acordo sobre a OMC.
102 O Tribunal de Justiça concluiu, no n.° 114 do mesmo acórdão, que a referida disposição, como as do artigo 24.°, n.° 4, do acordo TRIPS, prevê uma faculdade e não uma obrigação, para a Comunidade, de conceder protecção a uma variedade de uva ou de videira comunitária, designadamente, quando esta seja homónima de uma indicação geográfica relativa a um vinho originário de um Estado terceiro.
103 Daqui decorre que deve responder‑se à sexta questão que o artigo 50.° do Regulamento n.° 1493/1999 deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação das disposições dos artigos 23.° e 24.° do acordo TRIPS, nomeadamente das do artigo 24.°, n.° 6, desse acordo, essas disposições não se opõem à adopção de medidas como as previstas pelo Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
104 Tendo em conta esta resposta, já não há que responder à sétima questão, na medida em que esta, relativa ao eventual efeito directo dos artigos 22.° a 24.° do acordo TRIPS, só é pertinente na hipótese de o Regulamento n.° 753/2002, na medida em que tem por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos v.q.p.r.d. italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, ser susceptível de ser incompatível com as referidas disposições do acordo TRIPS uma vez que estas exigem que, em caso de homonímia, cada uma das denominações possa continuar a ser utilizada no futuro.
105 Decorre, com efeito, da resposta dada à sexta questão e, em particular, do n.° 102 do presente despacho que tal hipótese de modo nenhum se verificou nos processos principais que têm por objecto um dispositivo, aplicado pelo acordo CE‑Hungria sobre os vinhos e retomado pelo Regulamento n.° 753/2002, que visa regular uma situação de homonímia entre uma indicação geográfica húngara e uma denominação italiana que retoma o nome de uma casta utilizada para a designação e a apresentação de certos vinhos comunitários.
Quanto às despesas
106 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em conformidade com o disposto no artigo 2.° deste acto, as disposições do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na medida em que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, fazem parte integrante do acervo comunitário existente em 1 de Maio de 2004 e, após terem sido retomadas pelo Regulamento (CE) n.° 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento n.° 753/2002, continuaram a aplicar‑se depois dessa data.
2) O artigo 53.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, constitui base jurídica suficiente para permitir à Comissão das Comunidades Europeias adoptar as disposições do Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
3) O artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE não se opõe às disposições do Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
4) O artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições do Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
5) O artigo 50.° do Regulamento n.° 1493/1999 deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação das disposições dos artigos 23.° e 24.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), nomeadamente das do artigo 24.°, n.° 6, desse acordo, essas disposições não se opõem à adopção de medidas como as previstas pelo Regulamento n.° 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.° 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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