Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de Junho de 2007 – Blanco Pérez e Chao Gómez / Consejería de Salud y Servicios Sanitarios e o.
(Processos apensos C‑72/07 e C‑111/07)
«Reenvio prejudicial – Inadmissibilidade»
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Competência do órgão jurisdicional nacional (Artigo 234.° CE) (cf. n.° 16)
2. Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar (Artigo 234.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°) (cf. n.os 17‑19)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal Superior de Justicia de Asturias – Interpretação do artigo 43.° CE – Legislação que prevê os requisitos a preencher para a abertura de novas farmácias.
Dispositivo
Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Superior de Justicia de Asturias, por decisões de 30 de Novembro de 2006 e de 29 de Janeiro de 2007, são manifestamente inadmissíveis.
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