Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Janeiro de 2008 – Molinari e o. / Agenzia delle Entrate – Ufficio di Latina
(Processos apensos C‑128/07 a C‑131/07)
«Directiva 76/207/CEE – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Indemnização por cessação da relação de trabalho – Benefício fiscal concedido numa idade diferente consoante o sexo dos trabalhadores»
1. Estados‑Membros – Obrigações – Execução do direito comunitário – Incompatibilidade de uma legislação nacional com o direito comunitário decorrente de um acórdão proferido no âmbito de um reenvio prejudicial (Artigo 10.° CE; Directivas do Conselho 76/207 e 79/7) (cf. n.os 22‑24, disp. 1)
2. Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7 [Directiva do Conselho 79/7, artigo 7.°, n.° 1, alínea a)] (cf. n.os 26‑27, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Commissione tributaria provinciale di Latina – Interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70) e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) – Interpretação e alcance do acórdão C‑207/04, Vergani – Aplicação de um imposto reduzido sobre as quantias recebidas aquando da cessação do trabalho para encorajar a saída dos trabalhadores de uma certa idade – Benefício fiscal concedido aos trabalhadores em idade diferente consoante o respectivo sexo.
Parte decisória
1) Na sequência do acórdão de 21 de Julho de 2005, Vergani (C‑207/04), que declarou a incompatibilidade de uma legislação nacional com o direito comunitário, as autoridades do Estado‑Membro em causa devem adoptar as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a observância do direito comunitário no seu território, mantendo as referidas autoridades a possibilidade de escolha das medidas a tomar para que o direito nacional seja posto em conformidade com o direito comunitário e para que seja dada plena eficácia aos direitos que para os particulares decorrem deste último. Quando se verifica uma discriminação contrária ao direito comunitário, enquanto não forem adoptadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o juiz nacional não deve aplicar nenhuma disposição nacional discriminatória, não tendo de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e aplicar aos membros da categoria desfavorecida o mesmo regime de que beneficiam as pessoas da outra categoria.
2)
A derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se aplica a uma medida fiscal como a prevista no artigo 17.°, n.° 4 bis, do Decreto n.° 917 do Presidente da República, de 22 de Dezembro de 1986, na redacção dada pelo Decreto Legislativo n.° 314, de 2 de Setembro de 1997.
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