Processo C‑132/07
Beecham Group plc e o.
contra
Andacon NV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van Koophandel te Brussel)
«Cancelamento»
DESPACHO DO PRESIDENTE
DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Março de 2009 (*)
«Cancelamento»
No processo C‑132/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Brussel (Bélgica), por decisão de 26 de Fevereiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Março de 2007, no processo
Beecham Group plc e o.
contra
Andacon NV,
O PRESIDENTE DA
SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
profere o presente
Despacho
1 Por decisão de 26 de Fevereiro de 2007, entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Março seguinte, o Rechtbank van koophandel te Brussel colocou, em aplicação do artigo 234.° CE, questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 4.°, n.° 2, 6.° e 9.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7), e do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 328, p. 16).
2 Em 16 de Maio de 2007, as demandantes no processo principal interpuseram, porém, recurso dessa decisão para o Hof van beroep te Brussel (Bélgica). Por conseguinte, o processo seguiu os seus trâmites, no plano nacional, perante este último tribunal.
3 Por cartas de 6 de Março e 17 de Março de 2008, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Março e 25 de Março seguinte, as partes no processo principal informaram que tinham chegado a uma resolução amigável do litígio e que, por esta razão, as questões colocadas a título prejudicial tinham ficado sem objecto.
4 Em seguida, o Hof van beroep comunicou ao Tribunal de Justiça o acórdão que tinha proferido em 9 de Junho de 2008 no processo principal, que constatava a resolução amigável do litígio e ordenava o cancelamento do processo.
5 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça, por ofício de 20 de Novembro de 2008, informou o Rechtbank van koophandel de que, sob reserva de eventuais objecções da sua parte, a apresentar antes de 15 de Dezembro de 2008, tencionava proceder ao cancelamento do processo nele pendente.
6 O Rechtbank van koophandel não reagiu a este ofício.
7 Nestas condições, cumpre ordenar o cancelamento do presente processo no registo do Tribunal de Justiça.
8 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordena:
O processo C-132/07 é cancelado no registo do Tribunal de Justiça.
Feito no Luxemburgo, em 12 de Março de 2009.
O secretário
O presidente da Segunda Secção
R. Grass
C. W. A. Timmermans
* Língua do processo: neerlandês.
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