DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
10 de Dezembro de 2007 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Imposição interna sobre um produto importado de outro Estado‑Membro superior à que incide sobre um produto nacional similar comprado no Estado‑Membro de imposição – Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE – Taxa sobre a primeira matrícula que onera os veículos automóveis usados importados»
No processo C‑134/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sąd Rejonowy w Jaworznie (Polónia), por decisão de 6 de Fevereiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Março de 2007, no processo
Piotr Kawala
contra
Gmina Miasta Jaworzna,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo polaco, por E. Ośniecka‑Tamecka, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Triantafyllou e K. Herrmann, na qualidade de agentes,
propondo‑se o Tribunal decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,
ouvida a advogada‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 25.° CE e 90.°, primeiro parágrafo, CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre P. Kawala e o Gmina Miasta Jaworzna (município de Jaworzno), relativo a uma taxa de 500 PLN paga em 18 de Agosto de 2005 para a obtenção do certificado de primeira matrícula de um veículo automóvel usado importado de outro Estado‑Membro para a Polónia (a seguir «taxa em causa»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 23.° CE:
«1. A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados‑Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.
2. O disposto no artigo 25.° e no capítulo 2 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados‑Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados‑Membros.»
4 O artigo 25.° CE dispõe:
«São proibidos entre os Estados‑Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.»
5 O artigo 28.° CE estabelece:
«São proibidas, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»
6 Nos termos do artigo 30.° CE:
«As disposições dos artigos 28.° e 29.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros.»
7 O artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE tem a seguinte redacção:
«Nenhum Estado‑Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados‑Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.»
Legislação nacional
8 O artigo 77.° da Lei relativa à circulação rodoviária (Prawo o ruchu drogowym), de 20 de Junho de 1997 (Dz. U de 2003, n.° 58, posição 515; n.° 124, posição 1152; n.° 130, posição 1190; e n.° 137, posição 1302), prevê:
«1. O construtor ou o importador de veículos novos é obrigado a emitir um certificado de matrícula para qualquer veículo automóvel novo comercializado no território da República da Polónia.
2. O certificado de matrícula é entregue ao proprietário do veículo.
3. O certificado de matrícula de um veículo automóvel diferente dos referidos no n.° 1 é entregue, após o pagamento de uma taxa de registo, pela autoridade competente para a matrícula, no momento da primeira matrícula do veículo no território da República da Polónia, com exclusão dos veículos de colecção e dos veículos referidos no artigo 73.°, n.° 4.
4. O Ministro dos Transportes:
[…]
2) fixa, por despacho, o montante da taxa a pagar para a obtenção do certificado de matrícula.»
9 O despacho do Ministro das Infra‑Estruturas, de 28 de Julho de 2003, relativo ao montante da taxa a pagar para a obtenção do certificado de matrícula de um veículo (Dz. U de 2003, n.° 137, posição 1310; a seguir «Despacho de 28 de Julho de 2003»), dispunha, no seu § 1, n.os 1 e 2:
«1. A emissão de um certificado de matrícula no momento da primeira matrícula do veículo no território da República da Polónia dá lugar à cobrança, pelo serviço de matrícula, de uma taxa no montante de 500 PLN.
2. A emissão do duplicado do certificado de matrícula dá lugar à cobrança, pelo serviço de matrícula, de uma taxa no montante de 75 PLN.»
10 Posteriormente aos factos do litígio no processo principal, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), por acórdão de 17 de Janeiro de 2006, declarou que o § 1, n.° 1, do Despacho de 28 de Julho de 2003 era contrário, no essencial, às disposições da Lei relativa à circulação rodoviária e à Constituição polaca. Segundo este acórdão, a referida disposição perdeu força obrigatória a partir de 1 de Maio de 2006.
11 Posteriormente, o Ministro dos Transportes e da Construção adoptou o Despacho de 28 de Março de 2006, relativo ao montante da taxa a pagar para a obtenção do certificado de matrícula de um veículo, que entrou em vigor em 15 de Abril de 2006, e nos termos do qual tanto a emissão de um certificado de primeira matrícula (§ 1, n.° 1, deste despacho) como a de um duplicado do certificado de matrícula (§ 1, n.° 2, do despacho) dão lugar à cobrança, pelo serviço de matrícula, de uma taxa de montante único no valor de 75 PLN.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 Em 9 de Maio de 2005, P. Kawala adquiriu na Alemanha um veículo automóvel usado, da marca Mercedez‑Benz, e importou‑o no mesmo mês para a Polónia.
13 Em 18 de Agosto de 2005, P. Kawala pagou ao Gmina Miasta Jaworzna uma taxa no montante de 500 PLN, para obter o certificado de primeira matrícula do referido veículo na Polónia.
14 Da decisão de reenvio resulta que, sem a matrícula, P. Kawala não podia circular legalmente na Polónia com o veículo.
15 P. Kawala intentou, em 9 de Outubro de 2006, no Sąd Rejonowy w Jaworznie (Tribunal Regional de Jaworzno), uma acção contra o Gmina Miasta Jaworzna, destinada a obter o pagamento de 425 PLN, montante que representa a diferença entre a taxa que tinha pago pela emissão do certificado de primeira matrícula e a taxa que devia ter pago pela emissão de um duplicado do referido certificado, ou seja, 75 PLN.
16 O Sąd Rejonowy w Jaworznie salienta que, caso se conclua que o artigo 90.° CE se opõe à aplicação do § 1 do Despacho de 28 de Julho de 2003, incumbe‑lhe, no litígio que lhe é submetido e em conformidade com o artigo 10.° CE e com o princípio do primado do direito comunitário, afastar as disposições deste despacho contrárias ao direito comunitário, inclusivamente no que respeita ao período anterior à data a partir da qual o Trybunał Konstytucyjny declarou, no seu acórdão, que perderiam força obrigatória.
17 O Sąd Rejonowy w Jaworznie observa que se P. Kawala tivesse comprado um veículo novo na Polónia, não teria de pagar nenhuma taxa ao Gmina Miasta Jaworzna a fim de obter o certificado de primeira matrícula, uma vez que este teria sido fornecido pelo construtor ou pelo importador do veículo, que aliás teria pago por este certificado o montante de 9,71 PLN líquidos (excluindo o imposto sobre o valor acrescentado).
18 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy w Jaworznie decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O artigo 90.° CE opõe‑se à aplicação do § 1 do despacho […] de 28 de Julho de 2003, que fixa o montante da taxa a pagar para obter o [certificado de matrícula] de um veículo, na medida em que […] prevê que a matrícula de um veículo importado de outro Estado‑Membro para a […] Polónia está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão do [certificado de matrícula], no montante de 500 PLN?»
19 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, sem colocar formalmente uma segunda questão, que, em caso de resposta negativa à primeira questão, poderia ser necessário interpretar o artigo 25.° CE, a fim de determinar se esta disposição se opõe à aplicação do § 1 do Despacho de 28 de Julho de 2003, na medida em que a taxa em causa constituísse um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
Quanto à questão prejudicial
20 Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este pode, depois de ouvir o advogado‑geral, decidir por meio de despacho fundamentado.
21 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança da taxa em causa, a qual, na prática, onera a primeira matrícula de um veículo automóvel usado importado de outro Estado‑Membro, e não a aquisição na Polónia de um veículo usado, na medida em que este já está matriculado nesse Estado.
22 Dado que, por um lado, o Governo polaco considera que a obrigação de se obter um certificado de matrícula para um veículo usado importado de outro Estado‑Membro não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 90.° CE, mas sim pelo dos artigos 28.° CE e 30.° CE, enquanto medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às trocas comerciais, que, no entanto, em sua opinião, é necessária, proporcionada e justificada por razões de ordem pública, e que, por outro, o órgão jurisdicional de reenvio evoca a possibilidade de a taxa em causa estar abrangida pelos artigos 23.° CE e 25.° CE, ou seja, pela proibição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente, há que determinar, em primeiro lugar, qual é a disposição do Tratado CE à luz da qual a taxa em causa deve ser apreciada.
23 É de jurisprudência assente que o âmbito de aplicação do artigo 28.° CE não engloba os obstáculos que são objecto de outras disposições específicas e que os obstáculos de natureza fiscal ou de efeito equivalente a direitos aduaneiros referidos nos artigos 23.° CE, 25.° CE e 90.° CE não são abrangidos pela proibição constante do artigo 28.° CE. Por outro lado, no que se refere aos âmbitos de aplicação respectivos dos artigos 25.° CE e 90.° CE, resulta de jurisprudência consagrada que as disposições relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, pelo que uma mesma imposição não pode, no sistema do Tratado, pertencer simultaneamente a estas duas categorias (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Junho de 2003, De Danske Bilimportører, C‑383/01, Colect., p. I‑6065, n.os 32 e 33 e jurisprudência citada).
24 No que diz respeito à questão de saber se a taxa em causa no presente processo é abrangida pelo conceito de «encargos de efeito equivalente», na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE, resulta de jurisprudência assente que qualquer encargo pecuniário, unilateralmente imposto, sejam quais forem a sua denominação e a sua técnica, que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, constitui, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, um encargo de efeito equivalente (acórdão de 18 de Janeiro de 2007, Brzeziński, C‑313/05, Colect., p. I‑513, n.° 22 e jurisprudência citada).
25 Ora, uma taxa como a que está em causa no processo principal não é cobrada devido à passagem da fronteira do Estado‑Membro que a instituiu. Efectivamente, resulta das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo polaco que a taxa em causa onerava os veículos automóveis usados, apenas no momento da sua primeira matrícula na Polónia, excluindo os veículos que, por qualquer motivo, não se destinassem a ser matriculados. Por outro lado, segundo as indicações do Governo polaco, essa taxa podia onerar também a primeira matrícula de certas categorias limitadas de veículos que já se encontrassem na Polónia, mas que ainda não tivessem sido matriculados nesse Estado.
26 Por conseguinte, na medida em que uma taxa sobre a primeira matrícula dos veículos automóveis, como a taxa em causa, apresenta manifestamente carácter fiscal e é cobrada, não pelo facto de esses veículos passarem a fronteira do Estado‑Membro que a instituiu mas no momento da primeira matrícula de um veículo automóvel no território desse Estado, deve considerar‑se que faz parte de um regime de imposições internas sobre as mercadorias e, consequentemente, ser examinada à luz do artigo 90.° CE.
27 Recorde‑se, a este respeito, que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 90.° CE constitui, no sistema do Tratado, um complemento das disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente. Esta disposição tem por objectivo assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros, em condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias relativamente aos produtos originários de outros Estados‑Membros (acórdão Brzeziński, já referido, n.° 27 e jurisprudência citada).
28 Em matéria de tributação dos veículos automóveis usados importados, o artigo 90.° CE visa garantir a perfeita neutralidade das imposições internas em termos de concorrência entre os produtos que já se encontram no mercado nacional e os produtos importados (acórdão de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Grécia, C‑74/06, Colect., p. I‑7585, n.° 24 e jurisprudência citada).
29 Além disso, um sistema de tributação só pode ser considerado compatível com o artigo 90.° CE se estiver organizado de modo a excluir, em qualquer circunstância, que os produtos importados sejam tributados mais fortemente do que os produtos nacionais e se, portanto, não produzir, em caso algum, efeitos discriminatórios (acórdão Brzeziński, já referido, n.° 40 e jurisprudência citada).
30 Por conseguinte, a questão que se coloca, no caso concreto, é a de saber se a taxa em causa se aplica, na prática, da mesma forma tanto aos veículos automóveis usados importados como aos adquiridos na Polónia, constituindo estas duas categorias de veículos produtos similares na acepção do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE.
31 A este respeito, é ponto assente que, em aplicação do § 1, n.° 1, do Despacho de 28 de Julho de 2003, a primeira matrícula de um veículo automóvel usado importado de outro Estado‑Membro é onerada com a taxa em causa, no montante de 500 PLN.
32 Em contrapartida, segundo o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo polaco, a aquisição na Polónia de um veículo similar não dá normalmente lugar ao pagamento de uma taxa, na medida em que o veículo já está matriculado nesse Estado.
33 Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo polaco, em caso de aquisição de um veículo automóvel novo na Polónia, incumbe ao construtor ou ao importador desse veículo fornecer o certificado de primeira matrícula através de um formulário que obtém ao preço de 9,71 PLN líquidos. Este preço e outras despesas realizadas pelo operador em questão e relacionadas com a emissão deste certificado são integradas no preço final do veículo.
34 O Governo polaco e a Comissão das Comunidades Europeias observam, a este respeito, que, uma vez emitido o certificado de matrícula para um veículo automóvel novo, o mesmo é transmitido a todos os proprietários sucessivos do veículo.
35 Daqui resulta que a aquisição de um veículo automóvel usado importado de outro Estado‑Membro e matriculado pela primeira vez na Polónia é onerada com a taxa em causa, no montante de 500 PLN, ao passo que a aquisição na Polónia de um veículo similar não é normalmente onerada com nenhuma taxa de matrícula.
36 Há que concluir, consequentemente, que a taxa em causa está abrangida pela proibição do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE.
37 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão colocada que o artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma taxa, como a prevista no § 1, n.° 1, do Despacho de 28 de Julho de 2003, que, na prática, onera a primeira matrícula de um veículo automóvel usado, importado de outro Estado‑Membro, e não a aquisição na Polónia de um veículo automóvel usado, na medida em que este já está matriculado nesse Estado.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma taxa como a prevista no § 1, n.° 1, do Despacho do Ministro das Infra‑Estruturas polaco, de 28 de Julho de 2003, relativo ao montante da taxa a pagar para a obtenção do certificado de matrícula de um veículo, que, na prática, onera a primeira matrícula de um veículo automóvel usado, importado de outro Estado‑Membro, e não a aquisição na Polónia de um veículo automóvel usado, na medida em que este já está matriculado nesse Estado.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
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