Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Outubro de 2008 – SAFBA e o./Directeur général des douanes et droits indirects et Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers
(Processos apensos C‑175/07 a C‑184/07)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Açúcar – Quotizações à produção – Normas de execução do regime de quotas – Tomada em consideração das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados – Determinação do excedente exportável – Determinação da perda média»
Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Quotização à produção (Regulamento n.° 1260/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1, b), c) e d); Regulamentos da Comissão n.° 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento n.° 38/2004 da Comissão, artigo 6.°, n.° 4 e 5.°, e n.° 1686/2005) cf. n.os 20 a 24, 26 a 29, disp. 1 e 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal de grande instance de Nanterre –Validade, à luz do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1), e dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, do Regulamento (CE) n.° 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 50, p. 40) – Validade, à luz do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 e do Regulamento (CE) n.° 314/2002, do Regulamento (CE) n.° 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271, p. 12) ‑ Quotização à produção incluindo as quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados exportadas sem beneficiar de restituição à exportação.
Dispositivo
1)
O exame do artigo 6.°, n.os 4, do Regulamento (CE) n.° 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 38/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, na medida em que não prevê, para o cálculo da quotização à produção, a exclusão do excedente exportável das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados exportados para os quais nenhuma restituição à exportação foi concedida, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
2)
O Regulamento (CE) n.° 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar, é inválido.
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