Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Julho de 2008 – Processo penal contra Rainer Günther Möginger
(Processo C‑225/07)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento recíproco das cartas de condução – Apreensão da carta de condução – Proibição temporária de obter uma nova carta – Validade de uma carta obtida noutro Estado-Membro durante o período de proibição»
Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – 38117 / Directiva 91/439 (Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.º 1882/2003, artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.os 2 e 4) (cf. n.° 45 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial - Amtsgericht Landau/Isar - Interpretação do artigo 8.º, n. os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) - Não reconhecimento pelo Estado-Membro de residência, no seu território, de uma carta de condução obtida noutro Estado-Membro durante um período de proibição temporária de solicitar uma nova carta no Estado‑Membro de residência
Dispositivo
Os artigos 1.º, n.º 2, e 8.º, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro se recuse a reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro quando o seu titular estava, à data dessa emissão, sujeito a uma proibição temporária de obter uma nova carta de condução no primeiro Estado‑Membro. A este respeito, não é relevante o facto de a questão da validade se colocar após o termo do período de proibição.
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