Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Janeiro de 2008 – Mayeur / Ministério da Saúde e da Solidariedade
(Processo C‑229/07)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Artigo 23.° da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho – Liberdade de estabelecimento – Reconhecimento dos diplomas, títulos e experiência adquirida – Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado‑Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado‑Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, nacional deste último Estado‑Membro»
Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito dos membros da família de exercer uma actividade assalariada – Regulamentação comunitária – Inaplicabilidade numa situação puramente interna a um Estado‑Membro (Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 2004/38, artigo 23.°) (cf. n.os 15, 19‑20)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal administratif de Paris – Interpretação do artigo 23.° da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) – Reconhecimento mútuo de diplomas e liberdade de estabelecimento – Obrigação de ter em conta todos os diplomas, certificados e outros títulos, assim como a experiência pertinente adquirida pelo interessado – Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado‑Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado‑Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, cidadão comunitário.
Parte decisória
O artigo 23.° da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE não se opõe a que um Estado‑Membro recuse a um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão comunitário que não fez uso do seu direito de livre circulação, a possibilidade de invocar as regras comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas e à liberdade de estabelecimento, e não obriga as autoridades competentes do Estado‑Membro ao qual é solicitada a autorização de exercício de uma profissão regulamentada a tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, mesmo quando obtidos fora da União Europeia, quando tenham sido reconhecidos pelo menos por outro Estado‑Membro, e a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional.
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