Processo C‑242/07 P
Reino da Bélgica
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Prazo para interposição de recurso – Artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Original da petição entregue fora de prazo – Inadmissibilidade – Conceito de ‘erro desculpável’ – Conceito de ‘caso fortuito’»
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de Novembro de 2007
Sumário do despacho
1. Processo – Prazo de recurso – Caducidade – Caso fortuito ou de força maior – Conceito
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)
2. Processo – Fundamentação das decisões – Alcance
3. Processo – Prazo de recurso – Caducidade – Erro desculpável – Conceito
4. Processo – Prazo de recurso – Recurso interposto por telecópia – Prazo de entrega do original
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 43.°, n.° 6)
5. Processo – Petição inicial – Regularização – Requisitos
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 6)
1. Só pode haver excepções à aplicação das regulamentações comunitárias relativas a prazos processuais em circunstâncias muito excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.
Os conceitos de força maior e de caso fortuito incluem um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos. Não cabe ao Tribunal de Primeira Instância suprir a falta de diligência de um recorrente.
(cf. n.os 16, 17, 23)
2. A obrigação de o Tribunal de Primeira Instância fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada no sentido de que implica que tenha de responder em pormenor a cada argumento do recorrente, em particular se esse argumento não for suficientemente claro e preciso e não assentar em elementos de prova detalhados.
(cf. n.os 20, 34)
3. O pleno conhecimento do carácter definitivo de uma decisão e do prazo de recurso aplicável nos termos do artigo 230.° CE não exclui, por si só, que um litigante possa invocar um erro desculpável susceptível de justificar o atraso no seu recurso, pois, um erro desses pode ocorrer, nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível, por si só ou numa medida determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito do litigante de boa fé e que deu provas de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado.
(cf. n.° 29)
4. A própria redacção do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não deixa qualquer margem de apreciação ao Tribunal de Primeira Instância quando este último aplica essa disposição. A possibilidade de um recorrente invocar, para efeitos de cumprimento das regras processuais, a data da recepção de um telecópia pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância está sujeita à condição de o original de uma peça cuja cópia foi enviada desse modo chegar à referida Secretaria nos dez dias seguintes. Além disso, quando o telecópia é recebido mais de dez dias antes de expirar o prazo de interposição de recurso no Tribunal de Primeira Instância, as disposições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não têm por efeito aumentar esse prazo.
Nestas condições, um Estado‑Membro não pode invocar uma violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que, a inadmissibilidade do recurso tem a sua origem na falta de diligência desse Estado‑Membro em fazer chegar à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância o original assinado da petição no prazo de recurso contencioso e não na forma pela qual o Tribunal de Primeira Instância aplicou o artigo 43.°, n.° 6, do seu Regulamento de Processo, disposição que integra no referido regulamento as técnicas modernas de comunicação, e das quais uma das condições não estava preenchida no caso em apreço.
(cf. n.os 38‑40)
5. Embora um recorrente disponha, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, da faculdade de regularizar a sua petição, nomeadamente pelo envio de anexos em falta, essa regularização só é possível na medida em que, de acordo com o artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância, esteja preenchida a condição essencial para o processo no Tribunal de Primeira Instância, isto é, a apresentação da petição. Com efeito, a petição é o acto introdutório da instância no qual as partes devem definir o objecto da lide, face ao qual os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental. Nestas condições, a apresentação dos anexos não pode ser considerada equivalente a uma apresentação parcial da petição.
(cf. n.° 41)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
8 de Novembro de 2007 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Prazo para interposição de recurso – Artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Original da petição entregue fora de prazo – Inadmissibilidade – Conceito de ‘erro desculpável’ – Conceito de ‘caso fortuito’»
No processo C‑242/07 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 16 de Maio de 2007,
Reino da Bélgica, representado por L. Van den Broeck, na qualidade de agente, assistida por J.‑P. Buyle e C. Steyaert, avocats,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Flynn e A. Steiblytė, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: K. Schiemann, em exercício de funções de presidente da Sexta Secção, P. Kūris e C. Toader (relatora), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
ouvida a advogada‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Através do presente recurso, o Reino da Bélgica pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Março de 2007, Bélgica/Comissão (T‑5/07, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), que julga manifestamente inadmissível o seu recurso de anulação da decisão da Comissão, contida num ofício de 18 de Outubro de 2006, que recusa o reembolso do montante por ele pago a título principal e os juros dos créditos do Fundo Social Europeu (a seguir «decisão controvertida»), por ter sido interposto fora de prazo e as circunstâncias invocadas não constituírem caso fortuito, na acepção do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável nos processos no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do referido estatuto.
Antecedentes do litígio e despacho recorrido
2 Resulta do despacho recorrido que o Reino da Bélgica foi notificado da decisão controvertida em 19 de Outubro de 2006 e que dispunha de um prazo que expirava em 2 de Janeiro de 2007 para interpor um recurso de anulação dessa decisão nos termos do artigo 230.° CE.
3 Em 21 de Dezembro de 2006, o Reino da Bélgica fez chegar por telecópia à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância uma cópia da sua petição assinada, acompanhada de anexos. De acordo com o artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, essa data podia ser tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado da petição ser apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância o mais tardar dez dias depois.
4 Ora, resulta do despacho recorrido que só os anexos originais foram recebidos pelo Tribunal de Primeira Instância em 27 de Dezembro de 2006, enquanto o original assinado da petição, enviado, por erro da Embaixada da Bélgica no Luxemburgo, por mala diplomática, só chegou à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Janeiro de 2007.
5 Assim, no despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, não tendo o Reino da Bélgica feito chegar o original assinado da petição nos dez dias seguintes ao respectivo envio por telecópia, só a data da apresentação do original assinado da petição, isto é, 5 de Janeiro de 2007, podia ser tomada em consideração para efeitos do respeito do prazo de recurso.
6 Por ofício de 2 de Fevereiro de 2007, o Reino da Bélgica invocou um erro desculpável a tomar em conta para efeitos do prazo em causa e invocou um caso fortuito, na acepção do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
7 Este Estado‑Membro alegava, no referido ofício, que os seus serviços tinham dados provas da diligência exigida ao enviarem, por telecópia, a cópia da petição assinada muito antes de expirar o prazo de recurso e que só se puderam aperceber da falta de envio da petição original quando isso lhes foi assinalado pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 5 de Janeiro de 2007. Salientava ainda que não se pode considerar nula uma petição assinada, enviada por telecópia, pelo facto de o original não ter chegado no prazo de dez dias.
8 No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, lembrando a jurisprudência comunitária sobre o conceito de caso fortuito, considerou que a apresentação do original da petição fora de prazo tinha a sua origem no facto de o ministério em causa ter enviado esse original à Embaixada da Bélgica no Luxemburgo, que só viria a apresentá‑la na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Janeiro de 2007. O Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente que não tinha sido invocado nenhum outro elemento que pudesse demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais ou acontecimentos anormais alheios às instituições do Reino da Bélgica e que pudessem estar na origem do alegado caso fortuito. Por último, considerou, quanto ao erro alegado pelo referido Estado‑Membro, que as questões ligadas ao funcionamento dos serviços do recorrente não podiam, só por si, conferir uma carácter desculpável ao erro cometido.
Quanto ao presente recurso
9 No presente recurso, onde apresenta quatro fundamentos, o Reino da Bélgica pede que o Tribunal de Justiça:
– anule o despacho recorrido;
– julgue admissível o seu recurso de anulação da decisão controvertida e julgue procedentes os seus pedidos apresentados no Tribunal de Primeira Instância;
– sendo caso disso, ordene que os autos baixem ao Tribunal de Primeira Instância para conhecimento do mérito;
– condene a Comissão nas despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.
10 A Comissão das Comunidades Europeias conclui pela negação de provimento ao presente recurso e a condenação do Reino da Bélgica nas despesas.
11 Segundo o artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação do despacho recorrido
Argumentos das partes
12 O Reino da Bélgica critica o Tribunal de Primeira Instância por ter reproduzido a jurisprudência comunitária sem indicar na fundamentação do despacho recorrido por que razão não inferia das circunstâncias do caso a existência de um caso fortuito ou de um erro desculpável.
13 Em especial, considera que o Tribunal de Primeira Instância recusou reconhecer a existência de um caso fortuito limitando‑se a constatar o erro dos seus serviços e afirmando erradamente que não tinha sido apresentado nenhum outro elemento pelo Reino da Bélgica. Assim, nomeadamente, não fundamentou por que razão não inferia a existência de um caso fortuito de certos elementos invocados, como o facto de um dos seus agentes ministeriais, responsável pelo processo C‑227/06, pendente no Tribunal de Justiça, ter tido, aproximadamente em 27 de Dezembro de 2006, um contacto telefónico com a Secretaria do Tribunal de Justiça, que lhe confirmou a recepção de dois envelopes e lhe assegurou que tudo estava em ordem, bem como o facto de o Tribunal de Primeira Instância só lhe ter assinalado em 5 de Janeiro de 2007 a falta de recepção da petição original a acompanhar os anexos efectivamente recebidos em 27 de Dezembro de 2006.
14 Quanto ao erro desculpável, o Reino da Bélgica considera que o Tribunal de Primeira Instância não explicou de que modo o facto excepcional e inédito de a petição, ao contrário dos anexos, não ter chegado em tempo à Secretaria não permite considerar, no caso em apreço, a existência de um erro desculpável. Assim, também não respeitou o dever de fundamentação neste ponto.
15 A Comissão alega que o despacho recorrido foi suficientemente fundamentado e permite ao Reino da Bélgica conhecer as razões pelas quais o recurso foi julgado inadmissível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
16 Há que lembrar que o Tribunal de Justiça já por diversas vezes considerou que só pode haver excepções à aplicação das regulamentações comunitárias relativas a prazos processuais em circunstâncias muito excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 26 de Novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749, n.° 10, bem como despachos de 5 de Fevereiro de 1992, França/Comissão, C‑59/91, Colect., p. I‑525, n.° 8, e de 7 de Maio de 1998, Irlanda/Comissão, C‑239/97, Colect., p. I‑2655, n.° 7).
17 O Tribunal de Justiça teve também a ocasião de precisar que os conceitos de força maior e de caso fortuito incluem um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, point 32).
18 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância, lembrando a jurisprudência acima referida, verificou, no n.° 16 do despacho recorrido, que a apresentação da petição fora de prazo se devia ao facto de o Reino da Bélgica ter enviado esse original por mala diplomática.
19 Quanto aos outros elementos invocados pelo Reino da Bélgica, há que observar, desde logo, que este último alega pela primeira vez, em sede de recurso de segunda instância, uma alegada chamada telefónica para a Secretaria do Tribunal de Justiça, que lhe teria confirmado que tudo estava em ordem. A esse respeito, basta observar que, não tendo esse elemento sido alegado no Tribunal de Primeira Instância, não se pode criticar este último por não o ter feito constar da fundamentação do despacho recorrido.
20 Seguidamente, quanto ao facto de só em 5 de Janeiro de 2007 a Secretaria lhe ter indicado que o original da petição não tinha chegado, há que lembrar que o dever de o Tribunal de Primeira Instância fundamentar os seus acórdãos não pode ser interpretado no sentido de que implica a sua obrigação de responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, em particular se esse argumento não for suficientemente claro e preciso e não assentar em elementos de prova detalhados (v., neste sentido, acórdão de 11 de Janeiro de 2007, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P, não publicado na Colectânea, n.° 90 e jurisprudência aí referida).
21 Ora, no caso em apreço, há que observar que, embora se afirme no ofício de 2 de Fevereiro de 2007, já referido, que o facto de a Secretaria não ter acusado imediatamente a recepção do correio enviado pelo Reino da Bélgica constituía um elemento relativo a circunstâncias externas, esse Estado‑Membro de modo nenhum tentou explicar essa afirmação de modo a conferir‑lhe um carácter suficientemente claro e preciso que permitisse descobrir a sua eventual relevância para efeitos de apreciação da existência de um caso fortuito.
22 Nestas circunstâncias, há que reconhecer que o Tribunal de Primeira Instância podia, sem violar o dever de fundamentação, considerar, no n.° 16 do despacho recorrido, que não tinha sido apresentado nenhum outro elemento que demonstrasse a existência de circunstâncias excepcionais ou de acontecimentos anormais alheios às instituições do Reino da Bélgica e que estivessem na origem do alegado caso fortuito.
23 De qualquer forma, o Reino da Bélgica não pode alegar que a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância o informou tardiamente da falta de envio da petição original, pois cabe unicamente ao recorrente acompanhar cuidadosamente a tramitação do processo e, nomeadamente, dar provas de diligência para efeitos de respeito dos prazos previstos (v., neste sentido, acórdão Bayer/Comissão, já referido, n.° 32) e que, por conseguinte, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância suprir a falta de diligência de um recorrente.
24 Por último, quanto ao facto de o original da petição não ter chegado à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância dentro do prazo, apesar de os anexos terem sido apresentados dentro do prazo de recurso contencioso, basta observar que, no ofício de 2 de Fevereiro de 2007, já referido, o Reino da Bélgica não tentou explicar de que modo esse facto tinha um carácter excepcional a ponto de gerar um erro desculpável.
25 Por outro lado, há que acrescentar que esse facto não é, de qualquer forma, nem excepcional no âmbito de processos judiciais nem, no caso em apreço, alheio às instituições do Reino da Bélgica.
26 Em face do exposto, há que julgar o primeiro fundamento manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação do conceito de erro desculpável
Argumentos das partes
27 Segundo o Reino da Bélgica, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 18 do despacho recorrido, que as questões ligadas ao funcionamento dos seus serviços não podiam, só por si, conferir um carácter desculpável ao erro cometido.
28 A Comissão entende que o Tribunal de Primeira Instância respeitou fielmente a jurisprudência comunitária e que foi acertadamente que concluiu, no referido n.° 18, que o Estado‑Membro em causa não podia invocar um funcionamento defeituoso da sua organização interna para demonstrar o carácter desculpável do erro eventualmente cometido no caso em apreço.
Apreciação do Tribunal de Justiça
29 Há que lembrar que o pleno conhecimento do carácter definitivo de uma decisão e do prazo de recurso aplicável nos termos do artigo 230.° CE não exclui, por si só, que um litigante possa invocar um erro desculpável susceptível de justificar o atraso no seu recurso, pois, de acordo com jurisprudência assente (v., nomeadamente, acórdão Bayer/Comissão, já referido, n.° 26), um erro desses pode ocorrer, nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível, por si só ou numa medida determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito do litigante de boa fé e que deu provas de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2003, Athanasios Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, n.° 24).
30 No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância fez uma correcta aplicação da jurisprudência acima referida. Com efeito, tendo verificado, no n.° 16 do referido despacho, que o atraso na apresentação da petição resultava de um mau funcionamento dos serviços do ministério em causa, o Tribunal de Primeira Instância tinha razão ao considerar que, no caso em apreço e na falta de outros elementos, as questões ligadas ao funcionamento dos serviços do Reino da Bélgica não podiam conferir, só por si, um carácter desculpável ao erro cometido, pois, no caso em apreço, esse erro correspondia precisamente a uma falta de diligência desses serviços.
31 Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento manifestamente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito ou falta de fundamentação na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não analisou um argumento
Argumentos das partes
32 O Reino da Bélgica alega que o Tribunal de Primeira Instância não analisou o argumento, suscitado no seu ofício de 2 de Fevereiro de 2007, segundo o qual a sanção de nulidade da petição para o não cumprimento do prazo de dez dias para fazer chegar à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância o respectivo original assinado revela um rigor processual excessivo em contradição com a evolução actual dos meios de comunicação, reflectida nomeadamente pela regulamentação relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33 No caso em apreço, uma vez que a data de recepção do telecópia não podia ser tomada em consideração para efeitos de respeito das regras processuais, só a data da apresentação do original da petição na Secretaria podia ser validamente aceite. Uma vez que esta última data está fora do prazo fixado ao Reino da Bélgica para a interposição do seu recurso, o Tribunal de Primeira Instância só podia concluir, não pela nulidade da petição como alega esse Estado‑Membro, mas sim pela inadmissibilidade do referido recurso por interposição fora de prazo.
34 Na realidade, na leitura do ofício de 2 de Fevereiro de 2007, o pretenso argumento do recorrente apresenta‑se mais como uma crítica geral às regras resultantes do Regulamento de Processo que, contudo, o Tribunal de Primeira Instância tem a obrigação de aplicar estritamente, como lembrado no n.° 16 do presente despacho. Ora, a obrigação de o Tribunal de Primeira Instância fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada no sentido de que implica que tenha de responder em pormenor a cada argumento do recorrente, em particular se esse argumento não for suficientemente claro e preciso e não assentar em elementos de prova detalhados (v. acórdãos de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 121, e de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão, C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.° 81).
35 Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento manifestamente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
Argumentos das partes
36 O Reino da Bélgica alega que a inadmissibilidade de uma petição, quando o seu original não chega à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância nos dez dias seguintes ao seu envio por telecópia efectuado dentro do prazo previsto no artigo 230.° CE, constitui uma violação do princípio da proporcionalidade. Na falta de um imperativo ligado à segurança jurídica, o respeito do referido princípio impede que se julgue inadmissível uma petição chegada por telecópia no prazo de recurso imposto pelo Tratado CE, desde que seja apresentada nos dez dias seguintes à data do termo do prazo fixado para a apresentação da petição por telecópia. Além disso, a petição original poderia ter sido considerada parcialmente apresentada em tempo na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância uma vez que os anexos originais tinham chegado efectivamente em 27 de Dezembro de 2006.
37 A Comissão considera que o presente fundamento é inadmissível, uma vez que, na realidade, se destina a pôr em causa a legalidade do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Ora, segundo a Comissão, o Reino da Bélgica não pode validamente arguir incidentalmente a ilegalidade de uma disposição do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que poderia validamente impugnar no prazo de dois meses nos termos do artigo 230.° CE. A título subsidiário, considera que este fundamento é improcedente na medida em que o legislador comunitário não teve a intenção de autorizar nem obrigar o Tribunal de Primeira Instância a analisar, caso a caso, a proporcionalidade de uma inadmissibilidade em condições como as da presente lide.
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 A própria redacção do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não deixa qualquer margem de apreciação ao Tribunal de Primeira Instância quando este último aplica essa disposição. A possibilidade de um recorrente invocar, para efeitos de cumprimento das regras processuais, a data da recepção de um telecópia pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância está sujeita à condição de o original de uma peça cuja cópia foi enviada desse modo chegar à referida Secretaria nos dez dias seguintes.
39 Além disso, quando, como no caso em apreço, o telecópia é recebido mais de dez dias antes de expirar o prazo de interposição de recurso no Tribunal de Primeira Instância, as disposições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não têm por efeito aumentar esse prazo (despacho de 18 de Janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI, C‑325/03 P, Colect., p. I‑403, n.° 18).
40 Nestas condições, o Reino da Bélgica não pode invocar uma violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que, como o Tribunal de Primeira Instância considerou no despacho recorrido, a inadmissibilidade do recurso tem a sua origem na falta de diligência desse Estado‑Membro em fazer chegar à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância o original assinado da petição no prazo de recurso contencioso e não na forma pela qual o Tribunal de Primeira Instância aplicou o artigo 43.°, n.° 6, do seu Regulamento de Processo, disposição que integra no referido regulamento as técnicas modernas de comunicação com base nas alterações decididas pelo Tribunal de Primeira Instância, com o acordo do Tribunal de Justiça e com aprovação unânime do Conselho, na sua decisão de 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322, p. 4), e das quais uma das condições não estava preenchida no caso em apreço.
41 Por último, o Reino da Bélgica não pode alegar que a sua petição original tinha sido parcialmente apresentada em tempo na medida em que os anexos originais tinham efectivamente chegado à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, embora um recorrente disponha, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, da faculdade de regularizar a sua petição, nomeadamente pelo envio de anexos em falta, essa regularização só é possível na medida em que, de acordo com o artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância, esteja preenchida a condição essencial para o processo no Tribunal de Primeira Instância, isto é, a apresentação da petição. Com efeito, a petição é o acto introdutório da instância no qual as partes devem definir o objecto da lide (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, n.° 3, e de 6 de Abril de 2000, Comissão/França, C‑256/98, Colect., p. I‑2487, n.° 31), face ao qual os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P à C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 99). Nestas condições, a apresentação dos anexos não pode ser considerada equivalente a uma apresentação parcial da petição.
42 Por conseguinte, há que julgar o quarto fundamento manifestamente improcedente.
43 Em face do exposto, há que julgar o presente recurso manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
44 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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